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1003544-43.2024.8.26.0323

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível

    Processo 1003544-43.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adriano Borges Lucke - - André Borges Lucke - - Karina Borges Lucke - Rosemeire Aparecida Marques - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização mensal aos autores a título de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Machado de Assis, nº 191, Bairro da Cruz, Lorena/SP (matrícula nº 14.302), desde a data da citação até a data da efetiva desocupação do bem, comcorreçãomonetária ejurosde mora, ambos a contar de cada vencimento mensal. Em atenção aos índices decorreçãomonetária ejurosde mora, consigno que, salvo previsão legal em contrário ou diversa em contrato firmado entre as partes, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido dejurosde mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido dejurosde mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme marcos iniciais supramencionados. b) DETERMINAR que o valor locativo mensal e o percentual indenizatório devido aos autores sejam apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), ocasião em que se observará o desfecho das ações em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena (inventário nº 1003119-50.2023.8.26.0323, ação de registro de testamento nº 1003852-16.2023.8.26.0323 e ação de nulidade de testamento nº 1003029-08.2024.8.26.0323) para a correta dedução de eventual fração ideal de titularidade ou meação que seja atribuída à requerida sobre a meação do falecido; c) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas de IPTU incidentes sobre o imóvel correspondentes ao exercício de 2024 e aos subsequentes até a efetiva desocupação, com ressarcimento em favor dos autores caso estes realizem a quitação perante a municipalidade; Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que for liquidado, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REGINA APARECIDA CANHEDO (OAB 101290/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)

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