Publicações do processo

1003557-61.2014.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível

    Processo 1003557-61.2014.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VILMA VAZ DO NASCIMENTO MARTINS - ARLETE APARECIDA DE MIRANDA MONTEIRO - Fls. 784/786: A exequente requer a expedição de certidão e/ou ofício, com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil, para averbação da existência da presente execução na matrícula nº 23.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, sustentando que a medida possuiria caráter meramente publicitário e preventivo, sem implicar restrição à disponibilidade do bem. É o necessário. O pedido não comporta deferimento. Conforme decidido às fls. 777/779, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 23.514 do CRI de Tatuí, por se tratar de bem de família, tendo sido determinada a desconstituição da penhora anteriormente efetivada. A averbação prevista no art. 828 do CPC possui a finalidade de dar publicidade à existência da execução relativamente a bens passíveis de futura constrição, prestando-se à proteção do exequente em relação a atos de disposição patrimonial suscetíveis de comprometer a satisfação do crédito. No caso concreto, contudo, o imóvel indicado foi expressamente reconhecido como bem de família e, portanto, insuscetível de expropriação no âmbito da presente execução, à luz do quadro fático atualmente existente nos autos. Nessas circunstâncias, a averbação pretendida acabaria por produzir efeito prático incompatível com a própria decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem, criando embaraço à livre circulação do imóvel sem utilidade executiva concreta e atual. Eventual alteração futura da situação jurídica ou fática do imóvel, capaz de afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deverá ser oportunamente submetida à apreciação judicial, não sendo possível, neste momento, manter averbação premonitória fundada em mera hipótese futura e incerta. Dessa forma, inexistindo possibilidade atual de constrição do imóvel, não há fundamento para a expedição da certidão ou ofício pretendidos com relação à matrícula nº 23.514 do CRI de Tatuí. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 784/786. - ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP), LAÍS CASTRO REIS (OAB 467776/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.