Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1003545-89.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON GONCALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548, NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica. Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme o dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência. Segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividade produtiva. Transcrevo, a seguir, os trechos relevantes do laudo: "1. O periciando é portador de doença ou lesão? ( x ) SIM ( ) NÃO Descrever: Artrose do Joelho direito CID: M17.3 3. A doença ou lesão que acometem o periciando o tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente? Sim. Inapto. 4. A doença ou lesão que acometem o periciando acarretam limitações para a atividade habitual, considerando as peculiaridades biopsicossociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença ou lesão)? (Descrever) ( ) PREJUDICADO ( x ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: agachar, subir e descer escadas, deambular longas distâncias. 5. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento? ( x ) SIM ( ) PREJUDICADO ( ) NÃO 6. Considerando a avaliação pericial, relatórios dos médicos assistentes, dossiê médico dos peritos federais, laudos de exames e estágio e natureza da enfermidade ou lesão, quando provavelmente surgiu a incapacidade? Data: 10/10/2024. Citar o evento ou folha da principal evidência sobre a data de início da incapacidade: Evento/folha n. Baseado em encaminhamento para cirurgia do joelho, anexo na folha 6/4 do processo. 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? ( ) SIM ( ) PREJUDICADO ( x ) NÃO É viável a reabilitação: ( ) para a atividade habitual? ou ( ) para outra atividade? Exemplificar as atividades que poderão ser desempenhadas (não utilizar termos genéricos, como comerciante, autônomo, ambulante etc.): 14. É possível estimar o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer a sua atividade habitual ou outra atividade produtiva (prognóstico da recuperação da aptidão ao trabalho)? Não. 19. Informações complementares (se houver): Meritíssimo, Periciando 65 anos, Pedreiro, Baixa escolaridade, diagnóstico de Artrose do quadril direito, aguarda avaliação especializada para cirurgia do joelho. Não apresenta indicação para reabilitação devido a idade e escolaridade. Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal". As conclusões do perito são corroboradas pelos relatórios e laudos de exames acostados aos autos. Conforme consignado no laudo pericial, a inaptidão ao exercício da atividade habitual é definitiva, não havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade, considerando-se o nível de instrução, a idade e as limitações impostas pela enfermidade que acomete a parte autora. Dessa forma, conclui-se que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer atividade produtiva que lhe garanta a subsistência. Diante desse cenário, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a data do início da incapacidade fixada pelo perito (10/10/2024) é posterior à DER (12/06/2023), a DIB deve ser fixada na data da citação válida (04/11/2025), momento em que se configura a mora do INSS e, por consequência, estabelece-se a responsabilidade para concessão do benefício (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002680-54.2019.4.03.6310, rel. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 16/03/2023) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros depreenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Dado o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias, e, após, intime-se a parte autora. Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal