2026-09-16 · TJSP
Processo 1003560-06.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima dos Santos Silva - Às fls. 153 (DJE de 17/04/2026) o(a) Procurador(a) da parte autora foi intimado a dar prosseguimento ao feito, porém silenciou. Expediu-se carta de intimação para que a parte autora sanasse a irregularidade (fls. 160), contudo foi mantida a falta de andamento. DECIDO. O feito permanece sem andamento desde 30/01/2026. Mesmo devidamente intimada a parte autora deixou de dar andamento ao feito, tendo permanecido a inércia até o presente momento. Anoto que a intimação de fls. 160 é válida, nos termos do art. 274, pu, do CPC, posto que compete à parte manter seu endereço atualizado nos autos. De rigor, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim se decide porque, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, importa naextinçãodo processo, sem exame do mérito, oabandonodacausapela parte autora por tempo superior a trinta (30) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Ônus sucumbencial suspenso na forma do art. 98, §3º do CPC. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, remetam-se os autos à superior instância (Subseção de Direito Privado São Paulo), com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: YASMIN APARECIDA SANTOS FARIA (OAB 413111/SP), GEOVANNA BRITO SAFADI (OAB 420234/SP)