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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003556-35.2018.4.01.3900 EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação da cessão do crédito de titularidade do exequente ALLAN RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 031.076.412-27, objeto do Precatório nº 0032627-35.2026.4.01.9198, vinculado à Requisição de Pagamento nº 2025.3900.001.000223 (id 2235297130), em favor de PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-VI FIDC-NP), CNPJ nº 65.562.163/0001-03. A cessão encontra-se formalizada por escritura pública (id 2280743372), tendo sido comprovado o pagamento do preço ajustado, no valor de R$ 90.000,00, conforme documento de id 2278627004. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, do art. 286 do Código Civil e dos arts. 21 a 26 da Resolução CJF nº 983/2026, admite-se a cessão de créditos inscritos em precatório, competindo ao Juízo da execução apreciar sua regularidade e adotar as providências necessárias à sua efetivação. No caso, a documentação apresentada demonstra a regularidade do negócio jurídico. A cessão alcança a integralidade do valor líquido disponível pertencente ao exequente, preservados os honorários contratuais já destacados no próprio ofício requisitório em favor do advogado JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO, bem como as demais retenções e deduções legalmente incidentes. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a cessão da integralidade do valor líquido disponível de titularidade de ALLAN RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 031.076.412-27, referente ao Precatório nº 0032627-35.2026.4.01.9198, em favor de PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-VI FIDC-NP), CNPJ nº 65.562.163/0001-03, nos termos da escritura pública de id 2280743372 e do comprovante de pagamento de id 2278627004. A cessão não alcança os honorários contratuais já destacados no ofício requisitório em favor do respectivo beneficiário. 2. Retifique-se a autuação para incluir a cessionária como terceira interessada, vinculando-se os procuradores regularmente constituídos no instrumento de mandato de id 2278627203. 3. Comunique-se à COREJ/TRF1, pelo meio mais célere, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda aos registros pertinentes no Precatório nº 0032627-35.2026.4.01.9198 e insira o incidente “bloqueio com alvará”, de modo que, quando do depósito, os valores fiquem à disposição deste Juízo, na forma do art. 23, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026. Consigne-se que a restrição incidente sobre a integralidade do ofício requisitório possui caráter meramente operacional e não altera a titularidade dos honorários contratuais destacados, que não integram a cessão ora homologada. 4. Dê-se ciência à UNIÃO acerca da cessão reconhecida. 5. Intime-se a cessionária, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários completos de conta de sua titularidade necessários à futura transferência do crédito, inclusive banco, agência, conta e respectivo CNPJ. 6. Cumpridas as providências acima, aguarde-se o pagamento do precatório, previsto para o exercício de 2027. Comprovado o depósito, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação dos valores, observada a cessão ora homologada e a parcela correspondente aos honorários contratuais destacados. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal