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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003555-04.2023.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO GILBERTO DE FREITAS - CPF: 254.853.851-68 (APELADO), TAYNE KAUANE PORPERIO DOS SANTOS - CPF: 037.624.851-35 (ADVOGADO), LUCAS BARELLA - CPF: 046.181.091-30 (ADVOGADO), NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS - CPF: 005.435.171-52 (APELADO), EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS - CPF: 703.704.921-29 (APELADO), ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS - CPF: 048.925.581-76 (APELADO), VALDIR SIQUEIRA JUNIOR - CPF: 038.208.191-93 (APELANTE), FELIPE DE FREITAS ARANTES - CPF: 006.911.021-20 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - CPF: 534.834.131-20 (ADVOGADO), RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - CPF: 692.913.141-53 (ADVOGADO), RICARDO VIDOTTO MOLINA - CPF: 948.414.701-15 (APELANTE), RICARDO VIDOTTO MOLINA - CPF: 948.414.701-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1178 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECORRENTE PRESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO MANTIDO SEM RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Crime de Trânsito, ajuizada em razão de acidente automobilístico ocorrido em 03/05/2020, do qual resultou a morte de quatro vítimas. No curso do processamento recursal, o apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena decorrente do acidente discutido nos autos, e não possuiria renda suficiente para suportar as despesas processuais. O pedido foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido. Após a interposição de recursos excepcionais, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Órgão Fracionário para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao recorrente preso, em razão da ausência de comprovação concreta da hipossuficiência após intimação específica, deve ser retratado para adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite a exigência de comprovação da condição econômica quando houver elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 4. O acórdão anterior não indefere a gratuidade de forma automática, imediata ou com base exclusiva em critério objetivo de renda, patrimônio presumido ou valor da causa, pois fundamenta a decisão na ausência de prova idônea da hipossuficiência após prévia intimação da parte. 5. A prisão em regime fechado, isoladamente, não comprova ausência de bens, inexistência de reservas financeiras, impossibilidade de auxílio familiar ou incapacidade absoluta de arcar com o preparo recursal. 6. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos justificam a exigência de comprovação complementar. 7. O art. 99, § 2º, do CPC impede o indeferimento surpresa ou baseado em conjecturas, mas não transforma a declaração unilateral da parte em prova absoluta e imune ao controle judicial. 8. O recorrente foi intimado para demonstrar sua condição econômica, mas não apresentou documentação apta a comprovar a insuficiência alegada, como elementos patrimoniais, comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, informações sobre bens, despesas ordinárias ou encargos do grupo familiar. 9. A aferição da hipossuficiência exige exame minimamente consistente da capacidade econômica global do requerente, não se limitando à existência ou inexistência de ocupação laboral formal. 10. A garantia constitucional de acesso à justiça não elimina a exigência legal de comprovação da insuficiência de recursos quando a presunção relativa de hipossuficiência é justificadamente colocada em dúvida. 11. A possibilidade de parcelamento do preparo em seis prestações mensais e sucessivas evidencia solução proporcional e compatível com a efetividade do direito de recorrer. 12. O acórdão recorrido observa a lógica do Tema 1178 do STJ, pois reconhece a relatividade da presunção de hipossuficiência, oportuniza a comprovação documental e mantém o indeferimento apenas diante da ausência de elementos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Acórdão mantido sem retratação. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça requerida por pessoa natural pode ser indeferida quando a parte, previamente intimada a comprovar a hipossuficiência, deixa de apresentar documentação idônea sobre sua real condição econômica. 2. A condição de pessoa presa não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça após intimação específica para comprovação da hipossuficiência não contraria o Tema 1178 do STJ quando não se funda exclusivamente em critérios objetivos. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1003555-04.2023.8.11.0007 APELANTE: VALDIR SIQUEIRA JÚNIOR APELADOS: ANTÔNIO GILBERTO DE FREITAS e OUTROS Colenda câmara: Trata-se de retorno dos autos a este Órgão Fracionário, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 dos recursos repetitivos. O feito originário corresponde à Apelação Cível n. 1003555-04.2023.8.11.0007, interposta nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Crime de Trânsito, ajuizada em razão de acidente automobilístico ocorrido em 03/05/2020, do qual resultou a morte de Jacinto Faquinello, Elizandra Aparecida de Freitas, João Vitor de Freitas Silva e Nicolly Gabrielli Batista de Freitas. No curso do processamento recursal, o recorrente Valdir Siqueira Junior formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, no qual o recorrente sustentou, em síntese, que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena