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1003546-11.2023.8.26.0529

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3309532/SP (2026/0268805-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA ADVOGADO:RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850 AGRAVADO:LBGTRE INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISSQN E EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ISSQN PARA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". A AUTORA ALEGA QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO SOB COERÇÃO E REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA EM CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" É UM ATO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA A REGULARIDADE TÉCNICA DA OBRA, SEM RELAÇÃO COM A SITUAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. 4. A EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ISS PARA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" CONSTITUI MEIO COERCITIVO INADMISSÍVEL, POIS O MUNICÍPIO POSSUI MEIOS JURÍDICOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 5. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMAM A IMPOSSIBILIDADE DE USO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 6. SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º E § 11, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO PROVIDO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ISSQN PARA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" E O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NÃO HÁ OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO ABORDOU TEMA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS COM CARÁTER INFRINGENTE. 4. O JULGADO FOI EXPLÍCITO AO RECONHECER QUE A EXIGÊNCIA MUNICIPAL CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.830/1993 CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA E MEIO COERCITIVO INADMISSÍVEL. AO ASSIM FUNDAMENTAR, O JULGADO RECHAÇOU A TESE DE COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE E AFASTOU A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, JUSTIFICANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IV. DISPOSITIVO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de comprovação, pela parte autora, da coação para pagamento do tributo, em razão de que o pagamento do ISSQN após a conclusão da obra seria devido e não há prova de condicionamento do “habite-se” à quitação nem de coação concreta, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão recorrido violou a regra federal contida no art. 373, inc. I, do CPC/2015, ao transferir indevidamente o ônus da prova da coação para o Município (ou, de forma implícita, ao presumir a coação sem a devida comprovação). O direito à restituição de tributos pagos indevidamente está regulado pelo art. 165, inc. I, do CTN, que exige que o pagamento tenha ocorrido por erro (de fato ou de direito) ou por coação. Quando o tributo é devido (como é o caso do ISSQN após a conclusão da obra), a repetição somente se justifica se houver prova cabal do vício de vontade (coação) por parte do contribuinte. A Súmula 547 do STF apenas declara que a exigência de quitação de tributo para a expedição de certidão ou documento é ilegal (caracterizando sanção política), mas não estabelece uma presunção absoluta de coação para fins de repetição de indébito. É ônus da Recorrida provar que o pagamento não foi voluntário, mas sim imposto sob ameaça concreta e imediata de prejuízo – ônus este que compete à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC (fl. 612). A Parte Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC). Não foram produzidas provas que corroborassem as alegações de que: . foi compelida pelo fisco a pagar o tributo; . a expedição do "Habite-se" foi condicionada à prévia quitação dos débitos tributários devidos (fls. 612-613). Conforme o art. 374, inc. IV, do CPC, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. O v. Acórdão, no entanto, não enfrentou essa presunção e a presumiu a coerção sem que houvesse prova concreta nos autos. Sem a comprovação de ambos os fatos (a vinculação indevida entre a emissão do documento e a quitação dos débitos, bem como a ocorrência da coação), não há que se falar em violação a direito da Parte Recorrida. A sentença de primeira instância foi clara ao afirmar que a situação delineada nos autos não se enquadrava nos casos de coação. Reconheceu que o tributo era devido e que a emissão do "Habite-se" já havia sido concretizada, afastando a discussão sobre a repetição do indébito. A sentença original destacou que o pagamento foi um "comportamento voluntário do Recorrido". Ao afastar a presunção de legalidade do ato administrativo e ignorar a falta de provas de coação, o v. Acórdão fundamentou-se em premissas jurídicas válidas (a vedação à sanção política), mas inaplicáveis ao caso concreto, em que a parte autora não demonstrou a conduta ilícita da Municipalidade. Importante ressaltar que o "habite-se" tem como objetivo verificar a adequação de uma obra à legislação urbanística, não se traduzindo em meio de cobrança de obrigações tributárias, já que a Administração dispõe de meios específicos para a exigibilidade de tributos (fl. 613). Logo, resta devidamente comprovado o comportamento voluntário por parte do Recorrido, não havendo que se discutir o momento da quitação, nem, tampouco, a repetição do indébito, pois o tributo era devido e o benefício do "Habite-se" já havia sido concretizado. A r. sentença de primeira instância deve ser restabelecida, pois a declaração da ilegalidade da sanção política não se confunde com o direito automático à repetição do indébito de tributo devido. Pela reforma do Acórdão ante a expressa violação de legislação federal (art. 373, inc. I, do CPC), ao transferir o ônus da prova da coação para o Município (fl. 614). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de restituição de ISSQN pago, em razão de que o imposto incidiu sobre serviço de construção efetivamente prestado e devido, de modo que a devolução acarretaria enriquecimento sem causa do contribuinte, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido também violou a regra federal prevista no art. 884 do Código Civil, ao determinar a restituição do valor do ISSQN, que incidiu sobre o serviço de construção efetivamente prestado e era devido. É sabido que o ISSQN consiste em tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual cabe ao contribuinte apurar e recolher o imposto com base no valor do serviço efetivamente prestado (art. 7º, Lei Complementar º 116/2003). Se o tributo é devido e o contribuinte opta por pagá-lo — por conveniência ou para obter o "habite-se" mais rapidamente —, sem que haja prova de coação (como demonstrado na seção anterior), a posterior restituição desse valor configura enriquecimento sem causa da Recorrida. Em tal cenário, a Recorrida obterá a regularização da obra, o "habite-se" emitido e, ainda, a restituição integral de um tributo que era legalmente devido, em evidente detrimento do patrimônio do Município (fl. 614). O direito à restituição (repetição de indébito) só se opera, nos termos do art. 165, I, do CTN, quando o pagamento é de um valor indevido ou comprovadamente coagido, o que não restou demonstrado nos autos (fl. 615). É o relatório. 2. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Sobre o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a impossibilidade de o Fisco adotar medidas de coerção, objetivando compelir o contribuinte a realizar o pagamento do tributo devido (negrito não original): [...] (fls. 586-587). No tocante às alegações do embargante, o julgado foi explícito ao reconhecer que a exigência municipal contida na Lei Municipal nº 1.830/1993 configura sanção política e meio coercitivo inadmissível. Ao assim fundamentar, o julgado rechaçou a tese de comportamento voluntário do contribuinte e afastou a presunção de legalidade do ato administrativo de exigência por considerá-lo ilegal e inconstitucional, conforme precedentes do STF. Reconhecida a ilegalidade da exigência, o pagamento se torna viciado pela coação indireta, independentemente da produção de prova adicional de coação específica. Assim, a restituição é consequência lógica e legal do reconhecimento de que o pagamento foi realizado indevidamente, sob coação indireta e não de forma voluntária (fls. 604-605). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a devolução acarretaria enriquecimento sem causa do contribuinte. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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