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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1003552-63.2024.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Cuida-se de pedido formulado pela instituição financeira credora (fl. 138), postulando a realização de pesquisas eletrônicas de endereços do requerido perante os sistemas Infojud e SIEL. O requerimento, todavia, comporta condicionamento prévio. Com efeito, observa-se que a consulta via Sisbajud encartada aos autos (fls. 107-108) já indicou a existência de 3 (três) endereços vinculados ao demandado na própria comarca de Penápolis/SP, a saber: (i) Avenida Francisco Bertoli, nº 470, Residencial Pereirinha; (ii) Rua Antônio Prudêncio, nº 680, Bairro Cidade Jardim; e (iii) Avenida Tibúrcio Ferreira Mendes, nº 168, Bairro Cidade Jardim. Contudo, a parte autora não pleiteou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e citação em tais locais, tampouco recolheu as respectivas despesas de condução do Oficial de Justiça. Ademais, no que tange ao pleito de novas pesquisas nos sistemas conveniados, a parte interessada não comprovou o prévio recolhimento da taxa judiciária correspondente no Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (guia FEDTJ, código 434-1), exigência disciplinada pelo Comunicado CSM nº 170/2011 e pelo Provimento CSM nº 2.516/2019. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se tem interesse na expedição de mandado de busca, apreensão e citação para os endereços já localizados nos autos (fls. 107-108), providenciando, em caso positivo, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça; b) caso pretenda o processamento das pesquisas complementares via Infojud e SIEL, comprove o recolhimento das custas atinentes ao sistema FEDTJ (código 434-1), sob pena de indeferimento da medida; c) decorrido o prazo sem manifestação ou providência concreta para o andamento do feito, proceda-se à intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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