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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Criminais DECISÃO Autos: 1003549-11.2022.8.11.0046 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: MADEIREIRA PORTO SEGURO LTDA e outros Visto. 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração do delito previsto no artigo 54, § 1º, da Lei Federal nº 9.605/98, atribuído aos autores do fato Madeireira Porto Seguro Ltda. e Rodrigo Rodrigues Matias. Consta dos autos que, oferecida a denúncia, foi celebrado acordo de Suspensão Condicional do Processo entre o Ministério Público e os acusados, devidamente homologado (id. 198586231), tendo sido a autora do fato Madeireira Porto Seguro Ltda. condicionada, dentre outras obrigações, à reparação do dano ambiental em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Comodoro/MT e à prestação pecuniária em favor da conta única do Poder Judiciário. Verifica-se dos autos que os valores acordados foram integralmente quitados, tendo sido certificado o depósito no sistema SICONDJ (id. 212463861), e que os comprovantes de pagamento foram regularmente juntados aos autos (ids. 185675783, 192183084, 198727094 e 206519160). A empresa autora do fato requereu (id. 221739803) a revogação da restrição judicial de transferência de propriedade imposta, via sistema RENAJUD, sobre o veículo Caminhão Volvo/FH 540 6x4T, cor branca, placa OMT5940, ano/modelo 2013/2013, Chassi nº 9BVAG40D3DE805052, RENAVAM nº 00548055904, sob o argumento de que o bem é essencial à operacionalização de suas atividades comerciais, e de que a irregularidade que ensejou a restrição (deficiência do sistema Arla 32) já foi sanada, conforme nota fiscal juntada (id. 102296280). Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 243352879) opinou não vislumbrar óbice ao deferimento do pedido de levantamento da restrição, ponderando que, muito embora ainda pendente o decurso integral do período de prova do acordo, tal circunstância não impede a liberação do veículo, já quitadas as obrigações pecuniárias assumidas. É o relatório. Decido. 2. Verifico ser o caso de acolhimento do pleito formulado. O levantamento da restrição RENAJUD, nesta fase, não se confunde com a extinção da punibilidade, que permanece condicionada ao decurso integral do período de prova do sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, aqui, apenas da análise da manutenção ou não da medida de bloqueio incidente sobre o bem, à luz do efetivo cumprimento das obrigações pecuniárias pactuadas e da regularização da irregularidade técnica que deu origem à autuação. Considerando, desta feita, a integral quitação dos valores acordados; a comprovação da regularização técnica do veículo (substituição do Arla 32, conforme id. 102296280); e a manifestação favorável do Ministério Público, que não vislumbrou óbice ao deferimento do pedido, a restrição imposta cumpriu sua finalidade acautelatória, não subsistindo razão para sua manutenção. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora do fato Madeireira Porto Seguro Ltda. (id. 221739803) e DETERMINO o levantamento da restrição judicial de transferência de propriedade, junto ao sistema RENAJUD, incidente sobre o veículo: Caminhão Volvo/FH 540 6x4T, cor branca, placa OMT5940, ano/modelo 2013/2013, Chassi nº 9BVAG40D3DE805052, RENAVAM nº 00548055904. Cumpra-se a presente decisão diretamente no sistema RENAJUD. Após a efetivação da baixa da restrição, junte-se aos autos o respectivo comprovante/espelho de consulta. Aguarde-se o decurso do período de prova do acordo de Suspensão Condicional do Processo para os fins de extinção da punibilidade, nos termos já homologados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Cooperação
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