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1003538-88.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003538-88.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 e MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 Destinatários: GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - (OAB: BA64206) LAURA LIMA DA SILVA - (OAB: BA14340) GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279071296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003538-88.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 e MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. A autora sustenta ter firmado contrato para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Residencial VOG Grapiúna, mediante financiamento celebrado com a CEF. Afirma que recebeu as chaves do imóvel em 28/01/2025, mas a instituição financeira continuou a cobrar encargos sob a rubrica de “juros de obra”, mesmo após a efetiva imissão na posse. Alega que a continuidade da cobrança estaria vinculada à conclusão integral das demais etapas do empreendimento, circunstância que não poderia ser transferida à consumidora. Requer a declaração de ilegalidade da cobrança, sua imediata cessação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A CEF contestou, defendendo, em síntese, a regularidade dos encargos incidentes durante a fase de construção do empreendimento. As rés GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA também apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos juros de obra e atribuindo à CEF a responsabilidade pela cobrança. No mérito, defenderam a legalidade do encargo enquanto não encerrada formalmente a fase de construção, sustentando que o contrato de financiamento previa prazo até 18/02/2025. Houve réplica. Intimadas quanto à produção de outras provas, as rés não requereram diligências adicionais, tendo a CEF informado expressamente não possuir novas provas a produzir ou fatos novos a alegar. Decido. Da Gratuidade da Justiça e Preliminares Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelas rés GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, rejeito-a. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista e decorre de operação complexa envolvendo a aquisição, construção e financiamento do imóvel. As construtoras integram a cadeia de fornecimento e participam da evolução física da obra e das informações destinadas à instituição financeira para fins de acompanhamento do empreendimento. A verificação acerca da efetiva responsabilidade de cada ré confunde-se com o mérito da demanda e não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Da Ilegalidade da Cobrança de Juros de Obra A controvérsia reside na manutenção da cobrança da denominada taxa de evolução de obra após a efetiva entrega da unidade habitacional. O conjunto probatório, especialmente o Termo de Entrega de Chaves, confirma que a autora recebeu a posse direta do imóvel em 28/01/2025. A própria defesa não controverte esse marco temporal, limitando-se a sustentar que o contrato de financiamento estabeleceria prazo final de construção em 18/02/2025 e que, por esse motivo, seria possível a manutenção dos encargos até o encerramento formal da obra. A tese não merece acolhimento. Os denominados “juros de obra” destinam-se a remunerar o capital disponibilizado pela instituição financeira durante a fase de construção do empreendimento. Sua cobrança encontra justificativa enquanto o imóvel ainda está sendo construído e os recursos são progressivamente liberados. Uma vez entregue a unidade ao adquirente, com sua efetiva imissão na posse, desaparece a causa que justifica a continuidade do encargo relacionado à evolução da obra. A circunstância de outras etapas do empreendimento ainda não terem atingido 100% de conclusão não pode transferir à consumidora o risco próprio da atividade empresarial. A jurisprudência reconhece que os juros de obra não podem continuar sendo exigidos do adquirente depois da entrega das chaves ou do encerramento do prazo contratual para disponibilização do imóvel. No caso concreto, além da efetiva entrega da unidade em 28/01/2025, consta dos autos que o empreendimento apresentava elevado percentual de conclusão, tendo a autora afirmado, inclusive, que as áreas comuns já se encontravam disponíveis. Não se mostra razoável exigir da adquirente, já imitida na posse de sua unidade, encargos destinados a financiar período construtivo cuja duração depende da conclusão de outros blocos ou etapas do empreendimento. Assim, são indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica de “juros de obra”, “taxa de evolução de obra”, “PREST HAB” ou denominação equivalente a partir de 29/01/2025. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Todavia, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme orientação adotada por este Juízo, a restituição em dobro pressupõe circunstâncias que afastem a possibilidade de engano justificável. No caso, embora reconhecida a ilegalidade da cobrança posteriormente à entrega das chaves, verifica-se que as rés fundamentaram sua conduta em interpretação das disposições contratuais e no marco de conclusão técnica do empreendimento. Não restou suficientemente demonstrada conduta dolosa ou deliberadamente dirigida à cobrança de obrigação sabidamente inexistente. A restituição deve, portanto, ocorrer de forma simples, abrangendo os valores comprovadamente pagos pela autora depois da entrega das chaves, ou seja, a partir de 29/01/2025. Eventual pagamento referente à competência de janeiro de 2025 deverá ser considerado proporcionalmente ao período posterior ao dia 28. Da responsabilidade pela devolução, verifica-se que os encargos discutidos foram cobrados no âmbito do contrato de financiamento administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual compete à instituição financeira restituir os valores indevidamente recebidos. Dos Danos Morais A cobrança reiterada de encargos indevidos em contrato habitacional, mesmo depois da efetiva entrega do imóvel, ultrapassa, no caso concreto, o mero dissabor cotidiano. A autora, embora já estivesse na posse de sua unidade, permaneceu submetida ao pagamento de encargos relacionados à fase construtiva, sem previsão clara de término, suportando obrigação financeira cuja continuidade dependia da conclusão de outras etapas do empreendimento. A situação atingiu sua legítima expectativa de encerramento dos encargos próprios da construção e comprometeu sua tranquilidade financeira, especialmente porque se tratava de cobrança mensal vinculada ao financiamento de sua moradia. A atuação das rés está interligada. A instituição financeira realiza a cobrança, enquanto as empresas responsáveis pelo empreendimento participam do fluxo de informações relativo à evolução e conclusão da obra. Diante das circunstâncias do caso, reputo configurado o dano moral. Considerando a natureza do ilícito, a duração da cobrança, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. A condenação será solidária entre as rés, diante da participação conjunta na relação de consumo da qual decorreu a cobrança indevida. Da Tutela de Urgência A probabilidade do direito decorre da comprovação da entrega das chaves e da manutenção dos encargos próprios da fase de construção. O perigo de dano também se encontra presente, pois a continuidade das cobranças implica sucessivos desembolsos indevidos no contrato habitacional da autora. A tutela deve, portanto, ser concedida para determinar a imediata cessação dos encargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; Conceder a tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança de “juros de obra”, “taxa de evolução de obra”, “PREST HAB” ou qualquer rubrica equivalente relativa à unidade habitacional da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Declarar a ilegalidade da cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes a partir de 29/01/2025; Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de juros de obra a partir de 29/01/2025, considerando-se proporcionalmente eventual valor referente à competência de janeiro de 2025, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro. Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto à forma de restituição do indébito, reconheço sua sucumbência mínima. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Itabuna/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Alberto Pereira de Mello Calmon Holliday Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003538-88.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 e MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 Destinatários: GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - (OAB: BA64206) LAURA LIMA DA SILVA - (OAB: BA14340) GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ROSANA CASAS FERNANDES - (OAB: SP242438) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279071296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003538-88.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LIMA DA SILVA - BA14340 e MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ - BA64206 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LIEGE DE SOUZA CERQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. A autora sustenta ter firmado contrato para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Residencial VOG Grapiúna, mediante financiamento celebrado com a CEF. Afirma que recebeu as chaves do imóvel em 28/01/2025, mas a instituição financeira continuou a cobrar encargos sob a rubrica de “juros de obra”, mesmo após a efetiva imissão na posse. Alega que a continuidade da cobrança estaria vinculada à conclusão integral das demais etapas do empreendimento, circunstância que não poderia ser transferida à consumidora. Requer a declaração de ilegalidade da cobrança, sua imediata cessação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A CEF contestou, defendendo, em síntese, a regularidade dos encargos incidentes durante a fase de construção do empreendimento. As rés GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA também apresentaram contestação, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos juros de obra e atribuindo à CEF a responsabilidade pela cobrança. No mérito, defenderam a legalidade do encargo enquanto não encerrada formalmente a fase de construção, sustentando que o contrato de financiamento previa prazo até 18/02/2025. Houve réplica. Intimadas quanto à produção de outras provas, as rés não requereram diligências adicionais, tendo a CEF informado expressamente não possuir novas provas a produzir ou fatos novos a alegar. Decido. Da Gratuidade da Justiça e Preliminares Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelas rés GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, rejeito-a. