Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1003561-95.2024.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.L. - J.B.P.L. - A fim de expedir o mandado para registro da interdição, conforme determinado no r. despacho de fls. 207, fica a requerente intimada a juntar aos autos, a certidão de casamento do interditado. - ADV: AÍDA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 423406/SP), DANILA D´ELEUTÉRIO CARVALHO (OAB 362104/SP)
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Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto a interdição de João Bosco Pereira Leite em virtude do reconhecimento da ausência de discernimento para, por si próprio, realizar atos de índole econômica e negócios jurídicos, confirmando a tutela de urgência concedida, de antanho, reconhecendo, assim, a sua incapacidade relativa, nomeando, por conseguinte, Marisa de Fátima Leite, sua filha, como curadora, quem representa o curatelado nos atos jurídicos, reconhecendo‑lhe, contudo, o exercício dos seus direitos fundamentais. Por via de consequência, extingo o processo, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Novel Código Civil dispensou a especialização da hipoteca legal dos bens do curador, destacando‑se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Com o trânsito em julgado desta, oficie‑se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para registro da presente decisão de interdição (art. 92, Lei nº 6.015/73). Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscreva‑se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique‑se, por três vezes, o edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispensa‑se a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 98, III, do CPC/2015; (d) fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça, com a confirmação da movimentação. Albergo a recomendação Ministerial, para maior proteção da parte curatelada, com o fito de que a curadora seja cientificada no tocante aos termos do art. 1.749, aplicado à interdição por força do art. 1.774, c.c. o art. 1.781, ambos do Código Civil. Assim, ao curador é vedado dispor dos bens do interditado a título gratuito, adquirir bens do curatelado por qualquer forma e aceitar heranças ou legados em nome do curatelado. Esta sentença servirá como termo de compromisso de curadoria integral e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, edital e, ainda, mandado de inscrição no assento de casamento do interditando sob nº 1.851, livro B 11, fls. 78, do Cartório de Registro Civil, Município e Comarca de Queluz, Estado de São Paulo, e/ou no livro especial, encaminhando‑se ao competente Cartório de Registro Civil, para cumprimento com isenção de despesas pelas partes, uma vez que detêm a gratuidade judicial. Tendo em linha de conta o quanto estatuído no art. 1.012, § 1º, VI, a sentença de interdição produz efeito desde logo, conquanto sujeita a recurso. Não havendo interesse recursal, pelo que se depreende do teor da sentença, certifique‑se, de imediato, o trânsito em julgado.