decorrente do acidente de trânsito discutido nos autos, razão pela qual não possuiria renda suficiente para suportar as despesas processuais. Ao apreciar o agravo interno, este Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a circunstância de o recorrente estar preso, por si só, não dispensava a comprovação concreta da hipossuficiência econômica. Registrou-se, ainda, que o recorrente havia sido intimado para complementar a prova documental, mas se limitou a reiterar alegações genéricas, sem apresentar comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda ou outro documento patrimonial idôneo. Interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial por Valdir Siqueira Junior, a Vice-Presidência verificou aparente desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, razão pela qual determinou a devolução dos autos a este Órgão Julgador para deliberação acerca de eventual retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Cuida-se de juízo de retratação instaurado em razão da determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que este Órgão Fracionário examine a eventual necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. A controvérsia devolvida, portanto, não consiste em novo julgamento amplo da causa, mas em exame delimitado acerca da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado invocado pela Vice-Presidência. Conforme consignado na decisão de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou orientação no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com base apenas em critérios objetivos. Também assentou que, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, o precedente admite que, cumprida a diligência, parâmetros objetivos sejam utilizados de modo suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Com base apenas nas informações disponíveis nos autos, verifica-se que a hipótese examinada por este Colegiado não se amolda à situação vedada pelo Tema 1178/STJ. Não houve indeferimento automático, imediato ou fundado exclusivamente em critério objetivo de renda, patrimônio presumido ou valor da causa. Ao contrário, a decisão colegiada partiu da constatação de que a parte foi previamente intimada para complementar a prova documental relativa à alegada hipossuficiência, mas não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme documentado nos autos, o recorrente sustentou que se encontrava recolhido em penitenciária e que, por essa razão, não possuiria renda. Tal alegação foi considerada pelo Colegiado, mas reputada insuficiente para demonstrar, de forma segura, a incapacidade econômica necessária à concessão da gratuidade judiciária. O voto anterior registrou expressamente que o fato de o recorrente cumprir pena em regime fechado, isoladamente, não comprova ausência de bens, de valores disponíveis, de patrimônio ou de suporte econômico apto a afastar a necessidade de recolhimento das custas. Essa conclusão permanece hígida. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode requerer gratuidade da justiça quando afirmar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não é absoluta. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos constantes dos autos que justifiquem a exigência de comprovação complementar. É precisamente esse o núcleo normativo do art. 99, § 2º, do CPC: o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. A finalidade da norma é impedir o indeferimento surpresa ou baseado em conjecturas, mas não converter a declaração unilateral da parte em prova absoluta e infensa a controle judicial. No caso concreto, a diretriz foi observada. O recorrente foi intimado para demonstrar sua condição de hipossuficiente, conforme despacho de Id. 318624364, mas não trouxe NENHUMA documentação apta a comprovar a insuficiência econômica alegada. Não foram apresentados elementos patrimoniais, comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, informações sobre bens, despesas sociais, gastos ordinários ou dados relativos à composição e aos encargos de seu grupo familiar. Essa omissão é juridicamente relevante, pois a aferição da hipossuficiência não se limita à existência ou inexistência de ocupação laboral formal, exigindo exame minimamente consistente da capacidade econômica global do requerente. A parte alega que a prisão em regime fechado impediria a obtenção de renda e, por consequência, autorizaria a concessão automática da gratuidade. Todavia, essa inferência não se sustenta como regra necessária. A restrição da liberdade pode afetar a capacidade laboral imediata, mas não demonstra, por si só, inexistência de patrimônio, ausência de reservas financeiras, impossibilidade de auxílio familiar ou incapacidade absoluta de suportar o preparo, sobretudo quando a parte, intimada especificamente para tanto, deixa de apresentar documentos mínimos sobre sua realidade econômica. A interpretação literal do art. 99, § 2º, do CPC revela que o indeferimento da gratuidade exige prévia oportunidade de comprovação quando houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos pressupostos legais. A interpretação sistemática, por sua vez, harmoniza esse dispositivo com o art. 98 do CPC e com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a interpretação teleológica evidencia que a gratuidade da justiça se destina a remover barreiras econômicas reais de acesso ao Judiciário, e não a dispensar a parte do ônus mínimo de demonstrar sua condição quando instada a fazê-lo de forma específica. