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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003550-62.2025.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DAVI ANANIAS - CPF: 514.569.901-87 (APELADO), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN - CPF: 065.643.799-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1003550-62.2025.8.11.0087. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: DAVI ANANIAS. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIAS PIX SUCESSIVAS E ATÍPICAS. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 537905902 e nº 537924167, determinar a cessação das respectivas cobranças e descontos, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00. Os empréstimos foram celebrados em 29/07/2025 e, após o ingresso dos valores na conta do consumidor, sucederam-se 64 transferências via PIX, de R$ 50,00 cada, destinadas à mesma beneficiária, no contexto de fraude iniciada mediante contato telefônico de terceiro que se apresentou como funcionário do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante engenharia social, com participação do consumidor, configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se devem subsistir a nulidade dos empréstimos e a restituição simples dos valores descontados; e (iii) determinar se as circunstâncias concretas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre instituição financeira e correntista, e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, inclusive quando o serviço não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. 4. As fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias integram o risco da atividade financeira e caracterizam fortuito interno quando relacionados à própria dinâmica dos serviços e viabilizados por deficiência dos mecanismos de controle, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contratação de dois empréstimos no mesmo dia, seguida de 64 transferências consecutivas via PIX, em valores idênticos e destinadas à mesma beneficiária, constitui padrão objetivamente atípico e impõe à instituição financeira o dever de acionar mecanismos eficientes de monitoramento, bloqueio, retenção ou confirmação adicional das operações. 6. A autenticação formal das transações por senha, dispositivo ou aplicativo não afasta a falha na prestação do serviço, pois a regularidade formal da autenticação eletrônica não se confunde com a segurança material da operação nem elimina o dever do banco de identificar movimentações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do consumidor. 7. A adesão do consumidor às orientações do terceiro fraudador, sem prévia confirmação da autenticidade do contato pelos canais oficiais da instituição financeira, caracteriza contribuição causal para o evento, mas não configura culpa exclusiva capaz de romper integralmente o nexo causal, porque a falha dos mecanismos de segurança bancária também concorre para a consumação do prejuízo. 8. A instituição financeira não demonstra manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do consumidor para contratar os empréstimos quando apresenta apenas o registro eletrônico das operações, e o simples ingresso dos valores na conta não comprova proveito econômico quando os recursos são imediatamente inseridos na dinâmica fraudulenta e transferidos a terceiro. 9. A nulidade dos contratos elimina a causa jurídica dos descontos realizados no benefício previdenciário e impõe a restituição simples dos valores efetivamente cobrados, nos limites definidos pela sentença. 10. O dano moral não decorre automaticamente da fraude, da falha na prestação do serviço ou do prejuízo patrimonial, exigindo repercussão relevante e autônoma sobre direitos da personalidade. 11. A ausência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à honra, somada à contribuição causal do consumidor para o desenvolvimento do golpe, afasta a indenização por danos morais, sem excluir a responsabilidade patrimonial da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária inserida no risco de sua atividade quando movimentações manifestamente atípicas evidenciam falha nos mecanismos de segurança e monitoramento. 2. A utilização regular de credenciais pessoais não afasta, por si só, a responsabilidade do banco quando as circunstâncias objetivas das operações exigem medidas adicionais de segurança. 3. A contribuição do consumidor para fraude de engenharia social configura culpa concorrente, e não culpa exclusiva, quando a deficiência do serviço bancário também concorre causalmente para o prejuízo. 4. A ausência de manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do consumidor autoriza a declaração de nulidade dos empréstimos fraudulentos e a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 5. A fraude bancária e o prejuízo patrimonial não geram dano moral automaticamente, sendo necessária repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL n. 1003550-62.2025.8.11.0087. