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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1003557-19.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE: MARIA FERREIRA MAIA ADVOGADO(A): WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR (OAB MG224628) REQUERIDO: MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB MG129324) SENTENÇA Vistos. Maria Ferreira Maia opõe embargos de declaração (evento 40, DOC1) contra a sentença de evento 36, DOC1. Sustenta que há contradição e omissão na decisão, uma vez que a sentença reconheceu a existência de pretensão resistida em razão da reclamação administrativa formulada perante o PROCON e, ao mesmo tempo, afastou a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de resistência ao pedido. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em evento 47, DOC1. Sustenta a ausência de contradição ou omissão na sentença e requer a rejeição dos embargos. Decido. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. De acordo com o que dispõem os incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Analisando o decisum impugnado, contudo, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que devidamente claro e fundamentado. Os embargos de declaração em análise pretendem, na realidade, reforma do mérito da decisão judicial, impossível nesta via. Com efeito, a sentença examinou expressamente o interesse de agir da autora e reconheceu que a existência de reclamação administrativa prévia, não atendida no prazo, configura pretensão resistida, uma vez que a parte somente recorreu ao Poder Judiciário após a frustração da via administrativa. Por outro lado, ao analisar os ônus sucumbenciais, consignou que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em regra não contencioso, não se mostra cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo na hipótese de resistência ao pedido, circunstância que não se verificou no caso concreto. O resultado do julgamento demonstra, de forma suficientemente clara, que o reconhecimento da existência de pretensão resistida para fins de caracterização do interesse processual não conduz, por si só, à condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ausência de condenação em honorários decorreu da natureza do procedimento e da inexistência de efetiva resistência ao pedido no curso da demanda, não se confundindo com a pretensão resistida reconhecida para fins de demonstração do interesse de agir. Com efeito, o reconhecimento da reclamação administrativa não atendida como suficiente para demonstrar o interesse processual não determina, isoladamente, a incidência de honorários. Deve-se observar, também, que a instituição financeira apresentou integralmente os documentos solicitados, satisfazendo a pretensão da requerente no curso do processo. Em suma, inexistem os vícios intrínsecos que justificariam os embargos e a eventual modificação da sentença em questão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, para manter inalterada a sentença de evento 36, DOC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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