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o acórdão recorrido não contrariou o Tema 1178/STJ. A tese repetitiva veda o indeferimento imediato do pedido de gratuidade por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos, mas admite, expressamente, que o magistrado determine a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos aptos a afastar a presunção legal. Também permite que, após a diligência, o julgador indefira o benefício quando a parte não se desincumbir do ônus de demonstrar sua real incapacidade econômica. Foi exatamente o que ocorreu. A decisão anterior não se apoiou apenas em critério abstrato, tampouco presumiu capacidade econômica de forma automática. O fundamento determinante foi a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, mesmo após a intimação da parte para complementar a documentação pertinente. A parte não apresentou elementos mínimos sobre seus gastos sociais, despesas ordinárias, encargos familiares, composição do grupo familiar ou situação patrimonial. Diante desse quadro, a manutenção do indeferimento da gratuidade revela-se compatível com o art. 99, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema 1178/STJ. Também não há falar em afronta ao acesso à justiça. A garantia constitucional não elimina a exigência legal de comprovação da insuficiência de recursos quando a presunção relativa é justificadamente colocada em dúvida. Além disso, o acórdão anterior, embora tenha negado a gratuidade, facultou ao recorrente o parcelamento do preparo em seis prestações mensais e sucessivas, providência que evidencia a adoção de solução proporcional e atenta à efetividade do direito de recorrer. Dessa forma, não se identifica incompatibilidade entre o entendimento anteriormente adotado por este Colegiado e o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a decisão recorrida observou a lógica do Tema 1178: reconheceu a relatividade da presunção de hipossuficiência, oportunizou a comprovação documental e, somente diante da ausência de elementos idôneos, manteve o indeferimento da benesse. Em síntese, a parte foi intimada para comprovar sua condição econômica, não apresentou elementos suficientes de hipossuficiência, tampouco demonstrou seus gastos sociais ou os encargos de seu grupo familiar. Por isso, não há fundamento jurídico para retratação. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto por manter integralmente o acórdão anteriormente proferido, sem exercício de retratação, porquanto observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, especialmente diante da prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência e da ausência de apresentação de elementos documentais idôneos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento da análise dos recursos excepcionais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003555-04.2023.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO GILBERTO DE FREITAS - CPF: 254.853.851-68 (APELADO), TAYNE KAUANE PORPERIO DOS SANTOS - CPF: 037.624.851-35 (ADVOGADO), LUCAS BARELLA - CPF: 046.181.091-30 (ADVOGADO), NATALINA VITTES FARRAPO DE FREITAS - CPF: 005.435.171-52 (APELADO), EVANNI CLARA FARRAPO DE FREITAS - CPF: 703.704.921-29 (APELADO), ELEANDRO GILBERTO DE FREITAS - CPF: 048.925.581-76 (APELADO), VALDIR SIQUEIRA JUNIOR - CPF: 038.208.191-93 (APELANTE), FELIPE DE FREITAS ARANTES - CPF: 006.911.021-20 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - CPF: 534.834.131-20 (ADVOGADO), RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - CPF: 692.913.141-53 (ADVOGADO), RICARDO VIDOTTO MOLINA - CPF: 948.414.701-15 (APELANTE), RICARDO VIDOTTO MOLINA - CPF: 948.414.701-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1178 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECORRENTE PRESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO MANTIDO SEM RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Crime de Trânsito, ajuizada em razão de acidente automobilístico ocorrido em 03/05/2020, do qual resultou a morte de quatro vítimas. No curso do processamento recursal, o apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena decorrente do acidente discutido nos autos, e não possuiria renda suficiente para suportar as despesas processuais. O pedido foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido. Após a interposição de recursos excepcionais, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Órgão Fracionário para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao recorrente preso, em razão da ausência de comprovação concreta da hipossuficiência após intimação específica, deve ser retratado para adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite a exigência de comprovação da condição econômica quando houver elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 4. O acórdão anterior não indefere a gratuidade de forma automática, imediata ou com base exclusiva em critério objetivo de renda, patrimônio presumido ou valor da causa, pois fundamenta a decisão na ausência de prova idônea da hipossuficiência após prévia intimação da parte. 5. A prisão em regime fechado, isoladamente, não comprova ausência de bens, inexistência de reservas financeiras, impossibilidade de auxílio familiar ou incapacidade absoluta de arcar com o preparo recursal. 6. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos justificam a exigência de comprovação complementar. 7. O art. 99, § 2º, do CPC impede o indeferimento surpresa ou baseado em conjecturas, mas não transforma a declaração unilateral da parte em prova absoluta e imune ao controle judicial. 