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TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003567-65.2026.8.26.0566 - Tutela Cautelar Antecedente - Abandono Intelectual - N.M.T. - M.A.D. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, para o fim de confirmar a liminar concedida as fls. 54/55, com a ressalva que já decorreu o prazo concedido e o adolescente já retornou ao lar materno. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00. Na cobrança dessas verbas, deverá ser observada a disciplina da gratuidade da justiça. Anote. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça certidão de remessa, indicando a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, eventual suspensão de expediente entre a intimação da sentença até a data em que protocolada a petição que contém o recurso e o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida, se o caso, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARTINS (OAB 225582/SP), ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN (OAB 234536/SP)
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