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1003539-44.2023.4.01.3602

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003539-44.2023.4.01.3602/MTPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003539-44.2023.4.01.3602/MT REQUERENTE: SERGIO LUIZ NEUMANN ADVOGADO(A): NILSON NOVAES PORTO (OAB MT020487O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado à reforma de acórdão no qual foi examinado o direito ao reconhecimento da especialidade e à averbação de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. No presente caso, a Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório, concluiu que a parte autora não faz jus à averbação pleiteada, tendo em vista que as provas colacionadas não foram suficientes para comprovar a especialidade do labor. Extrai-se do acórdão: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a documentação apresentada para comprovar a especialidade das atividades exercidas, considerando a existência de vícios no PPP e ausência de laudo técnico; (ii) se há demonstração suficiente da efetiva exposição do autor a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente em cada período; (iii) se o tempo de contribuição exigido foi efetivamente atingido até 13/11/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece ser provido. Além disso, a menção genérica a “óleos, graxas, hidrocarbonetos” não atende à exigência de especificação do agente químico, conforme os tema 298 da TNU. Ausente laudo técnico, não há prova da efetiva exposição a agente nocivo em patamar a ensejar o reconhecimento de tempo especial. Igualmente, no que tange à eletricidade, não há demonstração de exposição a tensão superior a 250 volts de forma permanente e habitual, conforme exigido pelo código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Dessa forma, não comprovado o direito ao reconhecimento do tempo especial nos períodos indicados, o tempo total de contribuição não atinge o mínimo necessário para a concessão do benefício requerido. Logo, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Relativamente à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista até o advento da Lei n. 9.032/1995, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, reafirmou a seguinte tese: Aos profissionais eletricistas é permitido o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual exige serviços expostos a tensão superior a 250 volts, mesmo em período anterior à Lei nº 9.032/95 - grifo nosso. Confira-se a ementa do referido acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000428-79.2008.4.02.5053/ES, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão de 14/09/2017). No mesmo sentido, em outros julgados a mencionada tese foi reafirmada, vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0041686-05.2017.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 09/08/2023 a 16/08/2023). (grifo nosso) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. No que tange à exposição a hidrocarbonetos, o Tema n. 298/TNU enuncia: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Confira-se a respectiva ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “ÓLEO E GRAXA” E “HIDROCARBONETOS”. INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Ordinária de 23/06/2022). No mesmo sentido, no julgamento do PEDILEF 5002304-47.2020.4.04.7206, a TNU ratificou que nem todo hidrocarboneto aromático se insere no Anexo 13 da NR-15 e, portanto, há necessidade de especificação, a partir do Decreto 2.172/97, dos agentes nocivos a que esteve exposto o segurado. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MENÇÃO GENÉRICA QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 298 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002304-47.2020.4.04.7206/SC, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 20/06/2024 a 26/06/2024). Logo, a par de a inversão do julgamento, necessariamente, exigir que a prova seja revista - o que não é possível a teor da Súmula n. 42/TNU - certo é que as conclusões originárias e o entendimento da TNU são uníssonos, incidindo a Questão de Ordem n. 13/TNU. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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