Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1003540-15.2024.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Sebastião Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.336/1.337, que julgou improcedentes os embargos à execução, por meio dos quais se buscava o afastamento dos juros remuneratórios previstos no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 021010024138, com a adoção da taxa média de mercado aplicável às operações da mesma natureza, crédito pessoal não consignado, vigente à época da contratação, nos termos do que foi decidido na Ação Revisional nº 1003248-64.2023.8.26.0417. Recorre o embargante, sustentando que a sentença recorrida desconsiderou a existência de decisão transitada em julgado na Ação Revisional nº 1003248-64.2023.8.26.0417, a qual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios previstos no mesmo contrato objeto da execução. Afirma que não se trata de processos distintos, mas da mesma relação jurídica já submetida ao crivo judicial, com determinação expressa de readequação das taxas de juros aos índices médios de mercado divulgados pelo BACEN. Aduz que o título executado é parcialmente inexigível, por conter valores calculados com base em encargos já declarados abusivos. Defende que a manutenção da sentença implica violação à coisa julgada, à segurança jurídica e ao disposto no art. 525, §1º, III e §12, do CPC, requerendo, ao final, a readequação dos valores executados conforme os parâmetros fixados na demanda revisional. Contrarrazões às fls. 1.398/1.402. É o relatório. O recurso não comporta apreciação por esta Relatoria, diante da prevenção do eminente desembargador Marcelo Ielo Amaro. No caso em tela, verifica-se que o apelante opôs embargos à execução com o objetivo de afastar os juros remuneratórios previstos no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 021010024138, sob o fundamento de que a matéria já teria sido apreciada em decisão transitada em julgado, de relatoria do desembargador Marcelo Ielo Amaro, nos autos da Ação Revisional nº 1003248-64.2023.8.26.0417, na qual teria sido reconhecida a abusividade dos encargos contratuais. Assim, considerando a alegação de identidade entre os feitos, envolvendo as mesmas partes, a mesma relação jurídica de direito material e o mesmo contrato, impõe-se o reconhecimento da prevenção do eminente desembargador Marcelo Ielo Amaro para o julgamento do apelo. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da incompetência desta Relatoria, e determino a redistribuição dos autos ao eminente Desembargador Marcelo Ielo Amaro, integrante desta Colenda 16ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção firmada por ocasião do julgamento da Ação Revisional nº 1003248-64.2023.8.26.0417. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - 3º andar
TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1003540-15.2024.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Sebastião Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelação Cível Processo nº 1003540-15.2024.8.26.0417 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 187 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - 3º andar