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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 1003552-39.2025.8.26.0176/SP EMBARGANTE: PAULA ARGENTO ADVOGADO(A): VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP464706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Paula Argento em face de Portal das Artes Embu Incorporadora SPE Ltda (distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1005672-26.2023.8.26.0176), nos quais a embargante postulou a concessão de gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão de gestação, a adesão ao Juízo 100% Digital e a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.422,95 constrita em contas bancárias via Sisbajud (Evento 1, fls. 1/27). No mérito da inicial, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se destinarem ao sustento e à pensão alimentícia de seus filhos menores, a nulidade por ausência de defesa técnica prévia, a ocorrência de excesso de execução decorrente de juros abusivos e cobrança indevida de honorários contratuais de 20%, postulando subsidiariamente o parcelamento do débito e a realização de audiência conciliatória (Evento 1, fls. 1/27). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de carteira de trabalho, exames médicos, certidões e sentenças de alimentos, além de extratos bancários (Evento 1). A serventia judicial certificou a intempestividade dos presentes embargos à execução (Evento 2). Sobreveio decisão que recebeu os embargos para discussão sem efeito suspensivo e determinou o apensamento aos autos da execução principal (Evento 4). A parte embargada opôs embargos de declaração, aduzindo contradição e omissão na decisão de recebimento diante da manifesta intempestividade da peça defensiva protocolada quase vinte meses após a citação válida na execução (Evento 18, fls. 1/3). Ato contínuo, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo preliminares de intempestividade, preclusão da impenhorabilidade já decidida nos autos executivos e inépcia do excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo, além de defender a legalidade do débito e dos encargos contratuais (Evento 19, fls. 1/5). Por decisão proferida em 01/12/2025, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente e rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a manifesta intempestividade constatada nos autos (Evento 25). A embargada opôs novos embargos de declaração apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição liminar (Evento 29, fls. 1/2). Os aclaratórios foram rejeitados por decisão proferida em 30/06/2026 (Evento 35). Intimada a se manifestar em termos de prosseguimento (Evento 40 e Evento 41), a embargante peticionou apresentando manifestação intitulada como reiteração de tutela de urgência, exceção do contrato não cumprido e impugnação a cálculos (Evento 44, fls. 1/6). Na oportunidade, reiterou o pleito de desbloqueio do valor de R$ 1.422,95 sob o fundamento de impenhorabilidade de pensão alimentícia dos filhos menores (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), arguiu a exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil sob a alegação de retenção ilícita da posse do imóvel pela vendedora apesar da quitação de mais de 80% do preço e existência de financiamento habitacional ativo perante a Caixa Econômica Federal, renovou a alegação de excesso de execução e requereu o julgamento das teses de mérito após tentativa infrutífera de conciliação (Evento 44, fls. 1/6). Os autos vieram conclusos para deliberação (Evento 45). É o relatório no que é essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção definitiva dos embargos à execução e da inviabilidade de reabertura da cognição de mérito Inicialmente, impõe-se destacar a situação processual consolidada nestes autos. Os presentes embargos à execução foram expressamente rejeitados liminarmente por intempestividade, com esteio no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio de decisão terminativa contra a qual não houve interposição de apelação cível, restando superados e rejeitados os embargos declaratórios outrora manejados. Por conseguinte, operou-se o integral exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos incidentais. A extinção liminar do procedimento por intempestividade obsta em absoluto a instauração ou reabertura de qualquer discussão sobre o mérito executivo na via dos embargos, inclusive no tocante às teses de exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), anatocismo, abusividade de cláusulas ou revisão da memória de cálculo apresentada na execução. Com efeito, a intempestividade insanável impede a cognição das matérias que demandavam a oposição regular e tempestiva dos embargos do devedor, sendo vedado à parte contornar o trânsito em julgado formal da rejeição liminar mediante simples peticionamento avulso nos próprios autos extintos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao assentar que a extemporaneidade dos embargos à execução impede o conhecimento das objeções de mérito neles veiculadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.581.327/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Dessa forma, resta preclusa a via dos presentes embargos para o conhecimento das alegações materiais atinentes à retenção de posse, descumprimento contratual e excesso de execução, matérias que não comportam reapreciação nesta sede processual extinta. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência voltado ao imediato desbloqueio de valores tornados indisponíveis via Sisbajud (no montante de R$ 1.422,95), a embargante sustenta que a medida recaiu sobre contas bancárias mantidas perante as instituições Banco Bradesco S.A. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank), cuja finalidade seria exclusivamente o recebimento de pensão alimentícia devida aos seus filhos menores. A concessão de tutela de urgência pressupõe a coexistência inequívoca dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, o pleito de tutela de urgência deduzido nestes embargos não comporta deferimento no bojo deste incidente processual. Em primeiro lugar, conforme assentado no tópico anterior, este processo de embargos à execução já se encontra extinto por força de decisão que os rejeitou liminarmente com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez findo o incidente cognitivo, não subsiste suporte processual autônomo para o deferimento de provimento cautelar ou antecipatório incidental nesta relação processual exaurida. Em segundo lugar, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros que gerou o bloqueio questionado emanou diretamente dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1005672-26.2023.8.26.0176, apenso a este feito. Dessa maneira, os atos materiais de constrição, a verificação da eficácia da penhora e a eventual análise de impenhorabilidade de valores pecuniários nos moldes do artigo 833, inciso IV, e artigo 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, constituem incidentes da própria marcha executiva e devem ser apreciados e operacionalizados nos autos principais da execução. De fato, consoante a sistemática do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias constritas perante o juízo da execução no bojo dos próprios autos principais, sede adequada para a prolação de ordens direcionadas aos sistemas eletrônicos de indisponibilidade (Sisbajud) e para o eventual levantamento ou liberação de quantias em favor da executada. Portanto, o indeferimento da tutela de urgência nestes autos é medida imperativa, sem prejuízo de que a executada deduza ou reitere suas razões e provas pertinentes à impenhorabilidade da verba perante os autos principais da execução (processo nº 1005672-26.2023.8.26.0176), onde os atos expropriatórios têm curso regular. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes embargos à execução, tendo em vista a anterior rejeição liminar do feito (artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil) e a inadequação da via eleita após a extinção do incidente; b) Eventuais pedidos de desbloqueio, declaração de impenhorabilidade de verba alimentar ou levantamento de valores constritos via Sisbajud deverá ser formulado exclusivamente nos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 1005672-26.2023.8.26.0176. c) DECLARO ENCERRADA a prestação jurisdicional nestes embargos à execução, determinando à serventia judicial que, após as devidas anotações e comunicações de praxe, proceda ao definitivo ARQUIVAMENTO destes autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Embu das Artes, 04 de setembro de 2026.
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