Publicações do processo

1003540-29.2023.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1003540-29.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.F. - Mandado(s) de levantamento eletrônico(s) expedido(s) e enviado(s) para conferência e posterior assinatura. Ciência às partes. Manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. - ADV: PAULA ANGELA PIMENTEL GOMES LUTHI (OAB 159475/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1003540-29.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.F. - Vistos. O Ministério Público, diante do resultado da pesquisa SISBAJUD e do decurso do prazo sem manifestação do executado, requereu a identificação da pessoa que recebeu a carta de intimação relativa à constrição, ao fundamento de que o aviso de recebimento foi subscrito por terceiro. A providência é desnecessária. A correspondência foi encaminhada ao endereço de M.L.F.J. constante dos autos, conforme anteriormente determinado pelo Juízo, não havendo notícia de alteração de domicílio comunicada pelo executado. Incumbe às partes manter atualizados seus endereços perante o Juízo, reputando-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo quando eventual modificação não tiver sido comunicada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro, isoladamente considerada e ausente elemento concreto indicativo de que a correspondência tenha sido encaminhada a endereço estranho ao executado, não justifica a repetição do ato ou a realização de diligências destinadas à identificação do recebedor. A solução deve considerar, ainda, a natureza do direito cuja satisfação se busca. Cuida-se de execução de crédito alimentar devido a incapaz, verba destinada, por sua própria natureza, ao atendimento de necessidades essenciais do alimentando. A tutela jurisdicional, nessa matéria, reclama especial efetividade e celeridade, como revelam os mecanismos executivos específicos previstos nos arts. 528 a 533 do CPC e a prioridade conferida pelo ordenamento à satisfação das prestações alimentares. Não se desconhece que a intimação prevista no art. 854, § 3º, do CPC assegura ao executado oportunidade para alegar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade. Essa garantia, contudo, deve ser harmonizada com a efetividade da tutela executiva e com a instrumentalidade das formas. Não se identifica, no caso, prejuízo concreto decorrente da forma pela qual se realizou o ato, especialmente porque a comunicação foi dirigida ao endereço constante dos próprios autos. À luz dos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC, a repetição de ato processual pressupõe vício relevante e prejuízo, não se justificando pela mera possibilidade abstrata de futura alegação de nulidade. A exigência de identificação do terceiro recebedor, sem qualquer elemento concreto que coloque em dúvida o endereço utilizado, acabaria por retardar a satisfação de crédito de natureza alimentar por questão exclusivamente formal, em descompasso com os arts. 4º, 6º e 8º do CPC e com a especial tutela conferida aos interesses do incapaz. Reputo, portanto, válida a intimação para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação de M.L.F.J., converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Defiro o levantamento, em favor da exequente, da quantia de R$ 436,98 bloqueada pelo SISBAJUD, observados os dados constantes do formulário apresentado nos autos. Após a expedição do MLE, intime-se A.S.F. para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intime-se - ADV: PAULA ANGELA PIMENTEL GOMES LUTHI (OAB 159475/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.