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: DAVI ANANIAS. RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência nº 1003550-62.2025.8.11.0087, ajuizada por DAVI ANANIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a demanda foi proposta em razão de fraude bancária ocorrida em 29/07/2025, ocasião em que, segundo narrado pelo autor, após receber ligação telefônica de pessoa que se identificou como gerente da instituição financeira, foram contratados em seu nome dois empréstimos pessoais, sendo um no valor de R$ 2.594,89, referente ao contrato nº 537905902, e outro no valor de R$ 1.600,00, relativo ao contrato nº 537924167. Na sequência, os recursos foram movimentados mediante 64 transferências consecutivas via PIX, no valor de R$ 50,00 cada, destinadas à mesma beneficiária. O autor sustentou, ainda, que as parcelas dos empréstimos passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo nº 537905902 e nº 537924167, determinando à instituição financeira que se abstivesse de realizar cobranças, descontos ou débitos deles decorrentes e que promovesse o cancelamento definitivo das obrigações, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Determinou, ainda, que o banco se abstivesse de incluir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos em razão dos contratos declarados nulos, sob a mesma cominação. O requerido foi condenado à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos impugnados, acrescidos dos consectários fixados no decisum, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, foram-lhe impostas as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em suas razões recursais, a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos narrados, ao argumento de que as operações bancárias foram realizadas mediante utilização das credenciais pessoais do correntista e que eventual fraude decorreu da atuação de terceiro e da falta de cautela do próprio consumidor. Defende, assim, a incidência da excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afirmando que somente o titular possuiria acesso ao aplicativo bancário e aos mecanismos necessários à realização das transferências. Argumenta que adota medidas de segurança e campanhas de conscientização destinadas à prevenção de fraudes, sustentando que as operações realizadas por meio do PIX observaram os mecanismos de autenticação e as regras aplicáveis ao serviço. Alega, nesse contexto, ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira e pugna pelo afastamento de sua responsabilidade. No tocante aos danos materiais, afirma que não houve cobrança indevida ou pagamento em excesso em favor da instituição financeira, pois as operações teriam sido efetuadas mediante utilização das credenciais do autor. Assevera que o dano material não se presume e depende de efetiva comprovação, razão pela qual pretende seja afastada a condenação à restituição dos valores. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade do recorrido, argumentando que inexiste prova de dor, angústia, vergonha ou sofrimento psíquico grave capaz de justificar a reparação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo, além da alteração do termo de incidência dos juros para a data da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, afastando-se as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado a título de danos morais e pela adequação dos respectivos consectários legais, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, DAVI ANANIAS refuta as alegações recursais e defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R Voto Mérito. Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da ação ajuizada por DAVI ANANIAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 537905902 e nº 537924167, determinar a cessação das cobranças e descontos deles decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. A controvérsia recursal consiste em verificar se a fraude praticada mediante engenharia social é capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como se devem subsistir a declaração de nulidade das contratações, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, não há dúvida quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e correntista. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que o § 1º considera defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes do caso. No âmbito das operações bancárias, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros inseridos no risco da atividade desempenhada, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que, no dia 29/07/2025, foram celebrados dois contratos de empréstimo em nome do recorrido, identificados pelos números 537905902 e 537924167, sendo que, logo após o ingresso dos respectivos valores em sua conta bancária, foram realizadas 64 transferências consecutivas via PIX, no valor de R$ 50,00 cada, todas destinadas à mesma beneficiária. A sucessão dos fatos não pode ser examinada de forma fragmentada. Não se trata de uma operação bancária isolada, mas de sequência formada pela contratação de dois empréstimos no mesmo dia, seguida da pulverização dos recursos por meio de dezenas de transferências realizadas consecutivamente, em valores idênticos e em favor da mesma destinatária. Esse padrão de movimentação apresenta características objetivamente atípicas, suficientes para exigir atuação mais eficiente dos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira. A responsabilidade do banco, portanto, não decorre simplesmente da ocorrência da fraude, mas da falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de bloqueio, retenção ou confirmação adicional diante de operações que, pela quantidade, repetição e proximidade temporal, destoavam do comportamento bancário ordinário do consumidor. A tese recursal de que as operações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais do correntista não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira. A regularidade formal da autenticação eletrônica não se confunde com a segurança material da operação. Ainda que determinada transação tenha sido validada por senha, dispositivo ou aplicativo, permanece o dever do fornecedor de adotar mecanismos capazes de identificar movimentações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do consumidor. Também não se mostra suficiente, neste contexto, a alegação de culpa exclusiva de terceiro. As fraudes bancárias decorrentes da atuação de estelionatários, quando relacionadas à própria dinâmica dos serviços prestados e viabilizadas por deficiência dos mecanismos de controle, inserem-se no denominado fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por outro lado, a análise da dinâmica dos fatos revela que o evento danoso não decorreu exclusivamente da falha de segurança do banco. A fraude teve início mediante contato telefônico realizado por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, valendo-se de técnica de engenharia social para induzir o consumidor a acreditar na legitimidade das informações transmitidas. Nesse contexto, ainda que não se possa reconhecer culpa exclusiva do recorrido, verifica-se contribuição causal do consumidor para a concretização da fraude, pois houve adesão às orientações transmitidas por terceiro sem prévia confirmação da autenticidade do contato por meio dos canais oficiais da instituição financeira. Essa circunstância não é suficiente para romper integralmente o nexo causal nem para afastar os efeitos patrimoniais decorrentes da falha bancária, mas deve ser considerada na análise da extensão da responsabilidade civil e, particularmente, na verificação da existência de dano moral indenizável. Nesse seguimento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE BANCÁRIA VIA GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE AUTORA. (...) A instituição financeira responde objetivamente por falhas na segurança de seus serviços, especialmente quando comprovado que o fraudador teve acesso a dados sigilosos e utilizou número telefônico vinculado à agência do banco. A autora contribui para o evento danoso ao realizar a transferência financeira sem conferir a veracidade das informações por canais oficiais, caracterizando culpa concorrente. Diante da culpa concorrente e da ausência de repercussão pública ou dano à imagem da autora, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. (...) A conduta negligente do consumidor ao seguir instruções de terceiros sem verificação adequada configura culpa concorrente, afastando a indenização por dano moral. A inexistência de repercussão pública ou abalo à honra da vítima impede a configuração do dano moral em fraudes bancárias praticadas sem exposição vexatória.” (TJMT, Apelação Cível nº 1025080-66.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2025, publ. 19/12/2025). A orientação se mostra aplicável à hipótese em exame. No presente caso, embora seja inequívoca a falha na prestação do serviço bancário, especialmente diante da contratação de dois empréstimos seguida de 64 transferências sucessivas, igualmente não se pode desconsiderar que a fraude somente se iniciou e se desenvolveu a partir da interação do consumidor com o terceiro fraudador. Não se está, portanto, diante de hipótese em que todo o evento decorreu exclusivamente de deficiência interna do sistema bancário, nem tampouco de situação em que a vítima permaneceu completamente alheia à construção do evento. Há, assim, contribuição causal de ambas as partes para o resultado. Isso, contudo, não conduz à exclusão da responsabilidade material do banco. A culpa concorrente do consumidor não se confunde com a culpa exclusiva prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão integral da responsabilidade somente seria possível se demonstrado que o evento decorreu exclusivamente da atuação do consumidor ou de terceiro, sem qualquer contribuição da prestação defeituosa do serviço. Não é essa a hipótese dos autos. A própria sequência operacional autorizada pela instituição financeira evidencia participação causal do serviço bancário na consumação do prejuízo. Por essa razão, deve ser mantida a declaração de nulidade dos contratos nº 537905902 e nº 537924167. A instituição financeira não demonstrou, de forma suficiente, manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do recorrido para contrair os empréstimos questionados, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de registro eletrônico da operação. Além disso, o simples ingresso dos valores na conta bancária do consumidor não significa que tenha havido proveito econômico decorrente dos contratos, pois os recursos foram imediatamente inseridos na dinâmica fraudulenta e transferidos a terceiro. Da mesma forma, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do recorrido. Declarada a nulidade dos contratos que constituíam a causa jurídica dos descontos, não há fundamento para que a instituição financeira permaneça com os valores recebidos. A restituição simples, ademais, mostra-se compatível com os limites da controvérsia e com a própria solução adotada na origem. A conclusão é diversa, contudo, quanto à condenação por danos morais. Embora a fraude bancária tenha causado transtornos ao recorrido, não se verifica, no caso concreto, situação apta a justificar reparação extrapatrimonial. O dano moral não decorre automaticamente da existência de falha na prestação do serviço nem da simples constatação de prejuízo patrimonial. Para sua configuração, exige-se ofensa relevante aos direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os inconvenientes inerentes ao próprio fato danoso de natureza econômica. Na hipótese, não consta demonstração de inscrição do nome do recorrido em cadastros restritivos de crédito, exposição pública, constrangimento perante terceiros, abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou qualquer outra consequência concreta que tenha atingido autonomamente sua esfera personalíssima. Os efeitos diretamente demonstrados consistiram na constituição irregular dos empréstimos e nos descontos deles decorrentes, os quais são adequadamente solucionados mediante a declaração de nulidade dos contratos, cessação das cobranças e restituição dos valores indevidamente descontados. A ocorrência de fraude, por si só, não autoriza a presunção automática de dano moral. Além disso, deve ser considerada a contribuição causal do consumidor para o desenvolvimento do golpe. Ainda que induzido em erro pelo fraudador, o recorrido aderiu à dinâmica iniciada por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, sem que tenha sido demonstrada prévia confirmação da legitimidade do contato por meio dos canais oficiais do banco. Essa conduta não possui gravidade suficiente para excluir a responsabilidade da instituição financeira, porque permaneceu demonstrada falha de segurança relevante, mas é circunstância apta a afastar a imputação integral das consequências extrapatrimoniais ao fornecedor. A solução preserva o equilíbrio entre a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco de sua atividade e o dever de cautela igualmente exigível do consumidor na utilização de serviços bancários. Não seria razoável afastar toda responsabilidade do banco diante de movimentações manifestamente anormais que deveriam ter acionado seus mecanismos de segurança. Da mesma forma, também não seria juridicamente adequado atribuir exclusivamente à instituição financeira todos os efeitos subjetivos de fraude cuja concretização contou com interação do próprio consumidor com o estelionatário. Portanto, permanece hígida a responsabilidade patrimonial da instituição financeira, com manutenção da nulidade dos contratos, da cessação dos descontos e da restituição simples dos valores indevidamente cobrados, mas deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a exclusão da verba extrapatrimonial, fica prejudicado o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório e de modificação dos consectários incidentes sobre essa parcela. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, redistribuam-se os ônus sucumbenciais, pro rata, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual assistência judiciária concedida. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003550-62.2025.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DAVI ANANIAS - CPF: 514.569.901-87 (APELADO), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN - CPF: 065.643.799-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1003550-62.2025.8.11.0087. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: DAVI ANANIAS. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIAS PIX SUCESSIVAS E ATÍPICAS. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 537905902 e nº 537924167, determinar a cessação das respectivas cobranças e descontos, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00. Os empréstimos foram celebrados em 29/07/2025 e, após o ingresso dos valores na conta do consumidor, sucederam-se 64 transferências via PIX, de R$ 50,00 cada, destinadas à mesma beneficiária, no contexto de fraude iniciada mediante contato telefônico de terceiro que se apresentou como funcionário do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante engenharia social, com participação do consumidor, configura culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se devem subsistir a nulidade dos empréstimos e a restituição simples dos valores descontados; e (iii) determinar se as circunstâncias concretas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre instituição financeira e correntista, e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, inclusive quando o serviço não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. 4. As fraudes e os delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias integram o risco da atividade financeira e caracterizam fortuito interno quando relacionados à própria dinâmica dos serviços e viabilizados por deficiência dos mecanismos de controle, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contratação de dois empréstimos no mesmo dia, seguida de 64 transferências consecutivas via PIX, em valores idênticos e destinadas à mesma beneficiária, constitui padrão objetivamente atípico e impõe à instituição financeira o dever de acionar mecanismos eficientes de monitoramento, bloqueio, retenção ou confirmação adicional das operações. 6. A autenticação formal das transações por senha, dispositivo ou aplicativo não afasta a falha na prestação do serviço, pois a regularidade formal da autenticação eletrônica não se confunde com a segurança material da operação nem elimina o dever do banco de identificar movimentações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do consumidor. 7. A adesão do consumidor às orientações do terceiro fraudador, sem prévia confirmação da autenticidade do contato pelos canais oficiais da instituição financeira, caracteriza contribuição causal para o evento, mas não configura culpa exclusiva capaz de romper integralmente o nexo causal, porque a falha dos mecanismos de segurança bancária também concorre para a consumação do prejuízo. 