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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1003565-91.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.R.S.A. - - M.E.A.N.F. - Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR os alimentos definitivos em favor da criança em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do pai assim compreendida a base de cálculo que inclui o 13º salário (ou gratificação natalina), as férias gozadas e o respectivo terço constitucional, as horas extras, as gratificações habituais, os adicionais de qualquer natureza, bem como bônus e participação nos lucros , em caso de vínculo empregatício formal, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada nos autos; OU, em caso de atividade informal ou desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito na conta indicada ou entrega diretamente à mãe, mediante recibo, tornando definitivos, com esta adequação, os alimentos provisórios anteriormente arbitrados; b) CONCEDER a guarda unilateral da criança à mãe, permanecendo a residência principal com esta; c) REGULAMENTAR as visitas do pai de forma supervisionada, mediante prévio ajuste com a mãe, podendo, ainda, ocorrer em local público com a autorização da guardiã, sem prejuízo de posterior revisão do regime conforme o interesse da criança. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C - ADV: ERICK LUIZ DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 531645/SP), ERICK LUIZ DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 531645/SP)
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