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TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Processo 1003544-93.2025.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.M. - - I.M.A. - L.A. - Vistos. Fls.191: Trata-se de ação de alimentos e guarda em que permanece controvertida a real capacidade contributiva do requerido. Às fls. 182/188, a parte autora requereu a realização de pesquisas patrimoniais e financeiras por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, especialmente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou outros que se mostrem pertinentes, a fim de apurar a efetiva situação econômica do alimentante. O Ministério Público, à fl. 191, reiterou a manifestação de fl. 129, item 2, e opinou favoravelmente à realização das pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, considerando a necessidade de melhor aferição do binômio necessidade-possibilidade. Conforme constou da decisão saneadora de fls. 130/132, a parte autora havia requerido a utilização das rotinas eletrônicas. Naquela oportunidade, considerando que as medidas de quebra de sigilo deveriam ser utilizadas subsidiariamente, foi determinada a intimação do requerido para apresentar voluntariamente suas três últimas declarações de imposto de renda, os extratos bancários de todas as suas contas relativos aos seis meses anteriores e a CTPS ou comprovantes atuais de rendimentos. O requerido apresentou documentos às fls.137/173. A autora, contudo, sustentou a insuficiência dos elementos apresentados e reiterou o pedido de realização das pesquisas. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A decisão saneadora de fls. 130/132 efetivamente oportunizou ao requerido a demonstração voluntária de seus rendimentos e patrimônio, como medida de cooperação processual e de menor interferência na esfera de sua privacidade. A providência foi cumprida com a juntada dos documentos de fls. 137/173. Todavia, a apresentação de documentos pelo requerido não impede, por si só, a realização das pesquisas requeridas. A controvérsia acerca da capacidade econômica permanece, e os elementos constantes dos autos não foram suficientes, na compreensão da parte autora e do Ministério Público, para afastar a necessidade de apuração complementar. Nas ações de alimentos, a fixação do encargo deve observar a proporção entre as necessidades de quem os reclama e os recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). A aferição dos recursos do alimentante não deve limitar-se à renda formal declarada, especialmente quando há controvérsia concreta sobre a capacidade contributiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ação de alimentos, podem ser considerados elementos indiciários destinados a revelar a real capacidade econômica do alimentante, inclusive sinais exteriores de riqueza, desde que examinados em conjunto com os demais elementos probatórios: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS . FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC . 3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando . 4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios. 5 . A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 00000000000002234825 MG 2025/0354502-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) A realização de pesquisas em sistemas eletrônicos oficiais constitui meio adequado para a instrução do processo quando necessária à obtenção de dados objetivos sobre rendimentos, veículos, bens e ativos financeiros. Não se trata, neste momento, de constrição patrimonial, mas de providência instrutória destinada a esclarecer a situação econômica do requerido e permitir julgamento baseado em elementos concretos. O Tribunal também reconhece a legitimidade do emprego proporcional e subsidiário de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, quando necessárias à efetividade da tutela jurisdicional e respeitados o contraditório, a proporcionalidade e a menor onerosidade: Revisional de alimentos - Ação ajuizada pela filha contra o pai, em razão de piora na situação financeira de sua genitora, melhora na condição de seu pai e aumento de suas despesas, em razão da idade - Alimentos em caso de desemprego fixados no mesmo valor da última prestação - Recurso objetivando a redução - Possibilidade, pois o alimentante está desempregado, sendo intuitivo que não tem a mesma capacidade econômica anterior - Redução para 2 salários mínimos, valor arbitrado no título anterior, mais plano de saúde - Quebra do sigilo da genitora - Possibilidade, pois há necessidade de se conhecer as condições econômicas dos genitores, com a finalidade de fixar o valor da pensão de acordo com os critérios de razoabilidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21866437120198260000 São Paulo, Relator.: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 11/12/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019) No caso concreto, a medida se mostra adequada e necessária. Primeiro, porque já foi oportunizada ao requerido a apresentação espontânea de documentos. Segundo, porque a documentação juntada às fls. 137/173 não encerrou a controvérsia sobre a real capacidade contributiva. Terceiro, porque o Ministério Público, instituição que atua na defesa dos interesses envolvidos na demanda alimentar, manifestou-se expressamente favorável à realização das pesquisas. A providência deverá, contudo, observar os limites da finalidade probatória. Os resultados deverão ser utilizados exclusivamente para a instrução desta ação de alimentos, preservado o sigilo das informações fiscais, bancárias e patrimoniais eventualmente obtidas, com acesso restrito às partes, ao Ministério Público e ao Juízo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 182/188 e reiterado com a concordância do Ministério Público à fl. 191, para realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para obtenção de informações sobre ativos financeiros e relacionamentos bancários do requerido, limitada ao período e à finalidade necessários à apuração de sua capacidade econômica. Concluídas as pesquisas, intime-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EDNA REGINA PACHECO BELO CORREIA (OAB 119608/SP), EDNA REGINA PACHECO BELO CORREIA (OAB 119608/SP), JOSE AUGUSTO ALVES GALVAO (OAB 140584/SP)
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