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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003555-51.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PEDRO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO GOMES DE SOUZA WELISON NUNES DA SILVA - (OAB: RO5066-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465624663 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1003555-51.2026.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003555-51.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PEDRO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso Inominado interposto por Pedro Gomes de Souza contra sentença da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada decorrente da ação nº 7002112-59.2022.8.22.0001, anteriormente processada perante a Justiça Estadual. A sentença recorrida considerou que as demandas possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e que o processo anterior foi julgado com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, por decisão transitada em julgado. Irresignado, o recorrente sustenta que a ação estadual tinha natureza acidentária, enquanto a presente demanda objetiva benefício previdenciário não acidentário. Afirma que o próprio TJRO reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para apreciar benefício previdenciário comum e ressalvou expressamente a possibilidade de ajuizamento da pretensão perante a Justiça Federal. Requer, em caráter principal, o aproveitamento das provas produzidas na ação estadual e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício NB 31/514.917.352-1, ocorrida em 10/04/2007. Sucessivamente, postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. É o breve relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A coisa julgada deve ser aferida à luz do objeto efetivamente decidido na ação anterior e dos limites do pronunciamento jurisdicional definitivo, não bastando a existência de identidade entre as partes ou de elementos fáticos comuns às demandas. No processo nº 7002112-59.2022.8.22.0001, a pretensão submetida à Justiça Estadual possuía natureza acidentária. O TJRO examinou a existência de relação entre as enfermidades do autor e sua atividade laboral e concluiu pela ausência do nexo necessário à concessão de benefício acidentário. A perícia considerada naquele julgamento identificou espondilose cervical (CID M47), discopatia degenerativa em coluna lombar (CID M51.1), síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), tenossinovite de De Quervain bilateral (CID M65) e tendinite do supraespinhal dos ombros direito e esquerdo (CID M75). O perito qualificou a incapacidade como total e permanente, mas não reconheceu acidente de trabalho típico. Com base nessa prova, o TJRO concluiu que o autor não possuía direito ao benefício acidentário, por ausência de nexo causal entre as doenças e as condições de trabalho. Esse pronunciamento, contudo, não alcança a pretensão previdenciária comum deduzida perante a Justiça Federal. O próprio acórdão estadual estabeleceu expressamente esse limite ao afirmar que “a Justiça Estadual é incompetente para determinar a concessão de benefícios previdenciários que não sejam decorrentes de acidente de trabalho, sob pena de propagação de decisões inconstitucionais por violação de competência absoluta.” Assim, embora o julgamento anterior produza seus efeitos quanto à pretensão acidentária nele examinada, não pode impedir o processamento de pedido de benefício previdenciário não acidentário perante a Justiça Federal, matéria que o próprio Tribunal Estadual declarou estar fora de sua competência. A referência, na sentença estadual, ao art. 487, I, do CPC não conduz a conclusão diversa, pois o alcance da decisão deve ser compreendido em conformidade com o acórdão que julgou a apelação e delimitou expressamente a matéria decidida. Não é possível atribuir coisa julgada sobre pretensão que o próprio órgão julgador afirmou não possuir competência para apreciar e cuja submissão à Justiça Federal foi expressamente preservada. Deve ser afastada, portanto, a coisa julgada reconhecida pela sentença recorrida. Não cabe, entretanto, acolher o pedido de concessão imediata da aposentadoria por incapacidade permanente. Além de a sentença ter se limitado à questão processual da coisa julgada, o INSS sequer foi citado na presente demanda, não tendo sido instaurado o contraditório sobre a pretensão previdenciária e as provas que a fundamentam. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com citação do INSS, instrução processual e posterior julgamento do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, instrução e julgamento do mérito da pretensão previdenciária. Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO