2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003556-76.2026.8.11.0041. AUTOR: ALESSANDRO SANTANA DOS REIS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ALESSANDRO SANTANA DOS REIS, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que, necessitando adquirir veículo para o exercício de sua atividade profissional, foi abordado pela preposta das requeridas, Annielly Karoline Marques de Souza da Costa, que lhe ofereceu cota de consórcio, assegurando elevada probabilidade de contemplação já na primeira assembleia, mediante lance embutido de 25%. Afirma que, confiando nas informações prestadas, aderiu ao consórcio para obtenção de crédito no valor de R$ 120.000,00, tendo pago a primeira parcela, no importe de R$ 1.402,23, em 30/08/2025 (ID 220888175). Sustenta que, realizada a primeira assembleia, em 16/09/2025, não foi contemplado, tendo sido contempladas apenas duas cotas. Aduz que, posteriormente, a mesma representante comercial modificou a informação anteriormente prestada, afirmando que havia apenas 97% de chance de contemplação. Alega, ainda, a existência de inconsistências entre a proposta inicialmente apresentada, de nº 7672309, gerada em 25/08/2025, e a posterior proposta nº 7674740, formalizada em 29/08/2025, circunstância que teria contribuído para a caracterização do vício de consentimento alegado. Juntou boletim de ocorrência e documentos relativos às tratativas comerciais, inclusive arquivos de áudio e conversas mantidas por aplicativo de mensagens (IDs 220888170, 220888173, 220888175, 220888177 e documentos correlatos). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; a tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação; a inversão do ônus da prova; a declaração de anulação/rescisão do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa; a restituição imediata e integral do valor pago; a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00. Por meio da decisão de ID 221335362, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova e deferida tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato nº 7674740, bem como a abstenção de negativação do nome do autor. Citada, a requerida SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação (IDs 222400488 e 225220245). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como intermediadora da contratação, além de impugnar a gratuidade da justiça e o valor da causa. Alegou, ainda, a perda do objeto da tutela de urgência, ao argumento de que a cota teria sido cancelada e de que não possui ingerência sobre a administração do consórcio. No mérito, sustentou a inexistência de publicidade enganosa ou promessa de contemplação, afirmando que a vendedora apenas informou acerca de probabilidades. Defendeu a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e de danos materiais ou morais e, subsidiariamente, a aplicação das regras da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição dos valores. A requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação no ID 233420897. Alegou, em preliminar, a inexistência dos pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e a ausência de promessa de contemplação, destacando a natureza aleatória do consórcio e a existência de cláusula expressa acerca da inexistência de garantia de contemplação. Sustentou que eventual desistência do consorciado estaria sujeita às regras da Lei nº 11.795/2008 e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, inclusive quanto à restituição das parcelas e às deduções contratuais. Rechaçou as alegações de adulteração contratual e de danos morais. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (ID 233740451). O autor apresentou réplica (IDs 234626242 e 234626253), reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem as provas, a requerida DISAL manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 235892806). O autor igualmente requereu o julgamento antecipado (ID 236117053). A requerida SAGA SEUL, por sua vez, requereu genericamente a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor e oitiva da vendedora, além de juntada de novos documentos (ID 238314159). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo instrumento contratual, registros de contratação, comprovante de pagamento, conversas mantidas entre as partes e arquivos de áudio relativos à negociação. Embora a requerida SAGA SEUL tenha requerido a produção de prova oral, não especificou fato controvertido concreto cuja demonstração dependa necessariamente de depoimento pessoal ou testemunhal. Ao contrário, a própria defesa discute o conteúdo das declarações realizadas pela vendedora e utiliza os registros existentes nos autos para sustentar sua versão dos fatos. A prova oral pretendida, portanto, não se mostra necessária à solução da controvérsia, sobretudo porque o conteúdo da negociação pré-contratual encontra-se documentado por arquivos de áudio. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar somente aquelas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela SAGA SEUL e passo ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. As requeridas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 220888179), afirmando exercer atividade como pedreiro autônomo, não tendo as requeridas apresentado elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. A contratação de consórcio para obtenção de crédito no valor de R$ 120.000,00, por si só, não demonstra capacidade econômica suficiente para afastar a gratuidade concedida. REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SAGA SEUL. A requerida SAGA SEUL sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediadora da contratação, sendo a DISAL a administradora do consórcio. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui diretamente à atuação da representante comercial que realizou a oferta do consórcio a prática de publicidade enganosa e o induzimento à contratação. A própria SAGA SEUL admite ter participado da comercialização do consórcio, embora sustente que apenas intermediou o negócio. Além disso, a prova produzida indica que a negociação ocorreu por intermédio de preposta que atuava em estabelecimento vinculado à requerida, circunstância suficiente, nesta fase, para estabelecer pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a empresa demandada. Tratando-se de relação de consumo, incidem as regras dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço e pelos atos de seus prepostos ou representantes. A efetiva responsabilidade da SAGA SEUL constitui questão de mérito, a ser examinada em conjunto com a prova produzida, não sendo hipótese de ilegitimidade passiva. REJEITO a preliminar. Quanto à alegação de perda superveniente do objeto da tutela, eventual cancelamento da cota ou inexistência atual de negativação não prejudica o exame dos demais pedidos formulados na ação, especialmente a anulação do negócio jurídico, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. - DO VALOR DA CAUSA. A requerida SAGA SEUL impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o proveito econômico perseguido corresponderia à restituição da quantia paga, acrescida do valor postulado a título de dano moral. Assiste-lhe razão. O autor não pretende receber o valor integral da carta de crédito de R$ 120.000,00, mas a desconstituição do vínculo contratual, com restituição do valor efetivamente desembolsado e indenização por danos morais. Assim, considerando os pedidos de conteúdo econômico formulados na inicial, o valor da causa deve corresponder à soma de R$ 1.402,23, referente à quantia cuja restituição é postulada, e R$ 10.000,00, relativos à indenização por danos morais, totalizando R$ 11.402,23. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, RETIFICO, DE OFÍCIO, o valor da causa para R$ 11.402,23, determinando à Secretaria as anotações necessárias. - DO MÉRITO. - DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA PUBLICIDADE ENGANOSA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de consórcio, por sua natureza, não assegura contemplação em data determinada, ocorrendo esta mediante sorteio ou lance, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Todavia, a natureza aleatória do consórcio não autoriza o fornecedor a apresentar ao consumidor informação inverídica ou capaz de criar expectativa concreta de contemplação imediata como meio de induzi-lo à contratação. O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, enquanto o artigo 37, § 1º, considera enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir o consumidor em erro. Também o artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato. No âmbito civil, o artigo 145 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo quando este for sua causa determinante. No caso concreto, a prova documental e fonográfica demonstra que a contratação não decorreu simplesmente da expectativa genérica de participação em um grupo de consórcio. Com efeito, no áudio identificado como “1.7 Áudio do print 1” (ID 220889042), a preposta Annielly afirmou: “Então Mari, chance, a gente tem 99,99% chance de sair desde a primeira assembleia por que como eu falei esse grupo ele está contemplando mais de 65 pessoas mensalmente...” A declaração não se limita a informar que havia possibilidade de contemplação. Ao contrário, apresenta ao consumidor probabilidade de 99,99% de contemplação já na primeira assembleia, associada à afirmação de que o grupo vinha contemplando mais de 65 pessoas mensalmente. A informação foi relevante para a formação da vontade do autor, que realizou a contratação e efetuou o pagamento da primeira parcela. A posterior ocorrência da primeira assembleia, em que apenas duas cotas foram contempladas, também é relevante para a análise da veracidade da informação prestada. Além disso, no áudio posterior, identificado como “Áudio do Print 15 – Contradição” (ID 220889140), a própria vendedora passou a afirmar que havia apenas “97% de chance”, atribuindo a ausência de contemplação ao fato de que naquele mês haviam sido contempladas somente duas pessoas. A alteração substancial da informação anteriormente prestada reforça a conclusão de que o consumidor foi levado a contratar com base em expectativa de contemplação muito superior àquela efetivamente assegurada pela sistemática do consórcio. Não se desconhece que o contrato contém cláusulas esclarecendo a inexistência de garantia de contemplação. Contudo, tais disposições não afastam, por si sós, a responsabilidade decorrente de informação enganosa prestada durante a fase de formação do negócio. A informação contratual deve ser analisada conjuntamente com a publicidade e as informações efetivamente fornecidas ao consumidor no momento da contratação. A existência de cláusula genérica sobre a natureza aleatória do consórcio não convalida eventual vício de consentimento produzido por informação anterior, concreta e determinante para a adesão. Nesse sentido: “A existência de cláusulas contratuais esclarecendo a ausência de garantia de contemplação imediata não afasta o vício originário quando comprovado que a contratação decorreu de informações enganosas prestadas na fase pré-contratual”. (N.U 1083390-65.