Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003554-96.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE: MARLI APARECIDA CLAUDINO ADVOGADO(A): LEOCIONE APARECIDA DA SILVA ANDRADE (OAB MG138481) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARLI APARECIDA CLAUDINO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE LAVRAS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a requerente que foi diagnosticada com Ansiedade (CID F41.1), Depressão (CID F32), Fibromialgia (CID M79.7) e realiza tratamento por trombose hepática, que são moléstias incapacitantes, e que, em decorrência, possui prescrição para uso de vários medicamentos visando à melhora clínica, mas, sem auferir renda, não é possível a aquisição de tais remédios. Contou que são medicamentos de uso contínuo e essenciais, mas, ao diligenciar junto ao Sistema Único de Saúde, foi informada de que tais medicamentos não podem ser fornecidos pelo Estado e nem pelo Município gratuitamente, somente com ordem judicial. Mencionou que precisa fazer o uso constante dos seguintes medicamentos: Canabidiol 200 mg, Pondera 20 mg, Promediol 2mg; Puran T4 0,25 mg e Rivaroxabana 15 mg. Deste modo, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a custear as despesas com os seus medicamentos de uso contínuo, de acordo com os laudos médicos, ou o seu correspondente em pecúnia. No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da antecipação da tutela. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos em custas e honorários de sucumbência, em caso de recurso. Decisão (Evento 15) não concedeu a antecipação de tutela. Na contestação (Evento 32), o Município de Lavras suscitou, preliminarmente, a necessidade de perícia especializada e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que o Supremo Tribunal Federal fixou, nos Temas 1234 (RE 1366243) e 06 (RE 566471), que a ausência de inclusão de medicamentos nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento judicial do fármaco, e que, excepcionalmente, a concessão pode ocorrer somente se forem atendidos cumulativamente certos requisitos, os quais não foram atendidos no presente caso. Defendeu que estão ausentes a comprovação da ineficácia de outros tratamentos acobertados pelo SUS, sendo inviável lhe imputar a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento não padronizado. Por fim, ressaltou que se deve observar os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Medicamentos, bem como discorreu sobre o princípio da integralidade da assistência versus princípio da isonomia. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 39, em que, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva em relação a medicamento inserido no Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Afirmou que a ineficácia para o tratamento fornecido pelo SUS não ficou comprovada, pois há outras alternativas terapêuticas disponíveis, bem como que não está demonstrada a imprescindibilidade das tecnologias não incorporadas. Esclareceu que, para os produtos de cannabis que contam com autorização sanitária ou registro, como é o caso do Canabidiol em questão, a diretriz estabelecida pelo STJ é a aplicação dos Temas 06, 1161 e 1234 do STF, o que implica que a competência para processar e julgar tais demandas realmente é da Justiça Estadual. Ressaltou que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) já avaliou a utilização de canabidiol para certas condições, recomendando a sua não incorporação, e que era ônus da requerente comprovar o cumprimento de todos os requisitos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Evento 37 e 49), rechaçando as alegações das peças de defesa e reiterando os pedidos formulados na petição inicial É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Incompetência do Juizado Especial - necessidade de perícia médica O Município de Lavras afirmou que é necessária perícia médica judicial especializada, com exame minucioso da documentação clínica e eventual produção de prova complementar, o que extrapola a simplicidade probatória que fundamenta a competência dos Juizados Especiais. Dessa forma, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência deste Juizado Especial, ante a complexidade da causa. Todavia, entendo pela desnecessidade de produção da perícia médica, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora, com respaldo no artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995, aplicável subsidiariamente. Os documentos apresentados pelas partes, em conjunto com a nota técnica do NATJUS (Evento 13), tornam dispensável a realização da prova pericial, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), assim como no artigo 33 da Lei nº 9.099, de 1995. Destaco, inclusive, que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) é composto por profissionais da área médica, que emitem as notas técnicas de forma individualizada conforme solicitação do Juízo, a fim de responder sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para a condição de saúde vivenciada pelo requerente, a partir da análise dos documentos médicos que instruem a ação. Assim, embora a nota técnica não possua caráter vinculante, é certo que se trata de documento imparcial e pautado em evidências científicas, com inegável valor a fim de reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes no âmbito das demandas envolvendo saúde pública, a ser devidamente reconhecida, dispensando a produção da prova pericial médica no caso concreto. Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia médica. Ilegitimidade passiva O Município de Lavras arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não se pode exigir que o Município execute os mesmos serviços ou forneça os mesmos medicamentos de alçada do Estado, de modo que é necessário observar os fluxos interfederativos de financiamento para não desorganizar as políticas públicas de saúde. Já o Estado de Minas Gerais defende que é parte ilegítima, pois o medicamento Levotiroxina Sódica faz parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que é de responsabilidade do Município, excluindo qualquer dever legal do Estado no custeio direto ou no fornecimento judicial. Entretanto, tenho que as preliminares não merecem prosperar, uma vez que a Constituição Federal de 1988 prescreve em seus dispositivos que é dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios garantir aos cidadãos o direito à saúde, sendo solidária a responsabilidade entre os entes federados. Logo, ainda que a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde deva ser observada na composição do polo passivo, conforme determinado pelo c. Supremo Tribunal Federal, é certo que a divisão administrativa de atribuições entre os entes federativos não afasta a responsabilidade solidária. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. No mais, inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco demais preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação. Mérito Cinge-se a controvérsia na análise do dever de fornecimento dos medicamentos Canabidiol 200 mg, Pondera 20 mg, Promediol 2mg; Puran T4 0,25 mg e Rivaroxabana 15 mg em favor da requerente, acometida pelas enfermidades Ansiedade (CID F41.1), Depressão (CID F32) e Fibromialgia (CID M79.7). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88). No que se refere ao fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, o c. Supremo Tribunal Federal julgou os Temas 1234 (RE 1366243) e 06 (RE 566471), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: Tema 1234 (RE 1366243) do c. STF – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “(…) 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual (...) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; Tema 06 (RE 566471) do c. STF – Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;(...)" A Súmula Vinculante 60 prevê: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243”. Extrai-se, portanto, que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Extrai-se, outrossim, que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento Neste contexto, considerando a cogente orientação jurisprudencial e os elementos probatórios objeto da ação, concluo que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos da legislação processual. Os medicamentos não estão incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) - notadamente na RENAME e REMEMG - especificamente para o tratamento da enfermidade da requerente, de modo que, em regra, não é possível o fornecimento dos fármacos por decisão judicial. Ademais, não foram preenchidos os requisitos cumulativos que, em tese, autorizariam o fornecimento dos fármacos em caráter excepcional. Consoante determinado pelo c. Supremo Tribunal Federal a aferição da presença dos requisitos de dispensação do(s) medicamento(s) ocorre através de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). No caso em tela, realizado o cadastro para feitura de consulta, o NATJUS exarou parecer não favorável quanto ao fornecimento de todos os fármacos objeto da ação. Vejamos trechos da nota técnica 547231 do NATJUS (Evento 13): Tecnologia: Canabidiol Promediol 200mg/mL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de fibromialgia, ansiedade, depressão, doença celíaca e trombose crônica de veia porta, esplênica e mesentérica superior em requerente de 52 anos, conforme relatório médico anexado nos autos; CONSIDERANDO a solicitação do produto Canabidiol Promediol; CONSIDERANDO que, até o presente momento, a literatura médica disponível sobre o uso de canabinoides, tetraidrocanabinol (THC) e o canabidiol (CBD), para tratamento da dor crônica, fibromialgia e transtornos psiquiátricos, é composta majoritariamente por estudos observacionais ou ensaios clínicos com amostras reduzidas, não havendo evidência científica robusta ou consistente que comprove benefício clínico significativo dessas substâncias nessas condições; (...) CONSIDERANDO que não há evidência científica atual robusta que permita inferir sobre a eficácia e segurança do uso de produtos à base de cannabis (CDB, THC) no tratamento de fibromialgia, dor crônica e transtornos psiquiátricos e que formulações contendo THC podem agravar sintomas psiquiátricos em alguns casos, como ansiedade e psicose, e seu uso deve ser evitado fora de protocolos controlados; CONSIDERANDO também que as metanálises e revisões sistemáticas disponíveis nas referências desse documento, apresentam evidência fraca ou incerta de benefício clínico, além de limitações relevantes quanto à segurança do produto avaliado; (...)CONSIDERANDO que o Relatório de Recomendação nº 621/2021 da CONITEC e a Portaria SCTIE/MS nº 25/2021 concluíram pela não incorporação do canabidiol para epilepsias refratárias na infância e adolescência, em grande parte devido ao alto custo e à relação custoefetividade desfavorável, e que não há recomendação favorável para seu uso em fibromialgia; CONCLUI-SE que NÃO HÁ justificativa técnica para embasar a solicitação do produto pleiteado. Ademais, não se identificam elementos que caracterizem a demanda como urgência médica. Tecnologia: CLORIDRATO DE PAROXETINA (Pondera) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: (...) CONSIDERANDO que, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2024, encontram-se disponíveis no Componente Básico da Assistência Farmacêutica as seguintes tecnologias com indicação reconhecida no manejo da depressão e/ou dos transtornos de ansiedade, conforme avaliação clínica: Antidepressivo inibidor seletivo da recaptação de serotonina (ISRS): cloridrato de fluoxetina – transtorno depressivo maior e ansiedade Antidepressivos tricíclicos: cloridrato de amitriptilina – depressão moderada a grave/depressão associada à ansiedade cloridrato de nortriptilina – depressão moderada a grave/depressão associada à ansiedade cloridrato de clomipramina: depressão moderada a grave/depressão associada à ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo Estabilizador do humor (uso adjuvante): carbonato de lítio – indicado como potencializador antidepressivo em casos de depressão resistente Benzodiazepínico: clonazepam – indicado como tratamento adjuvante de curto prazo para ansiedade intensa ou sintomas ansiosos associados à depressão; diazepam – indicado para manejo pontual de ansiedade aguda ou agitação, como adjuvante temporário. CONSIDERANDO a ausência de comprovação de que houve utilização das alternativas terapêuticas disponíveis de forma escalonada, racional e em doses adequadas, conforme preconizado pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e Linhas de Cuidado do SUS; (...)CONSIDERANDO a ausência de evidências de esgotamento das estratégias terapêuticas disponíveis no SUS; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação uma vez que não foram esgotadas todas as opções disponibilizadas no SUS pela RENAME. Ademais, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica. Tecnologia: LEVOTIROXINA SÓDICA (Puran T4) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de fibromialgia, ansiedade, depressão, doença celíaca e trombose crônica de veia porta, esplênica e mesentérica superior em requerente de 52 anos, conforme relatório médico anexado nos autos; CONSIDERANDO a solicitação da tecnologia levotiroxina; CONSIDERANDO a ausência de CID ou quadro clínico compatível com a presente solicitação; CONSIDERANDO que a medicação solicitada integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, sendo dipensada por via adminisitrativa, mediante apresentação de prescrição médica; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento solicitado no presente caso. Ademais, não foram encontradas nos autos informações que justifiquem a alegação de urgência médica, conforme a definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina (CFM). Tecnologia: RIVAROXABANA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: (...) CONSIDERANDO que a anticoagulação em casos de trombose venosa esplâncnica deve ser individualizada, levando-se em conta a etiologia, a extensão e a cronicidade da trombose, a presença de recanalização ou transformação cavernomatosa, o risco de progressão, as condições hepáticas e renais e o risco de sangramento; CONSIDERANDO a ausência de exames laboratoriais e de imagem recentes que permitam caracterizar a extensão e a evolução da trombose, bem como avaliar a função hepática, a função renal, a contagem de plaquetas e o risco hemorrágico; CONSIDERANDO a ausência de descrição detalhada sobre tratamentos anticoagulantes previamente realizados, incluindo medicamento utilizado, dose, duração, adesão, resposta clínica, eventos adversos e motivos de eventual descontinuação; CONSIDERANDO que a varfarina é o anticoagulante oral disponibilizado pelo SUS para essa finalidade e que não foram apresentados elementos que demonstrem contraindicação, intolerância, falha terapêutica ou impossibilidade de monitorização adequada com essa alternativa; CONSIDERANDO que, embora os anticoagulantes orais diretos possam ser utilizados em situações selecionadas de trombose venosa esplâncnica, as evidências são mais limitadas e heterogêneas do que aquelas disponíveis para tromboembolismo venoso em localizações habituais, devendo sua indicação ser fundamentada de forma individualizada; CONSIDERANDO que não houve deliberação específica da Conitec quanto à incorporação dos anticoagulantes orais diretos para o tratamento da condição apresentada e que, em outras indicações, sua avaliação considerou a ausência de superioridade clínica relevante sobre a varfarina e aspectos desfavoráveis de custo-efetividade; CONSIDERANDO que todos os anticoagulantes, inclusive a rivaroxabana, apresentam risco de sangramento, sendo indispensável a adequada avaliação dos benefícios e riscos antes da definição do tratamento; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos e documentais suficientes para sustentar a indicação específica da rivaroxabana no presente caso. Ademais, NÃO HÁ elementos que caracterizem a demanda como urgência médica, conforme definição do Conselho Federal de Medicina. Não obstante o relatório médico colacionado pela requerente e a negativa do fornecimento por parte dos órgãos competentes (Evento 1, DOCCOMPROV6), a nota técnica do NATJUS (Evento 13) descreve diversas opções disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento das enfermidades da requerente. Soma-se isto ao fato de que inexiste prova da ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), o que, apesar de dispendioso, constitui ônus da requerente, interessada no fornecimento dos medicamentos. Ou seja, a requerente não comprovou o preenchimento de diversos requisitos fixados pelo c. Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6, além da Súmula Vinculante nº 60. – quais sejam: a) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; b) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; c) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; e d) imprescindibilidade clínica do tratamento -, o que impossibilita o fornecimento dos fármacos por decisão judicial. Elucido que os precedentes supramencionados possuem caráter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo c. Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e os enunciados das súmulas, em razão do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC/15). No mesmo vetor direcional, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DUPILUMABE (DUPIXENT 300 MG) - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS - TEMAS 6 E 1234 DO STF - SÚMULA VINCULANTE 60 - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A concessão de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas de saúde do SUS devem observar as teses firmadas nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral 06 e 1234 do STF. - Evidenciado nos autos a ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida, estabelecidos nos Temas ora destacados, além da Súmula Vinculante n. 60, a exemplo de análise judicial do ato administrativo de indeferimento do remédio pelo SUS e avaliação da Conitec, bem como apresentação de respaldo da prescrição em evidências científicas de alto nível, a revogação da tutela de urgência concedida na origem é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.425383-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025). (gn) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONCESSÃO JUDICIAL INDEVIDA. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação para determinar que o ente municipal e o Estado forneçam, solidariamente, o medicamento Liraglutida 6mg/ml para tratamento de obesidade pelo período indicado em prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) verificar a deserção do recurso do Autor quanto à majoração dos honorários advocatícios; (iii) examinar se estão preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelos Temas 6 e 1234 do STF para a determinação judicial para fornecimento de remédio não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra os Estados e Municípios. A condenação ao fornecimento de medicamento, sem fixação de valor ou prazo determinado, é de caráter ilíquido e, portanto, é hipótese de remessa necessária. 4. O recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade de justiça, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §5º, do CPC). A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para o recolhimento em dobro, configura deserção do recurso e inviabiliza seu conhecimento (CPC, art. 932, III). 5. O medicamento Liraglutida 6mg/ml, registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS para tratamento de obesidade, configurando-se como medicamento "não incorporado", conforme definição do STF no Tema 1234. 6. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral" (súmula vinculante 61 do STF). 7. O exame judicial do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento restringe-se à análise da regularidade do procedimento e do controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo. 8. Não demonstrada a ilegalidade na negativa de incorporação do medicamento pela CONITEC, resta ausente um dos critérios estabelecidos pelo STF e que devem ser cumulativamente preenchidos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segundo recurso não conhecido, sentença reformada em reexame necessário conhecido de ofício e primeiro recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o atendimento dos critérios cumulativos definidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, dentre eles, a comprovação de eficácia, imprescindibilidade clínica e necessidade do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas do SUS; além da demonstração da ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC. A análise jurisdicional restringe-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito administrativo. O descumprimento dos requisitos delineados pelo STF inviabiliza a determinação judicial para compelir o ente público à dispensação excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, III; 196; CPC, arts. 99, § 5º; 489, § 1º, V e VI; 496, § 3º, II; 927, III, 932, III; 1.007, § 4º; Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE n. 1.366.243 (Tema 1234); STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.262193-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). (gn) Ante o exposto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 11, da Lei Federal n° 12.153/09. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRICIA NARCISO ALVARENGA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.