2026-09-16 · TJSP
Processo 1003564-97.2018.8.26.0176 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Tamires Tosi Gêra - Robinson Luque Luque-me - - Bruno Luque Luque e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARARa rescisão do instrumento particular de prestação de serviços firmado entre as partes (fls. 14/17 e 31); e b)CONDENARos requeridosROBINSON LUQUE LUQUE-ME,ROBINSON LUQUE LUQUEeBRUNO LUQUE LUQUE, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação por edital. Em razão da sucumbência em maior parte, os requeridos arcarão, solidariamente, com as custas e despesas processuais. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); Oficie-se ao DETRAN-SP e comunique-se o terceiro interessado Master Pátio e Estacionamentos Eireli ME acerca da higidez das restrições para as providências expropriatórias cabíveis na fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE GREGORIO DE LIMA (OAB 288759/SP), JESSICA ROCHA RUFINO DE MELO (OAB 408659/SP), JESSICA ROCHA RUFINO DE MELO (OAB 408659/SP), JESSICA ROCHA RUFINO DE MELO (OAB 408659/SP)