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1003558-60.2026.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    DECISÃO PROCESSO: 1003558-60.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): HIRVING DA SILVA MEDRADO RÉU(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por HIRVING DA SILVA MEDRADO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. O autor, Agente de Combate às Endemias, pretende a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), alegando exposição permanente a agentes químicos e biológicos nocivos. O Município Requerido, em sede de contestação (ID 235866094), arguiu a necessidade de dilação probatória técnica, sustentando que a prova documental acostada (laudo de 2016 e memorando de 2022) não substitui a necessidade de perícia contemporânea e individualizada para aferir as condições atuais de trabalho e a eficácia dos EPIs fornecidos. A parte autora manifestou-se pela suficiência das provas, mas o Requerido insiste na realização de perícia técnica. Prossigo. O ponto controvertido da demanda é técnico e exige conhecimento especializado para aferir se as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, é cabível o exame técnico quando a complexidade da causa assim o exigir. No que tange à responsabilidade pelo custeio da prova, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso vertente, a prova pericial foi expressamente solicitada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS como estratégia de contraprova à documentação apresentada pelo autor. Portanto, incumbe ao ente público o adiantamento dos honorários. Quanto ao valor, este juízo fixa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). A majoração fundamenta-se na escassez de profissionais habilitados na comarca de Barra do Garças e na complexidade do deslocamento para análise in loco, em observância ao artigo 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Assim, em fiel observância ao que dispõe o art. 35 da Lei 9.099/95, jungido ao art. 10 da Lei 12.153/09, DETERMINO a realização de perícia técnica e NOMEIO o perito Rodrigo Ferreira Azevedo, inscrito no CPF sob o nº 029.159.841-23, cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, o qual poderá ser encontrado na Rua Alameda das Andorinhas, quadra 05, lote 03, Condomínio Parque da Serra, Barra do Garças-MT, telefone (66) 99695-2137, para cumprir o encargo independentemente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). Deverá o expert indicar data, horário e local de encontro para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestada a informação, determino à secretaria que impulsione o feito, intimando as partes para cientificá-las. Em virtude de haver grandes dificuldades em se encontrar perito na região para atuar em causas da Fazenda Pública, MAJORO os honorários periciais, que deverão perfazer a cifra de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no artigo 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução 232/2016, do CNJ, atento ao limite máximo da tabela anexa à referida Resolução, aumentado em aproximadamente 02 (duas) vezes. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS que proceda ao depósito dos honorários periciais (R$ 1.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida. Faculto às partes, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que eventual alteração do horário da perícia deverá ser informada pelo perito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data da assinatura digital. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito

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