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TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 1003553-14.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Oliveira Severino - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - Anote-se o levantamento da suspensão anteriormente lançada. Quanto aos requerimentos formulados pela requerida às fls. 190/196, deixo de acolher, por ora, o pedido de nova suspensão do processo. A afetação de temas em Tribunais Superiores não implica, automaticamente, paralisação dos processos em primeiro grau, inexistindo determinação específica que imponha o sobrestamento deste feito. Também não há falar, neste momento processual, em inclusão do INSS no polo passivo ou remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a controvérsia deduzida na inicial diz respeito à alegada contratação irregular de associação e aos descontos efetuados em favor da requerida, matéria que pode ser apreciada com os elementos atualmente constantes dos autos. Considerando a contestação de fls. 61/154 e a réplica de fls. 158/175, verifico a existência de controvérsia relevante acerca da efetiva contratação da associação pela autora. A autora impugnou especificamente a contratação e requereu dilação probatória, inclusive com questionamentos acerca da autenticidade e suficiência dos elementos apresentados pela requerida. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, reputo necessária a instrução probatória. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. - ADV: D. A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)
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