Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003540-82.2026.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.S.L. - J.L. - Vistos. Considerando a informação superveniente de que o executado já se encontra recolhido em cumprimento à ordem prisional expedida nestes autos (fls. 102/103), expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado. No mais, mantenho integralmente a sentença tal como lançada. Determino: Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. Encaminhe-se o alvará de soltura, por e-mail, ao IIRGD, à Delegacia Seccional e ao Batalhão da Polícia Militar responsáveis, devendo ser prestadas informações ao Juízo sobre o cumprimento, no prazo de 24 horas. Considerando que o requerido está detido no estado de São Paulo, encaminhe-se, também, cópia ao DEINTER da respectiva região. Com fulcro no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto ao(á) I. Advogado(a) da parte requerida imprimir o alvará de soltura na internet e encaminhar para cumprimento, com vistas à maior eficácia na prestação jurisdicional. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: BRUNO EDUARDO CADEI (OAB 414860/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ROGERIO FELIX DA SILVA (OAB 544134/SP)
TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003540-82.2026.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.S.L. - J.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado pelo rito da prisão civil, no qual foi decretada a prisão do executado diante do inadimplemento das prestações vencidas. A parte exequente informou o pagamento de R$ 1.969,00 e apresentou planilha apontando saldo remanescente de R$ 504,38. Contudo, referido cálculo incluiu a prestação com vencimento em 10/09/2026, a qual ainda não se encontrava vencida e exigível na data de sua elaboração. Excluída essa parcela, no valor de R$ 486,30, remanescia o saldo de R$ 18,08. O executado comprovou o pagamento de R$ 18,80, conforme documento de fl. 99, encontrando-se, portanto, integralmente satisfeito o débito vencido objeto deste cumprimento de sentença. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em consequência, REVOGO a ordem de prisão civil decretada às fls. 49/50. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença em caso de inadimplemento das prestações posteriormente vencidas. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se oportunamente. Considerando as disposições da Lei Estadual nº 11.608/03, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar cujo valor da prestação mensal é inferior a 2 (dois) salários mínimos, não há incidência de taxa judiciária final. DETERMINO: 1) Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Proceda-se à baixa do mandado no BNMP 3.0, comunicando-se, por e-mail, o IIRGD, o DEINTER competente e os demais órgãos anteriormente oficiados, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício. 2) Providencie-se, ainda, a exclusão da anotação realizada junto ao SERASAJUD. 3) Após a disponibilização do respectivo número de registro, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do executado, em razão de sua atuação pelo convênio Defensoria Pública/OAB. 4) Comunique a prolação desta sentença ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 79/82). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se, publicando. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ROGERIO FELIX DA SILVA (OAB 544134/SP), BRUNO EDUARDO CADEI (OAB 414860/SP)