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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003543-65.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.M. - F.E.S.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno F.E.S.M. a pagar a seu filho N.S.M., representado por sua genitora M.S.M., pensão alimentícia mensal nos seguintes termos: a) havendo vínculo empregatício formal, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim considerado o valor bruto deduzido do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária obrigatória, com incidência sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, comissões, prêmios e gratificações habituais, excluídas as verbas indenizatórias e eventuais, na forma delimitada na fundamentação, observado o piso de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo nacional vigente; b) nas hipóteses de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo, 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. Os alimentos são devidos desde 02 de junho de 2026, data do comparecimento espontâneo do requerido (fls. 38), nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, ficando compensadas as parcelas já satisfeitas a título de alimentos provisórios. Existindo vínculo empregatício, proceda-se ao desconto em folha de pagamento, com repasse direto pela empregadora, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. Não havendo vínculo, o pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade de M.S.M., CPF 475.614.798-40, Banco Itaú, agência 2395, conta corrente 16515-8, servindo o comprovante bancário como recibo. Indefiro a pesquisa por meio do SISBAJUD, pelos fundamentos já expostos. Ante a sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, na forma do artigo 86, caput, e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do mesmo diploma). A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor fica suspensa pelo prazo e nas condições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade deferida a fls. 19. A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO OFÍCIO à empregadora do requerido, para que promova o desconto em folha de pagamento do percentual ora fixado e o repasse mensal à conta indicada, comunicando a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o início dos descontos e, oportunamente, eventual rescisão do contrato de trabalho, com informação sobre as verbas rescisórias. A parte interessada fica encarregada da impressão e do protocolo perante a empregadora, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias, dispensada a expedição de ofício pela Unidade de Processamento Judicial. Registro que não há nos autos comprovação de vínculo empregatício atual do requerido, sendo a última empregadora conhecida M2 Consultoria em Marketing Ltda., CNPJ [***], conforme demonstrativo de fls. 72, relativo à competência 02/2025. Caberá à parte interessada indicar a empregadora atual [***] para o cumprimento da determinação acima. A PRESENTE SENTENÇA VALE, AINDA, COMO OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que informe a existência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário em nome de F.E.S.M., CPF 452.463.238-70, e, em caso positivo, os dados do empregador ou da fonte pagadora. A parte requerente deverá providenciar a impressão e a remessa ao endereço eletrônico oficios.gexspc@inss.gov.br, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada ao correio eletrônico institucional upj1a3famitaquera@tjsp.jus.br, em formato PDF, com indicação do número do processo no campo assunto. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP), CAMILA ROCILLO DE CARVALHO (OAB 432283/SP)
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