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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1003539-43.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.J.S.F. - Vistos. A despeito do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em razão disso, o deferimento do pedido de gratuidade processual pleiteada nos autos exige a mínima demonstração da insuficiência alegada pela parte. A declaração de pobreza, por si só, pode não ser suficiente para a concessão da referida benesse, especialmente porque a presunção relativa que dela decorre pode ceder ante a elementos que indiquem a capacidade financeira da parte. No caso em tela, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: i) a natureza e objeto da demanda; e ii) a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses, dispensando-se nomeação de causídico através do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP. Antes de indeferir a gratuidade, contudo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, convém facultar ao(a) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem prejuízo, considerando que não consta dos autos endereço conhecido da parte requerida e diante da informação de que a ré exerce atividade laboral em creche, intime-se a parte autora para que informe se se trata de estabelecimento particular ou integrante da rede municipal de ensino, indicando, se possível, o respectivo endereço, a fim de viabilizar a citação da requerida no local de trabalho. Caso não disponha do endereço da instituição, deverá a parte autora informar o nome da creche em que a requerida exerce suas atividades, para possibilitar a expedição de ofício ao estabelecimento, solicitando-se a informação acerca do endereço atualizado da ré, para fins de citação. No mesmo prazo, caso prefira, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas processuais, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), bem como a guia de diligência do oficial de justiça para o ato citatorio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou proibição de realização de atos e diligências processuais, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)