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1003544-58.2016.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1003544-58.2016.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Silvia Castineira Lopez - Carolina Adriana Bellandi - - Bárbara Adriana Bellandi Sampaio - - Fábio Augusto Bellandi Sampaio - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença, após a apresentação das últimas declarações e do plano final de partilha. Todavia, após exame do conjunto processual, verifico que o feito ainda não se encontra em condições de julgamento, pois subsistem inconsistências objetivas nas últimas declarações e no plano apresentado, especialmente quanto à identificação do inventariado, à delimitação entre a herança de José Augusto Veloso Sampaio e a meação de Maria Silvia Castieira Lopez, à composição dos ativos financeiros, aos cálculos utilizados para formação dos quinhões e à correspondência entre os bens declarados ao Fisco e aqueles efetivamente levados à partilha. Impõe-se, portanto, a prévia regularização do plano de partilha, a fim de que eventual sentença homologatória se funde em quadro patrimonial certo, coerente e exequível, apto à formação do formal de partilha e dos demais títulos necessários à efetivação da sucessão perante os órgãos competentes, inclusive o Registro de Imóveis, evitando-se a expedição de título judicial inexequível ou sujeito a exigências decorrentes de inconsistências do próprio plano. 1 . Da sucessão de Maria Silvia Castieira Lopez Maria Silvia Castieira Lopez, viúva meeira, faleceu no curso deste inventário, em 22/02/2023, tendo Marcelo Roberto de Godoy requerido sua habilitação como único herdeiro. A matéria, contudo, já foi expressamente enfrentada nestes autos. Na decisão de fls. 910/911 consignou-se que o presente feito tem por objeto o inventário dos bens deixados por José Augusto Veloso Sampaio, devendo o inventário dos bens da falecida Maria Silvia ocorrer em ação própria, inclusive diante da ausência de herdeiros comuns, a fim de evitar confusão processual. Assim, o plano apresentado não poderá promover, nestes autos, a transmissão sucessória a Marcelo Roberto de Godoy de bens ou direitos integrantes do patrimônio próprio de Maria Silvia. A inventariante deverá, portanto, distinguir de forma clara a herança deixada por José Augusto da meação pertencente a Maria Silvia, observando o quanto já decidido às fls. 910/911. Eventual direito sucessório de Marcelo relativamente ao patrimônio de sua genitora deverá ser objeto do respectivo inventário. 2 . Das inconsistências das últimas declarações e do plano de partilha 2.1. CPF do inventariado Nas últimas declarações, José Augusto Veloso Sampaio foi identificado pelo CPF nº 635.216.628-49. Entretanto, os documentos constantes dos autos, inclusive as informações bancárias, identificam o inventariado pelo CPF nº 635.219.628-49. O próprio Banco Santander utilizou este último número ao prestar as informações referentes à conta de José Augusto. Deverá a informação ser corrigida nas novas últimas declarações, no plano de partilha e em todas as peças destinadas a integrar o formal. 2.2. Erro aritmético no quadro de pagamento O plano atribui à meeira as parcelas de R$ 16.755,12, relativas ao imóvel, R$ 9.384,00, relativas ao veículo GM/Prisma, e R$ 765,78, em valores financeiros, mas indica como resultado da soma o montante de R$ 24.329,44. A soma das parcelas indicadas corresponde, entretanto, a R$ 26.904,90. Trata-se de erro material objetivo que deverá ser corrigido, sem prejuízo da necessária adequação do plano ao quanto decidido acerca da sucessão de Maria Silvia. 2.3. Das contas mantidas junto ao Banco Santander As últimas declarações também devem ser corrigidas quanto à identificação das contas existentes no Banco Santander. A instituição financeira informou que: a) José Augusto Veloso Sampaio era titular da conta corrente nº 10042311, agência nº 0549, que apresentava saldo de R$ 17.567,59 em 31/08/2016, com última movimentação em 13/09/2016, quando foi cancelada; b) Maria Silvia Castieira Lopez era titular da conta/poupança nº 600020534, agência nº 0549, com saldo de R$ 59.750,11 em 31/08/2016, permanecendo ativa e com última movimentação registrada em 29/03/2023. Portanto, deverão as contas ser individualizadas corretamente, com indicação de sua respectiva titularidade e do tratamento conferido a cada uma no plano de partilha. Quanto aos valores mantidos em conta de titularidade de Maria Silvia, deverá ser observada a necessária distinção entre eventual parcela comunicável ao patrimônio de José Augusto e aquela correspondente à própria meação da viúva, vedada a transmissão desta última neste inventário. 