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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1003553-27.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.C. - N.C.H. - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o Acordo celebrado entre as partes às fls. 646/651, e aditado às fls. 659/661 e fls. 665, que contou com o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 669), julgando o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Visando a assegurar futura Execução de Alimentos, fica consignado que o requerente W.C.C. está obrigado a pagar, a título de alimentos, em favor do filho menor N.C.H., uma pensão no valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional vigente, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito na Conta Bancária de titularidade da genitora J.S.H. Os alimentos não incidirão sobre o décimo terceiro salário do alimentante em caso de emprego formal. Sem prejuízo, o alimentante arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do alimentando, conforme especificadas no acordo. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o parquet, operando-se a hipótese do artigo 1000, "caput", e parágrafo único, do CPC. Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP), DORA ISILDA LOPES BADOCO (OAB 85081/SP)
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1003553-27.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.C. - N.C.H. - 1.) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para dar seguimento à lide, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.) Subsistindo a omissão da parte em dar seguimento ao feito, intime-se-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, saneie a omissão, com a mesma advertência. Int. - ADV: DORA ISILDA LOPES BADOCO (OAB 85081/SP), NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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