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 05/08/2026) No caso, portanto, restou demonstrado que a contratação foi influenciada por informação comercial incompatível com a real natureza do negócio, caracterizando publicidade enganosa e dolo determinante da manifestação de vontade. Reconheço, assim, a ocorrência de vício de consentimento, nos termos do artigo 145 do Código Civil, impondo-se a anulação do negócio jurídico. - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ. As requeridas sustentam que eventual restituição deveria observar o regime próprio dos consórcios, especialmente o artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ, com restituição posterior e possibilidade de dedução de taxa de administração, seguro e cláusula penal. A tese não se aplica à hipótese dos autos. O entendimento relativo à restituição de valores pagos por consorciado desistente pressupõe a existência de contrato válido e a saída voluntária do participante do grupo. Não é essa, contudo, a situação examinada. Aqui, reconhece-se judicialmente que a contratação foi realizada mediante vício de consentimento decorrente de informação enganosa prestada durante a formação do negócio. Não se trata, portanto, de simples desistência do consorciado, mas de desconstituição do negócio jurídico por causa imputável às fornecedoras. Nesse sentido: “A sistemática da Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312/STJ disciplinam a saída voluntária de consorciado de relação contratual válida, pressuposto ausente na hipótese. Reconhecida a anulabilidade do negócio por vício originário na formação do consentimento, incide o art. 182 do Código Civil, que impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenção de taxa de administração, fundo de reserva, seguro ou penalidades contratuais cuja incidência pressupõe a subsistência do negócio desconstituído.”(TJMT, N.U. 1113322-98.2025.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 08/09/2026, DJE 11/09/2026). Incide, consequentemente, o artigo 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” A restituição deve, portanto, ser integral, sem aplicação das retenções previstas para a hipótese ordinária de desistência do consorciado. Comprovado o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.402,23, as requeridas devem restituir solidariamente essa quantia ao autor. - DOS DANOS MORAIS. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação dos autos não se limita ao mero inadimplemento contratual. O autor foi levado à contratação de consórcio mediante informação comercial que lhe apresentava probabilidade de 99,99% de contemplação na primeira assembleia, circunstância que, conforme a prova produzida, foi relevante para sua decisão de contratar. Posteriormente, diante da ausência de contemplação, houve alteração da informação inicialmente prestada, além de controvérsias relacionadas aos documentos contratuais e à tentativa de resolução administrativa do negócio. O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor decorrente de uma contratação frustrada, especialmente porque a conduta atribuída às fornecedoras ocorreu na própria formação do negócio e atingiu diretamente a liberdade de escolha do consumidor. A conduta ilícita, portanto, é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da conduta, as circunstâncias do caso, a extensão do transtorno suportado pelo autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, quantia que atende às funções compensatória e preventiva da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. - DA INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E DA TUTELA DE URGÊNCIA. Reconhecida a anulação do contrato por vício de consentimento, não subsiste obrigação de pagamento das parcelas dele decorrentes. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade de quaisquer valores relacionados às propostas nº 7674740 e 7672309, inclusive parcelas vincendas e encargos decorrentes do negócio ora anulado. A tutela provisória anteriormente deferida deve ser confirmada em caráter definitivo, observada a situação atual da cota e sem prejuízo de eventual inexistência de negativação já reconhecida pelas requeridas. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, formulados por ALESSANDRO SANTANA DOS REIS, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., para: a) RETIFICAR, DE OFÍCIO, o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, fixando-o em R$ 11.402,23, determinando à Secretaria as anotações necessárias; b) DECLARAR A ANULAÇÃO dos contratos/propostas de consórcio nº 7674740 e 7672309, referentes à cota 3407, grupo 003326, em razão de vício de consentimento decorrente de dolo e publicidade enganosa; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de quaisquer parcelas, cobranças, encargos ou demais obrigações decorrentes dos contratos ora anulados, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida, para que as rés se abstenham de efetuar cobranças ou promover a negativação do nome do autor em razão dos referidos contratos; d) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as rés à restituição integral ao autor da quantia de R$ 1.402,23, sem dedução de taxa de administração, taxa de adesão, seguro ou cláusula penal, corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, desde a data do efetivo desembolso (30/08/2025) até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. O montante da condenação deverá ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data da citação (art. 405 CC), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic (que englobas juros e correção). f) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá Assinado Digitalmente