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1003544-42.2023.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial

    Processo 1003544-42.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Vicente Fagundes - Mauro César da Cruz - - Mauro Cesar Cruz - Me - - Marco Chociai - - Banco Bradesco S.a e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face de Jenifher Thainna de Almeida Arruda, para condená-la a pagar ao autor R$ 28.998,99 a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 06/07/2023 (fl. 44), pela Tabela Prática deste Tribunal até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora contados do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Sucumbente por inteiro na pretensão contra si dirigida, condeno a corré Jenifher ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nas pretensões rejeitadas, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), montante que será rateado em partes iguais de 5% para cada polo autônomo de defesa, sendo: (i) os patronos do Banco Bradesco S/A; (ii) os patronos de Bauru Dedetizadora e Mauro César da Cruz, conjuntamente; e, (iii) o patrono de Marcos Chociai. Nada é devido ao Banco do Brasil S/A em razão de sua revelia. Anoto a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. REVOGO a tutela provisória, cujo capítulo produz efeitos desde logo, na forma do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE, de imediato, ao levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placa FWX7467, por meio do sistema Renajud, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), FÁBIO VINICIUS SEILER CAMARGO (OAB 66169/PR), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), LEONARDO VENTURIN (OAB 468603/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP)

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