Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1003543-90.2026.8.13.0342/MG AUTOR: WANISLEIA MENEZES DE CAMPOS CARVALHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE ÁVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) DECISÃO Vistos etc. Analisando a documentação jungida da parte autora, tem-se que o vencimento mensal da requerente é superior a três salários mínimos, patamar máximo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para configurar hipossuficiência financeira. Não obstante, a mesma possui patrimônio. APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA - PREPARO AUSENTE - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO. Se o pedido de reforma da sentença inclui o pedido de concessão de gratuidade judiciária não há como considerar deserto o recurso. Requerida a gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa natural que, além da declaração de insuficiência de recursos, comprova auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000205323413001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Posto isto, indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.