8. O recorrente foi intimado para demonstrar sua condição econômica, mas não apresentou documentação apta a comprovar a insuficiência alegada, como elementos patrimoniais, comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, informações sobre bens, despesas ordinárias ou encargos do grupo familiar. 9. A aferição da hipossuficiência exige exame minimamente consistente da capacidade econômica global do requerente, não se limitando à existência ou inexistência de ocupação laboral formal. 10. A garantia constitucional de acesso à justiça não elimina a exigência legal de comprovação da insuficiência de recursos quando a presunção relativa de hipossuficiência é justificadamente colocada em dúvida. 11. A possibilidade de parcelamento do preparo em seis prestações mensais e sucessivas evidencia solução proporcional e compatível com a efetividade do direito de recorrer. 12. O acórdão recorrido observa a lógica do Tema 1178 do STJ, pois reconhece a relatividade da presunção de hipossuficiência, oportuniza a comprovação documental e mantém o indeferimento apenas diante da ausência de elementos idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Acórdão mantido sem retratação. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça requerida por pessoa natural pode ser indeferida quando a parte, previamente intimada a comprovar a hipossuficiência, deixa de apresentar documentação idônea sobre sua real condição econômica. 2. A condição de pessoa presa não autoriza, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça após intimação específica para comprovação da hipossuficiência não contraria o Tema 1178 do STJ quando não se funda exclusivamente em critérios objetivos. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1003555-04.2023.8.11.0007 APELANTE: VALDIR SIQUEIRA JÚNIOR APELADOS: ANTÔNIO GILBERTO DE FREITAS e OUTROS Colenda câmara: Trata-se de retorno dos autos a este Órgão Fracionário, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 dos recursos repetitivos. O feito originário corresponde à Apelação Cível n. 1003555-04.2023.8.11.0007, interposta nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Crime de Trânsito, ajuizada em razão de acidente automobilístico ocorrido em 03/05/2020, do qual resultou a morte de Jacinto Faquinello, Elizandra Aparecida de Freitas, João Vitor de Freitas Silva e Nicolly Gabrielli Batista de Freitas. No curso do processamento recursal, o recorrente Valdir Siqueira Junior formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, no qual o recorrente sustentou, em síntese, que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo pena decorrente do acidente de trânsito discutido nos autos, razão pela qual não possuiria renda suficiente para suportar as despesas processuais. Ao apreciar o agravo interno, este Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a circunstância de o recorrente estar preso, por si só, não dispensava a comprovação concreta da hipossuficiência econômica. Registrou-se, ainda, que o recorrente havia sido intimado para complementar a prova documental, mas se limitou a reiterar alegações genéricas, sem apresentar comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda ou outro documento patrimonial idôneo. Interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial por Valdir Siqueira Junior, a Vice-Presidência verificou aparente desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, razão pela qual determinou a devolução dos autos a este Órgão Julgador para deliberação acerca de eventual retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Cuida-se de juízo de retratação instaurado em razão da determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que este Órgão Fracionário examine a eventual necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. A controvérsia devolvida, portanto, não consiste em novo julgamento amplo da causa, mas em exame delimitado acerca da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado invocado pela Vice-Presidência. Conforme consignado na decisão de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou orientação no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com base apenas em critérios objetivos. Também assentou que, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição econômica, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, o precedente admite que, cumprida a diligência, parâmetros objetivos sejam utilizados de modo suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Com base apenas nas informações disponíveis nos autos, verifica-se que a hipótese examinada por este Colegiado não se amolda à situação vedada pelo Tema 1178/STJ. Não houve indeferimento automático, imediato ou fundado exclusivamente em critério objetivo de renda, patrimônio presumido ou valor da causa. Ao contrário, a decisão colegiada partiu da constatação de que a parte foi previamente intimada para complementar a prova documental relativa à alegada hipossuficiência, mas não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme documentado nos autos, o recorrente sustentou que se encontrava recolhido em penitenciária e que, por essa razão, não possuiria renda. Tal alegação foi considerada pelo Colegiado, mas reputada insuficiente para demonstrar, de forma segura, a incapacidade econômica necessária à concessão da gratuidade judiciária. O voto anterior registrou expressamente que o fato de o recorrente cumprir pena em regime fechado, isoladamente, não comprova ausência de bens, de valores disponíveis, de patrimônio ou de suporte econômico apto a afastar a necessidade de recolhimento das custas. Essa conclusão permanece hígida. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural pode requerer gratuidade da justiça quando afirmar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não é absoluta. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos constantes dos autos que justifiquem a exigência de comprovação complementar. É precisamente esse o núcleo normativo do art. 99, § 2º, do CPC: o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. A finalidade da norma é impedir o indeferimento surpresa ou baseado em conjecturas, mas não converter a declaração unilateral da parte em prova absoluta e infensa a controle judicial. No caso concreto, a diretriz foi observada. O recorrente foi intimado para demonstrar sua condição de hipossuficiente, conforme despacho de Id. 318624364, mas não trouxe NENHUMA documentação apta a comprovar a insuficiência econômica alegada. Não foram apresentados elementos patrimoniais, comprovantes atuais de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, informações sobre bens, despesas sociais, gastos ordinários ou dados relativos à composição e aos encargos de seu grupo familiar. Essa omissão é juridicamente relevante, pois a aferição da hipossuficiência não se limita à existência ou inexistência de ocupação laboral formal, exigindo exame minimamente consistente da capacidade econômica global do requerente. A parte alega que a prisão em regime fechado impediria a obtenção de renda e, por consequência, autorizaria a concessão automática da gratuidade. Todavia, essa inferência não se sustenta como regra necessária. A restrição da liberdade pode afetar a capacidade laboral imediata, mas não demonstra, por si só, inexistência de patrimônio, ausência de reservas financeiras, impossibilidade de auxílio familiar ou incapacidade absoluta de suportar o preparo, sobretudo quando a parte, intimada especificamente para tanto, deixa de apresentar documentos mínimos sobre sua realidade econômica. A interpretação literal do art. 99, § 2º, do CPC revela que o indeferimento da gratuidade exige prévia oportunidade de comprovação quando houver dúvida fundada sobre o preenchimento dos pressupostos legais. A interpretação sistemática, por sua vez, harmoniza esse dispositivo com o art. 98 do CPC e com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a interpretação teleológica evidencia que a gratuidade da justiça se destina a remover barreiras econômicas reais de acesso ao Judiciário, e não a dispensar a parte do ônus mínimo de demonstrar sua condição quando instada a fazê-lo de forma específica. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que o acórdão recorrido não contrariou o Tema 1178/STJ. A tese repetitiva veda o indeferimento imediato do pedido de gratuidade por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos, mas admite, expressamente, que o magistrado determine a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos aptos a afastar a presunção legal. Também permite que, após a diligência, o julgador indefira o benefício quando a parte não se desincumbir do ônus de demonstrar sua real incapacidade econômica. Foi exatamente o que ocorreu. A decisão anterior não se apoiou apenas em critério abstrato, tampouco presumiu capacidade econômica de forma automática. O fundamento determinante foi a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, mesmo após a intimação da parte para complementar a documentação pertinente. A parte não apresentou elementos mínimos sobre seus gastos sociais, despesas ordinárias, encargos familiares, composição do grupo familiar ou situação patrimonial. Diante desse quadro, a manutenção do indeferimento da gratuidade revela-se compatível com o art. 99, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema 1178/STJ. Também não há falar em afronta ao acesso à justiça. A garantia constitucional não elimina a exigência legal de comprovação da insuficiência de recursos quando a presunção relativa é justificadamente colocada em dúvida. Além disso, o acórdão anterior, embora tenha negado a gratuidade, facultou ao recorrente o parcelamento do preparo em seis prestações mensais e sucessivas, providência que evidencia a adoção de solução proporcional e atenta à efetividade do direito de recorrer. Dessa forma, não se identifica incompatibilidade entre o entendimento anteriormente adotado por este Colegiado e o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a decisão recorrida observou a lógica do Tema 1178: reconheceu a relatividade da presunção de hipossuficiência, oportunizou a comprovação documental e, somente diante da ausência de elementos idôneos, manteve o indeferimento da benesse. Em síntese, a parte foi intimada para comprovar sua condição econômica, não apresentou elementos suficientes de hipossuficiência, tampouco demonstrou seus gastos sociais ou os encargos de seu grupo familiar. Por isso, não há fundamento jurídico para retratação. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto por manter integralmente o acórdão anteriormente proferido, sem exercício de retratação, porquanto observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, especialmente diante da prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência e da ausência de apresentação de elementos documentais idôneos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento da análise dos recursos excepcionais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026