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1003541-03.2019.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1003541-03.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandra Vaz Figueira Todesco - - Rosane Facchini Figueira - - Consfacchini Comércio e Construção Ltda - - Heraldo Vaz Figueira Junior e outro - 1. Os executados suscitam nulidade das intimações e dos atos processuais praticados a partir de outubro de 2022 (fls. 1580/1596), ao argumento de que as publicações ocorreram em nome de advogado que não possuiria poderes para atuar no cumprimento de sentença. A alegação não procede. Conforme se verifica dos autos, Marco Antonio Carriel e Fábio Luiz Delgado permanecem cadastrados como patronos dos executados, à exceção de Jair Ferreira Duarte Júnior. A impugnação apresentada em 29.04.2019 por Fábio Luiz Delgado não contém requerimento de intimação exclusiva em seu nome, tampouco revogação dos poderes anteriormente conferidos a Marco Antonio Carriel. Além disso, as decisões proferidas sem que o patrono Fábio Luiz Delgado fosse intimado, consistiram essencialmente em providências relacionadas à expedição ou reiteração de ofícios, sem demonstração de prejuízo processual concreto. De todo modo, Fábio Luiz Delgado voltou a peticionar nos autos em 21.09.2023 (fl. 1064), formulando requerimentos sem suscitar irregularidade nas intimações anteriores. Também após a decisão de fl. 1575 houve nova atuação do patrono (fls. 1580/1596), revelando ciência do pronunciamento e exercício do contraditório. Não configurada intimação de advogado estranho ao processo, nem demonstrado prejuízo efetivo, inexiste nulidade a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade das intimações e dos atos processuais subsequentes. 2. Quanto ao termo inicial das sanções temporárias, a controvérsia relevante aos peticionários restringe-se à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. O trânsito em julgado constitui pressuposto para a execução da sanção, mas não implica, por si só, o início da contagem do prazo. O termo inicial corresponde à data em que a condenação é comunicada pela autoridade judicial ao órgão competente para seu cumprimento. Esse marco não se confunde necessariamente com a data em que o órgão destinatário registra ou insere posteriormente a restrição em seu sistema, providência administrativa que não pode alterar a duração da sanção estabelecida no título executivo. Assim, afasto a tese de que o prazo quinquenal tenha se iniciado automaticamente com o trânsito em julgado, devendo eventual exaurimento das restrições ser examinado a partir das datas das respectivas comunicações judiciais. Por consequência, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência para imediata exclusão das restrições, pois a verificação do alegado exaurimento das sanções depende da identificação dos respectivos marcos iniciais. Certifique a serventia, de forma individualizada, as datas em que foram efetivamente comunicadas aos respectivos órgãos competentes as condenações relativas à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, indicando os respectivos ofícios e as folhas em que constam os comprovantes de envio, recebimento ou ciência. 3. Quanto à notícia de possível fruição de benefício fiscal pela executada Alessandra Vaz Figueira Todesco, aguarde-se a resposta ao ofício já expedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, necessária à apuração da efetiva fruição da isenção, seu período de vigência e demais circunstâncias relevantes. Cumpridas as providências, tornem conclus - ADV: MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), FABIO LUIZ DELGADO (OAB 248851/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP)

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