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista e decorre de operação complexa envolvendo a aquisição, construção e financiamento do imóvel. As construtoras integram a cadeia de fornecimento e participam da evolução física da obra e das informações destinadas à instituição financeira para fins de acompanhamento do empreendimento. A verificação acerca da efetiva responsabilidade de cada ré confunde-se com o mérito da demanda e não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Da Ilegalidade da Cobrança de Juros de Obra A controvérsia reside na manutenção da cobrança da denominada taxa de evolução de obra após a efetiva entrega da unidade habitacional. O conjunto probatório, especialmente o Termo de Entrega de Chaves, confirma que a autora recebeu a posse direta do imóvel em 28/01/2025. A própria defesa não controverte esse marco temporal, limitando-se a sustentar que o contrato de financiamento estabeleceria prazo final de construção em 18/02/2025 e que, por esse motivo, seria possível a manutenção dos encargos até o encerramento formal da obra. A tese não merece acolhimento. Os denominados “juros de obra” destinam-se a remunerar o capital disponibilizado pela instituição financeira durante a fase de construção do empreendimento. Sua cobrança encontra justificativa enquanto o imóvel ainda está sendo construído e os recursos são progressivamente liberados. Uma vez entregue a unidade ao adquirente, com sua efetiva imissão na posse, desaparece a causa que justifica a continuidade do encargo relacionado à evolução da obra. A circunstância de outras etapas do empreendimento ainda não terem atingido 100% de conclusão não pode transferir à consumidora o risco próprio da atividade empresarial. A jurisprudência reconhece que os juros de obra não podem continuar sendo exigidos do adquirente depois da entrega das chaves ou do encerramento do prazo contratual para disponibilização do imóvel. No caso concreto, além da efetiva entrega da unidade em 28/01/2025, consta dos autos que o empreendimento apresentava elevado percentual de conclusão, tendo a autora afirmado, inclusive, que as áreas comuns já se encontravam disponíveis. Não se mostra razoável exigir da adquirente, já imitida na posse de sua unidade, encargos destinados a financiar período construtivo cuja duração depende da conclusão de outros blocos ou etapas do empreendimento. Assim, são indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica de “juros de obra”, “taxa de evolução de obra”, “PREST HAB” ou denominação equivalente a partir de 29/01/2025. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Todavia, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme orientação adotada por este Juízo, a restituição em dobro pressupõe circunstâncias que afastem a possibilidade de engano justificável. No caso, embora reconhecida a ilegalidade da cobrança posteriormente à entrega das chaves, verifica-se que as rés fundamentaram sua conduta em interpretação das disposições contratuais e no marco de conclusão técnica do empreendimento. Não restou suficientemente demonstrada conduta dolosa ou deliberadamente dirigida à cobrança de obrigação sabidamente inexistente. A restituição deve, portanto, ocorrer de forma simples, abrangendo os valores comprovadamente pagos pela autora depois da entrega das chaves, ou seja, a partir de 29/01/2025. Eventual pagamento referente à competência de janeiro de 2025 deverá ser considerado proporcionalmente ao período posterior ao dia 28. Da responsabilidade pela devolução, verifica-se que os encargos discutidos foram cobrados no âmbito do contrato de financiamento administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual compete à instituição financeira restituir os valores indevidamente recebidos. Dos Danos Morais A cobrança reiterada de encargos indevidos em contrato habitacional, mesmo depois da efetiva entrega do imóvel, ultrapassa, no caso concreto, o mero dissabor cotidiano. A autora, embora já estivesse na posse de sua unidade, permaneceu submetida ao pagamento de encargos relacionados à fase construtiva, sem previsão clara de término, suportando obrigação financeira cuja continuidade dependia da conclusão de outras etapas do empreendimento. A situação atingiu sua legítima expectativa de encerramento dos encargos próprios da construção e comprometeu sua tranquilidade financeira, especialmente porque se tratava de cobrança mensal vinculada ao financiamento de sua moradia. A atuação das rés está interligada. A instituição financeira realiza a cobrança, enquanto as empresas responsáveis pelo empreendimento participam do fluxo de informações relativo à evolução e conclusão da obra. Diante das circunstâncias do caso, reputo configurado o dano moral. Considerando a natureza do ilícito, a duração da cobrança, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. A condenação será solidária entre as rés, diante da participação conjunta na relação de consumo da qual decorreu a cobrança indevida. Da Tutela de Urgência A probabilidade do direito decorre da comprovação da entrega das chaves e da manutenção dos encargos próprios da fase de construção. O perigo de dano também se encontra presente, pois a continuidade das cobranças implica sucessivos desembolsos indevidos no contrato habitacional da autora. A tutela deve, portanto, ser concedida para determinar a imediata cessação dos encargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; Conceder a tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança de “juros de obra”, “taxa de evolução de obra”, “PREST HAB” ou qualquer rubrica equivalente relativa à unidade habitacional da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Declarar a ilegalidade da cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes a partir de 29/01/2025; Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de juros de obra a partir de 29/01/2025, considerando-se proporcionalmente eventual valor referente à competência de janeiro de 2025, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de restituição em dobro. Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto à forma de restituição do indébito, reconheço sua sucumbência mínima. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Itabuna/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Alberto Pereira de Mello Calmon Holliday Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA

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