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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
Processo 1003559-50.2026.8.26.0223 - Autorização judicial - Expedição de alvará judicial - J.F.S. - - G.A.R.G. - - I.G.F. - Ante o exposto, profiro a seguinte decisão: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a anotação de SEGREDO DE JUSTIÇA no presente processo digital, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC e do artigo 24 da Resolução CNJ nº 687/2026, devendo a Serventia proceder às devidas tarjas no sistema informatizado para resguardo da intimidade da criança e de seus dados bancários; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente documentalmente a petição inicial, sob pena de indeferimento, providenciando: c.1) esclarecimento formal e pormenorizado sobre a existência ou não de monetização ativa, programas de parceiros, compartilhamento de receitas de publicidade ou remuneração financeira em quaisquer das plataformas indicadas nos autos (Instagram, YouTube, TikTok e Kwai), sanando a incongruência entre a narrativa inicial e a manifestação de fls. 90/92; c.2) juntada dos relatórios oficiais de monetização e demonstrativos financeiros emitidos pelas referidas plataformas ou, inexistindo auferimento de receitas em dinheiro, declaração expressa e conjunta de ambos os genitores, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ingressos financeiros diretos decorrentes das atividades digitais; c.3) especificação da natureza e alcance das parcerias e permutas existentes (inclusive com a pessoa jurídica informada à fl. 92), com apresentação do instrumento contratual ou termo de ajuste, se houver; c.4) indicação da frequência e duração estimadas das aparições da criança nas gravações semanais, com descrição da rotina de captação de imagens e explicitação dos mecanismos de interrupção em caso de desconforto da infante; c.5) apresentação consolidada dos dados nos exatos moldes dos campos do Formulário/Modelo de Alvará anexo à Resolução CNJ n.º 687/2026 (identificação completa dos responsáveis e da criança, perfis e URLs de cada plataforma, anunciantes, intermediários, descrição das salvaguardas e conta de reserva patrimonial), a fim de viabilizar futura extração para o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC); d) Juntados os documentos e esclarecimentos pela parte requerente, dê-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação final de mérito; e) Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB 122313/PR), EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB 122313/PR), EDUARDO RODRIGUES ALVES (OAB 122313/PR)
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