Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1003544-43.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adriano Borges Lucke - - André Borges Lucke - - Karina Borges Lucke - Rosemeire Aparecida Marques - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização mensal aos autores a título de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Machado de Assis, nº 191, Bairro da Cruz, Lorena/SP (matrícula nº 14.302), desde a data da citação até a data da efetiva desocupação do bem, comcorreçãomonetária ejurosde mora, ambos a contar de cada vencimento mensal. Em atenção aos índices decorreçãomonetária ejurosde mora, consigno que, salvo previsão legal em contrário ou diversa em contrato firmado entre as partes, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido dejurosde mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido dejurosde mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme marcos iniciais supramencionados. b) DETERMINAR que o valor locativo mensal e o percentual indenizatório devido aos autores sejam apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), ocasião em que se observará o desfecho das ações em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena (inventário nº 1003119-50.2023.8.26.0323, ação de registro de testamento nº 1003852-16.2023.8.26.0323 e ação de nulidade de testamento nº 1003029-08.2024.8.26.0323) para a correta dedução de eventual fração ideal de titularidade ou meação que seja atribuída à requerida sobre a meação do falecido; c) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas de IPTU incidentes sobre o imóvel correspondentes ao exercício de 2024 e aos subsequentes até a efetiva desocupação, com ressarcimento em favor dos autores caso estes realizem a quitação perante a municipalidade; Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que for liquidado, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINA APARECIDA CANHEDO (OAB 101290/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.