Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003548-84.2021.4.01.3825/MGAUTOR: PATRICIA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): ADEMIR ALEX BRITO SANTANA (OAB MG196797) ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) AUTOR: MARIA IZABEL ALVES SANTOS ADVOGADO(A): ADEMIR ALEX BRITO SANTANA (OAB MG196797) ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) AUTOR: ANA JULIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADEMIR ALEX BRITO SANTANA (OAB MG196797) ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) AUTOR: ANA PAULA ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): ADEMIR ALEX BRITO SANTANA (OAB MG196797) ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) AUTOR: MATHEUS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADEMIR ALEX BRITO SANTANA (OAB MG196797) ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar em favor de ANA JULIA ALVES DOS SANTOS, CPF: 18939133684, ANA PAULA ALVES DA CRUZ, CPF: 17481448639, MARIA IZABEL ALVES SANTOS, CPF: 17677802656, MATHEUS ALVES DOS SANTOS, CPF: 70686107659 e PATRICIA ALVES DA CRUZ, CPF: 14801002692 o benefício pensão por morte em razão do falecimento de MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS (instituidora), nos seguintes termos: Condeno o INSS, ainda, a pagar aos autores, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas do benefício no período entre o início dos efeitos financeiros acima fixados até a DIP ou DCB (conforme o dependente), devendo ser rateadas em partes iguais de acordo com o período devido a cada autor. As parcelas vencidas deverão ser devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo valor será apurado após o trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF. Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Ao dependente na condição de filho(a), deverá ser observada a idade limite de 21 (vinte e um) anos, quando cessará sua condição de dependente (art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91), o que já ocorreu, como dito ao norte, para as autoras PATRICIA ALVES DA CRUZ e MARIA IZABEL ALVES SANTOS. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício aos autores ANA JULIA ALVES DOS SANTOS, ANA PAULA ALVES DA CRUZ e MATHEUS ALVES DOS SANTOS, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.