Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1003544-42.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Vicente Fagundes - Mauro César da Cruz - - Mauro Cesar Cruz - Me - - Marco Chociai - - Banco Bradesco S.a e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face de Jenifher Thainna de Almeida Arruda, para condená-la a pagar ao autor R$ 28.998,99 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 06/07/2023 (fl. 44), pela Tabela Prática deste Tribunal até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora contados do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Sucumbente por inteiro na pretensão contra si dirigida, condeno a corré Jenifher ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nas pretensões rejeitadas, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), montante que será rateado em partes iguais de 5% para cada polo autônomo de defesa, sendo: (i) os patronos do Banco Bradesco S/A; (ii) os patronos de Bauru Dedetizadora e Mauro César da Cruz, conjuntamente; e, (iii) o patrono de Marcos Chociai. Nada é devido ao Banco do Brasil S/A em razão de sua revelia. Anoto a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. REVOGO a tutela provisória, cujo capítulo produz efeitos desde logo, na forma do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE, de imediato, ao levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placa FWX7467, por meio do sistema Renajud, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), FÁBIO VINICIUS SEILER CAMARGO (OAB 66169/PR), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), LEONARDO VENTURIN (OAB 468603/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.