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2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1003568-41.2025.8.11.0004 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente atualizado apontado pela parte exequente no Id. 242872320, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
2026-09-16 · TJMT
DECISÃO PROCESSO: 1003568-41.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): EDISLEI MOREIRA CARDOSO RÉU(S): MAGAZINE LUIZA S.A. Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por EDISLEI MOREIRA CARDOSO em face de MAGAZINE LUIZA S.A. Compulsando os autos, verifica-se que fora prolatada sentença (Id. 205984251), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir o valor de R$ 6.668,50 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora. Opostos Embargos de Declaração, a decisão restou mantida integralmente (Id. 209862770), oportunidade em que este Juízo aplicou à executada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, decorrente de recurso manifestamente protelatório. Dessa forma, a parte executada noticiou a realização de depósito judicial da quantia de R$ 4.472,62 (Id. 226582291), referente aos danos morais, e juntou comprovante de suposto estorno relativo à restituição do produto, requerendo a extinção do feito (Id. 230001183). Intimada, a parte exequente manifestou-se aduzindo irregularidades no comprovante de estorno, haja vista ter sido direcionado a pessoa terceira estranha à lide e em conta bancária diversa da transação original, requerendo o prosseguimento da cobrança e a aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 230226356). Certificado o trânsito em julgado (Id. 242924773), o exequente peticionou requerendo o cumprimento definitivo de sentença para cobrança do débito remanescente atualizado (danos materiais e multa dos embargos protelatórios), bem como a expedição de alvará do valor já depositado (Id. 242872320). ISTO POSTO, decido. Inicialmente, satisfeitos os pressupostos legais e certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento (Id. 242924773), RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado no Id. 242872320. Quanto ao depósito judicial de Id. 226582291 no valor de R$ 4.472,62, realizado a título de pagamento do dano moral, verifica-se que a pretensão de levantamento formulada pela parte exequente merece acolhimento. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará judicial/ordem de transferência bancária da quantia depositada no Id. 226582291, devidamente acrescida das correções legais, em favor do patrono habilitado nos autos, conforme dados bancários fornecidos no Id. 242872320. Lado outro, no tocante ao prosseguimento da execução quanto aos danos materiais e demais cominações legais, INTIME-SE a parte executada (MAGAZINE LUIZA S.A.), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente atualizado apontado pela parte exequente no Id. 242872320, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE e do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não incidem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição na fase de cumprimento de sentença. Em consonância com a norma outrora mencionada, esse Tribunal tem entendimento pacificado em sua aplicação, ressaltando que “não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição, em razão do princípio da especialidade e da regra expressa de gratuidade inserta no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a qual veda a condenação em custas e honorários em primeira instância” (TJMT — Recurso Inominado Cível nº 1086622-11.2025.8.11.0001, Relator: Juiz de Direito, Terceira Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais). Decorrido o prazo in albis sem o voluntário adimplemento, intima-se o exequente para, em 05 (cinco) dias apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito. Após, retorne os autos conclusos. À Secretaria para cumprimento. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito