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1003543-90.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1003543-90.2026.8.13.0342/MG AUTOR: WANISLEIA MENEZES DE CAMPOS CARVALHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE ÁVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) DECISÃO Vistos etc. Analisando a documentação jungida da parte autora, tem-se que o vencimento mensal da requerente é superior a três salários mínimos, patamar máximo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para configurar hipossuficiência financeira. Não obstante, a mesma possui patrimônio. APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA - PREPARO AUSENTE - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO. Se o pedido de reforma da sentença inclui o pedido de concessão de gratuidade judiciária não há como considerar deserto o recurso. Requerida a gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa natural que, além da declaração de insuficiência de recursos, comprova auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000205323413001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Posto isto, indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se.

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