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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1003563-73.2024.8.26.0218/SP
AUTOR: MARIA CECILIA PAULINO FUKUSHIMA TRIGILIO
ADVOGADO(A): RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Ev. 67: MARIA CECILIA PAULINO FUKUSHIMA TRIGILIO requer, nestes próprios autos da fase de conhecimento, o cumprimento da sentença do Ev. 51, transitada em julgado conforme a certidão do Ev. 55, com a intimação da executada para pagamento de R$ 14.108,14 (quatorze mil, cento e oito reais e quatorze centavos) e, no silêncio, a penhora eletrônica de ativos financeiros.
No sistema eproc, o cumprimento de sentença não prossegue nos autos da fase de conhecimento: constitui processo autônomo, distribuído por dependência e sob classe própria, na forma das orientações do Infoeproc nº 17, já expressamente advertidas no Ev. 59. Indefiro, pois, o processamento do cumprimento nestes autos e determino que a exequente promova o ajuizamento do respectivo processo, por dependência a este, instruindo-o com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e com os elementos do art. 524 do CPC, dispensado o recolhimento da taxa de instauração, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do CPC).
Ficam prejudicados, nestes autos, os requerimentos de intimação para pagamento no prazo do art. 523 do CPC e de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico (arts. 835, I, e 854 do CPC), que deverão ser renovados nos autos próprios, o último somente após o decurso do prazo para o pagamento voluntário e mediante demonstrativo atualizado.
Quanto às custas finais em aberto (Ev. 65), observe a Z. Serventia o já determinado no Ev. 59 e o Provimento CG nº 29/2021.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Guararapes, 08 de setembro de 2026