2.4. Dos ativos financeiros e respectivos cálculos As últimas declarações e as memórias apresentadas ao longo do processo contêm divergências e inconsistências quanto à composição dos ativos financeiros, aos valores considerados, às compensações e aos quinhões resultantes. Há, ainda, valores relacionados a contas de titularidades distintas e movimentações ocorridas em momentos diversos, não estando suficientemente claro se todas as rubricas consideradas representam efetivamente ativos independentes ou se alguma delas corresponde à movimentação posterior de numerário anteriormente contabilizado, hipótese que poderia acarretar duplicidade na formação do monte ou nas compensações realizadas. Não incumbe ao Juízo reconstruir a movimentação financeira, elaborar memória de cálculo substitutiva daquela apresentada pelos interessados ou estabelecer, de ofício, critérios contábeis de compensação. Cabe à inventariante apresentar plano de partilha claro, coerente e matematicamente inteligível, submetendo-o posteriormente ao contraditório dos demais interessados. Persistindo controvérsia acerca da origem, destino ou eventual duplicidade de valores que não possa ser solucionada mediante os documentos já constantes dos autos e demande dilação probatória, deverá ser observado o disposto no art. 612 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não cabe ao Juízo corrigir, refazer ou substituir os cálculos apresentados pelos interessados, nem elaborar memória de cálculo própria para composição dos quinhões, incumbindo às partes apresentar plano de partilha matematicamente coerente e apto à homologação. 2.5. Da conta judicial Em maio de 2023 foi determinada a transferência dos valores existentes no Banco do Brasil em nome de José Augusto Veloso Sampaio, conta nº 100.367-4, agência nº 2436-8, para conta judicial vinculada ao presente inventário. O Banco do Brasil informou posteriormente ter transferido, em 30/05/2023, o montante de R$ 150.167,35 para a conta judicial vinculada aos autos. Posteriormente, foi autorizado levantamento de R$ 21.000,00, exclusivamente para pagamento do ITCMD, tendo sido emitido o respectivo MLE. Antes da apresentação do novo plano, portanto, certifique a serventia o saldo atualizado da conta judicial, bem como os levantamentos efetivamente realizados mediante autorização judicial, juntando extrato, se disponível. A serventia deverá limitar-se à certificação do saldo e das movimentações autorizadas, sem realizar cálculos de partilha ou compensações entre os interessados. 2.6. Da correspondência entre o plano e a declaração de ITCMD Também não se encontra suficientemente clara a correspondência entre cada bem ou direito constante da declaração fiscal e os bens e valores efetivamente contemplados no plano de partilha. A declaração de ITCMD contém diversas rubricas financeiras, inclusive valores que igualmente aparecem nas memórias de cálculo apresentadas no curso do processo, circunstância que exige adequada conciliação para evitar omissões ou duplicidades. O novo plano deverá, portanto, demonstrar de maneira objetiva a correspondência entre os bens e direitos declarados ao Fisco e aqueles efetivamente submetidos à partilha, indicando a destinação de cada rubrica pertinente. 2.7. Do cordão de ouro, relógio e demais bens móveis As últimas declarações ainda fazem referência a cordão de ouro e relógio, apontados como de valor inestimável e não localizados, além de bens móveis sem valor definido. A existência desses bens já foi anteriormente objeto de controvérsia nos autos. A inventariante deverá esclarecer se foram localizados. Caso não tenham sido encontrados, deverão ser excluídos do quadro de bens efetivamente partilhados, ficando expressamente ressalvada eventual sobrepartilha, caso futuramente localizados, nos termos do art. 669 do CPC. 3. Da apresentação de novas últimas declarações e plano de partilha Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. Cumprida previamente a certificação do saldo da conta judicial determinada no item 2.5, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas últimas declarações e novo plano de partilha, em peça única, integralmente consolidada e retificada, não bastando simples petição de esclarecimentos ou remissão a planos e cálculos anteriormente apresentados. O novo plano deverá: corrigir o CPF de José Augusto Veloso Sampaio para 635.219.628-49; distinguir claramente a herança de José Augusto da meação pertencente a Maria Silvia, em observância ao decidido às fls. 910/911; corrigir o erro aritmético apontado no quadro de pagamento; individualizar corretamente as contas Santander nº 10042311, de José Augusto, e nº 600020534, de Maria Silvia; apresentar composição financeira única, clara e coerente, indicando os ativos efetivamente considerados, as eventuais compensações e os respectivos quinhões, eliminando possível duplicidade de contabilização; indicar quais valores efetivamente integram a herança de José Augusto e quais correspondem à meação de Maria Silvia; demonstrar a correspondência entre os bens e valores constantes da declaração de ITCMD e aqueles efetivamente incluídos no plano; esclarecer a situação do cordão de ouro, relógio e demais bens móveis mencionados, indicando se foram localizados ou, em caso negativo, requerendo, se pertinente, a ressalva de eventual sobrepartilha; indicar de forma clara os quinhões atribuídos a cada interessado, utilizando frações e valores de maneira coerente; considerar o saldo atualizado da conta judicial, conforme certificado pela serventia, indicando sua destinação no plano. Incumbe à inventariante apresentar plano que possa ser compreendido e conferido objetivamente pelos interessados e pelo Juízo, não cabendo ao órgão jurisdicional elaborar a contabilidade da partilha. 4. Da manifestação dos interessados sobre o plano retificado Apresentadas as novas últimas declarações e o novo plano de partilha, intimem-se os herdeiros Bárbara Adriana Bellandi Sampaio, Carolina Adriana Bellandi Sampaio e Fábio Augusto Bellandi Sampaio, bem como Marcelo Roberto de Godoy, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se objetivamente sobre o plano retificado. Cada interessado deverá: a) declarar expressamente que concorda integralmente com as últimas declarações e com o plano de partilha apresentado; ou b) em caso de discordância, indicar precisamente os itens com os quais não concorda, especificando o bem, valor, percentual, compensação ou quinhão impugnado, bem como a solução que entende correta e os documentos já existentes nos autos que fundamentam sua posição. Não serão suficientes impugnações genéricas nem mera reiteração de manifestações anteriores, devendo eventual controvérsia ser objetivamente delimitada. Decorrido o prazo sem manifestação de algum dos interessados, certifique-se o decurso, sem atribuição de concordância expressa ao silêncio. 5. Do prosseguimento conforme o resultado das manifestações Após: a) havendo concordância expressa de todos os interessados, prossiga-se com a regularização fiscal prevista no item seguinte; b) havendo divergência pontual que possa ser solucionada exclusivamente mediante a documentação já produzida, tornem os autos conclusos para deliberação; c) havendo controvérsia cuja solução dependa de dilação probatória acerca da origem, destino, apropriação ou eventual duplicidade de valores, tornem igualmente conclusos para análise da aplicação do art. 612 do CPC, sem prejuízo da partilha dos bens e direitos incontroversos e de eventual sobrepartilha. 6. Da regularidade fiscal Estando o plano devidamente retificado e inexistindo controvérsia impeditiva, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua representação competente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente acerca da regularidade fiscal da transmissão causa mortis. Deverá a Fazenda pronunciar-se especialmente: sobre a correspondência entre a declaração de ITCMD e as últimas declarações e o plano final de partilha; sobre a correta identificação do inventariado, inclusive CPF e data do óbito; sobre os bens, valores e percentuais submetidos à tributação; sobre eventual necessidade de retificação da declaração de ITCMD; sobre a existência de saldo de imposto, acréscimos ou outras pendências fiscais; ao final, se a situação fiscal relativa ao ITCMD encontra-se regular para fins de julgamento da partilha, indicando, em caso negativo, as providências ainda necessárias. Encaminhem-se à Fazenda cópia da declaração de ITCMD já apresentada, dos comprovantes de recolhimento e das novas últimas declarações e plano retificado. Registre-se que já houve determinação anterior no sentido da obtenção de manifestação conclusiva do agente fiscalizador como providência necessária à habilitação do feito para sentença. Caso a manifestação fiscal exija alteração material do plano, intime-se a inventariante para proceder à necessária retificação e, após, dê-se nova vista aos interessados, nos mesmos termos do item 4. Se a manifestação fiscal não importar modificação material do plano, prossiga-se na forma abaixo. 7. Do contraditório final Após a manifestação da Fazenda Estadual, não havendo necessidade de nova retificação material do plano, dê-se vista aos interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente para ciência e eventual manifestação quanto à questão fiscal. Questões estranhas à definição do monte, dos quinhões e à regularidade do plano, especialmente aquelas que exijam dilação probatória acerca da origem ou destinação de valores, prestação de contas, eventual apropriação de numerário, indenizações ou outros acertos patrimoniais, deverão observar o disposto no art. 612 do CPC. 8. Do cronograma de cumprimento pela serventia Para organização do cumprimento desta decisão e a fim de evitar nova remessa prematura dos autos à fila de sentença, deverá a serventia observar a seguinte sequência: Saldo judicial: certificar o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo, os levantamentos efetivamente realizados mediante autorização judicial e, se disponível, juntar o respectivo extrato; Novo plano: após, intimar a inventariante para apresentação, no prazo de 15 dias, das novas últimas declarações e do novo plano consolidado e integralmente retificado; Conferência formal: apresentado o novo plano, verificar se foram contempladas as determinações desta decisão, especialmente: a) correção do CPF do inventariado para 635.219.628-49; b) separação entre a herança de José Augusto e a meação de Maria Silvia; c) correção do erro aritmético indicado; d) correta individualização das contas Santander nº 10042311 e nº 600020534; e) apresentação clara da composição dos ativos financeiros, das eventuais compensações e dos quinhões; f) ausência de duplicidade aparente na contabilização dos ativos; g) correspondência entre os bens constantes da declaração de ITCMD e os bens efetivamente partilhados; h) definição da situação do cordão de ouro, relógio e demais bens não localizados; i) indicação coerente dos quinhões de todos os interessados; j) utilização do saldo judicial atualizado certificado nos autos; Contraditório sobre o plano: estando formalmente atendidas as determinações, intimar todos os interessados para, no prazo comum de 15 dias, declararem expressamente sua concordância integral ou apontarem objetivamente os itens de discordância; Divergência: havendo qualquer impugnação específica, certificar quais interessados discordaram e os respectivos pontos controvertidos e tornar os autos conclusos para deliberação, antes do prosseguimento das etapas seguintes; Consenso: havendo concordância expressa de todos os interessados, prosseguir com a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação fiscal conclusiva; Manifestação fiscal: após a resposta da Fazenda: a) se houver exigência que imponha modificação material do plano, intimar a inventariante para retificá-lo e, posteriormente, renovar a vista aos interessados; b) se não houver necessidade de alteração material, abrir o contraditório final previsto no item 7; Certificação final: antes da conclusão para sentença, deverá a serventia certificar expressamente: a) que foi apurado e juntado o saldo atualizado da conta judicial; b) que foram identificados os levantamentos já realizados; c) que foram apresentadas novas últimas declarações e novo plano consolidado; d) que o CPF do inventariado foi corrigido; e) que foi observada a separação entre a herança de José Augusto e a meação de Maria Silvia; f) que foram corrigidos os erros materiais e aritméticos apontados nesta decisão; g) que as contas bancárias foram corretamente individualizadas; h) que os ativos financeiros, eventuais compensações e quinhões estão claramente definidos no plano; i) que foi esclarecida a correspondência entre a declaração de ITCMD e os bens efetivamente partilhados; j) que foi definida a situação dos bens não localizados; k) que todos os interessados foram regularmente intimados do plano retificado; l) quais interessados concordaram expressamente com o plano, quais apresentaram impugnação e, neste último caso, quais foram os pontos controvertidos; m) para quais interessados houve mero decurso de prazo sem manifestação; n) que houve manifestação conclusiva da Fazenda Pública Estadual acerca do ITCMD; o) que foi oportunizado o contraditório final, quando cabível; p) se existem ou não petições pendentes de apreciação, prazos em curso, documentos ainda não juntados ou determinações desta decisão não cumpridas. Somente após o integral cumprimento das providências acima, inexistindo questão pendente de deliberação, tornem os autos conclusos para sentença. Caso, em qualquer etapa, surja divergência cuja solução dependa de pronunciamento judicial, os autos deverão ser conclusos para decisão, e não encaminhados à fila de sentença, prosseguindo-se no cronograma somente após a respectiva deliberação. Intime-se. - ADV: LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP), DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 372141/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN (OAB 449574/SP)

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