8. A instituição financeira não demonstra manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do consumidor para contratar os empréstimos quando apresenta apenas o registro eletrônico das operações, e o simples ingresso dos valores na conta não comprova proveito econômico quando os recursos são imediatamente inseridos na dinâmica fraudulenta e transferidos a terceiro. 9. A nulidade dos contratos elimina a causa jurídica dos descontos realizados no benefício previdenciário e impõe a restituição simples dos valores efetivamente cobrados, nos limites definidos pela sentença. 10. O dano moral não decorre automaticamente da fraude, da falha na prestação do serviço ou do prejuízo patrimonial, exigindo repercussão relevante e autônoma sobre direitos da personalidade. 11. A ausência de inscrição em cadastro restritivo de crédito, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à honra, somada à contribuição causal do consumidor para o desenvolvimento do golpe, afasta a indenização por danos morais, sem excluir a responsabilidade patrimonial da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária inserida no risco de sua atividade quando movimentações manifestamente atípicas evidenciam falha nos mecanismos de segurança e monitoramento. 2. A utilização regular de credenciais pessoais não afasta, por si só, a responsabilidade do banco quando as circunstâncias objetivas das operações exigem medidas adicionais de segurança. 3. A contribuição do consumidor para fraude de engenharia social configura culpa concorrente, e não culpa exclusiva, quando a deficiência do serviço bancário também concorre causalmente para o prejuízo. 4. A ausência de manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do consumidor autoriza a declaração de nulidade dos empréstimos fraudulentos e a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 5. A fraude bancária e o prejuízo patrimonial não geram dano moral automaticamente, sendo necessária repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL n. 1003550-62.2025.8.11.0087. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: DAVI ANANIAS. RELATÓRIO: Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência nº 1003550-62.2025.8.11.0087, ajuizada por DAVI ANANIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a demanda foi proposta em razão de fraude bancária ocorrida em 29/07/2025, ocasião em que, segundo narrado pelo autor, após receber ligação telefônica de pessoa que se identificou como gerente da instituição financeira, foram contratados em seu nome dois empréstimos pessoais, sendo um no valor de R$ 2.594,89, referente ao contrato nº 537905902, e outro no valor de R$ 1.600,00, relativo ao contrato nº 537924167. Na sequência, os recursos foram movimentados mediante 64 transferências consecutivas via PIX, no valor de R$ 50,00 cada, destinadas à mesma beneficiária. O autor sustentou, ainda, que as parcelas dos empréstimos passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade dos contratos de empréstimo nº 537905902 e nº 537924167, determinando à instituição financeira que se abstivesse de realizar cobranças, descontos ou débitos deles decorrentes e que promovesse o cancelamento definitivo das obrigações, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Determinou, ainda, que o banco se abstivesse de incluir ou manter o nome do autor em cadastros restritivos em razão dos contratos declarados nulos, sob a mesma cominação. O requerido foi condenado à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos impugnados, acrescidos dos consectários fixados no decisum, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, foram-lhe impostas as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em suas razões recursais, a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos narrados, ao argumento de que as operações bancárias foram realizadas mediante utilização das credenciais pessoais do correntista e que eventual fraude decorreu da atuação de terceiro e da falta de cautela do próprio consumidor. Defende, assim, a incidência da excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afirmando que somente o titular possuiria acesso ao aplicativo bancário e aos mecanismos necessários à realização das transferências. Argumenta que adota medidas de segurança e campanhas de conscientização destinadas à prevenção de fraudes, sustentando que as operações realizadas por meio do PIX observaram os mecanismos de autenticação e as regras aplicáveis ao serviço. Alega, nesse contexto, ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira e pugna pelo afastamento de sua responsabilidade. No tocante aos danos materiais, afirma que não houve cobrança indevida ou pagamento em excesso em favor da instituição financeira, pois as operações teriam sido efetuadas mediante utilização das credenciais do autor. Assevera que o dano material não se presume e depende de efetiva comprovação, razão pela qual pretende seja afastada a condenação à restituição dos valores. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade do recorrido, argumentando que inexiste prova de dor, angústia, vergonha ou sofrimento psíquico grave capaz de justificar a reparação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo, além da alteração do termo de incidência dos juros para a data da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, afastando-se as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado a título de danos morais e pela adequação dos respectivos consectários legais, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, DAVI ANANIAS refuta as alegações recursais e defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R Voto Mérito. Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da ação ajuizada por DAVI ANANIAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 537905902 e nº 537924167, determinar a cessação das cobranças e descontos deles decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. A controvérsia recursal consiste em verificar se a fraude praticada mediante engenharia social é capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, sob a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como se devem subsistir a declaração de nulidade das contratações, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, não há dúvida quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e correntista. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que o § 1º considera defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes do caso. No âmbito das operações bancárias, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros inseridos no risco da atividade desempenhada, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que, no dia 29/07/2025, foram celebrados dois contratos de empréstimo em nome do recorrido, identificados pelos números 537905902 e 537924167, sendo que, logo após o ingresso dos respectivos valores em sua conta bancária, foram realizadas 64 transferências consecutivas via PIX, no valor de R$ 50,00 cada, todas destinadas à mesma beneficiária. A sucessão dos fatos não pode ser examinada de forma fragmentada. Não se trata de uma operação bancária isolada, mas de sequência formada pela contratação de dois empréstimos no mesmo dia, seguida da pulverização dos recursos por meio de dezenas de transferências realizadas consecutivamente, em valores idênticos e em favor da mesma destinatária. Esse padrão de movimentação apresenta características objetivamente atípicas, suficientes para exigir atuação mais eficiente dos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira. A responsabilidade do banco, portanto, não decorre simplesmente da ocorrência da fraude, mas da falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de bloqueio, retenção ou confirmação adicional diante de operações que, pela quantidade, repetição e proximidade temporal, destoavam do comportamento bancário ordinário do consumidor. A tese recursal de que as operações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais do correntista não basta, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira. A regularidade formal da autenticação eletrônica não se confunde com a segurança material da operação. Ainda que determinada transação tenha sido validada por senha, dispositivo ou aplicativo, permanece o dever do fornecedor de adotar mecanismos capazes de identificar movimentações suspeitas ou incompatíveis com o perfil do consumidor. Também não se mostra suficiente, neste contexto, a alegação de culpa exclusiva de terceiro. As fraudes bancárias decorrentes da atuação de estelionatários, quando relacionadas à própria dinâmica dos serviços prestados e viabilizadas por deficiência dos mecanismos de controle, inserem-se no denominado fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por outro lado, a análise da dinâmica dos fatos revela que o evento danoso não decorreu exclusivamente da falha de segurança do banco. A fraude teve início mediante contato telefônico realizado por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, valendo-se de técnica de engenharia social para induzir o consumidor a acreditar na legitimidade das informações transmitidas. Nesse contexto, ainda que não se possa reconhecer culpa exclusiva do recorrido, verifica-se contribuição causal do consumidor para a concretização da fraude, pois houve adesão às orientações transmitidas por terceiro sem prévia confirmação da autenticidade do contato por meio dos canais oficiais da instituição financeira. Essa circunstância não é suficiente para romper integralmente o nexo causal nem para afastar os efeitos patrimoniais decorrentes da falha bancária, mas deve ser considerada na análise da extensão da responsabilidade civil e, particularmente, na verificação da existência de dano moral indenizável. Nesse seguimento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE BANCÁRIA VIA GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE AUTORA. (...) A instituição financeira responde objetivamente por falhas na segurança de seus serviços, especialmente quando comprovado que o fraudador teve acesso a dados sigilosos e utilizou número telefônico vinculado à agência do banco. A autora contribui para o evento danoso ao realizar a transferência financeira sem conferir a veracidade das informações por canais oficiais, caracterizando culpa concorrente. Diante da culpa concorrente e da ausência de repercussão pública ou dano à imagem da autora, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. (...) A conduta negligente do consumidor ao seguir instruções de terceiros sem verificação adequada configura culpa concorrente, afastando a indenização por dano moral. A inexistência de repercussão pública ou abalo à honra da vítima impede a configuração do dano moral em fraudes bancárias praticadas sem exposição vexatória.” (TJMT, Apelação Cível nº 1025080-66.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2025, publ. 19/12/2025). A orientação se mostra aplicável à hipótese em exame. No presente caso, embora seja inequívoca a falha na prestação do serviço bancário, especialmente diante da contratação de dois empréstimos seguida de 64 transferências sucessivas, igualmente não se pode desconsiderar que a fraude somente se iniciou e se desenvolveu a partir da interação do consumidor com o terceiro fraudador. Não se está, portanto, diante de hipótese em que todo o evento decorreu exclusivamente de deficiência interna do sistema bancário, nem tampouco de situação em que a vítima permaneceu completamente alheia à construção do evento. Há, assim, contribuição causal de ambas as partes para o resultado. Isso, contudo, não conduz à exclusão da responsabilidade material do banco. A culpa concorrente do consumidor não se confunde com a culpa exclusiva prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão integral da responsabilidade somente seria possível se demonstrado que o evento decorreu exclusivamente da atuação do consumidor ou de terceiro, sem qualquer contribuição da prestação defeituosa do serviço. Não é essa a hipótese dos autos. A própria sequência operacional autorizada pela instituição financeira evidencia participação causal do serviço bancário na consumação do prejuízo. Por essa razão, deve ser mantida a declaração de nulidade dos contratos nº 537905902 e nº 537924167. A instituição financeira não demonstrou, de forma suficiente, manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do recorrido para contrair os empréstimos questionados, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de registro eletrônico da operação. Além disso, o simples ingresso dos valores na conta bancária do consumidor não significa que tenha havido proveito econômico decorrente dos contratos, pois os recursos foram imediatamente inseridos na dinâmica fraudulenta e transferidos a terceiro. Da mesma forma, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do recorrido. Declarada a nulidade dos contratos que constituíam a causa jurídica dos descontos, não há fundamento para que a instituição financeira permaneça com os valores recebidos. A restituição simples, ademais, mostra-se compatível com os limites da controvérsia e com a própria solução adotada na origem. A conclusão é diversa, contudo, quanto à condenação por danos morais. Embora a fraude bancária tenha causado transtornos ao recorrido, não se verifica, no caso concreto, situação apta a justificar reparação extrapatrimonial. O dano moral não decorre automaticamente da existência de falha na prestação do serviço nem da simples constatação de prejuízo patrimonial. Para sua configuração, exige-se ofensa relevante aos direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os inconvenientes inerentes ao próprio fato danoso de natureza econômica. Na hipótese, não consta demonstração de inscrição do nome do recorrido em cadastros restritivos de crédito, exposição pública, constrangimento perante terceiros, abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou qualquer outra consequência concreta que tenha atingido autonomamente sua esfera personalíssima. Os efeitos diretamente demonstrados consistiram na constituição irregular dos empréstimos e nos descontos deles decorrentes, os quais são adequadamente solucionados mediante a declaração de nulidade dos contratos, cessação das cobranças e restituição dos valores indevidamente descontados. A ocorrência de fraude, por si só, não autoriza a presunção automática de dano moral. Além disso, deve ser considerada a contribuição causal do consumidor para o desenvolvimento do golpe. Ainda que induzido em erro pelo fraudador, o recorrido aderiu à dinâmica iniciada por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, sem que tenha sido demonstrada prévia confirmação da legitimidade do contato por meio dos canais oficiais do banco. Essa conduta não possui gravidade suficiente para excluir a responsabilidade da instituição financeira, porque permaneceu demonstrada falha de segurança relevante, mas é circunstância apta a afastar a imputação integral das consequências extrapatrimoniais ao fornecedor. A solução preserva o equilíbrio entre a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco de sua atividade e o dever de cautela igualmente exigível do consumidor na utilização de serviços bancários. Não seria razoável afastar toda responsabilidade do banco diante de movimentações manifestamente anormais que deveriam ter acionado seus mecanismos de segurança. Da mesma forma, também não seria juridicamente adequado atribuir exclusivamente à instituição financeira todos os efeitos subjetivos de fraude cuja concretização contou com interação do próprio consumidor com o estelionatário. Portanto, permanece hígida a responsabilidade patrimonial da instituição financeira, com manutenção da nulidade dos contratos, da cessação dos descontos e da restituição simples dos valores indevidamente cobrados, mas deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a exclusão da verba extrapatrimonial, fica prejudicado o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório e de modificação dos consectários incidentes sobre essa parcela. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, redistribuam-se os ônus sucumbenciais, pro rata, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual assistência judiciária concedida. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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