Publicações do processo

1003538-22.2024.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003538-22.2024.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENATO CHIMITI EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Renato Chimit em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT, objetivando-se o reconhecimento da prescrição do crédito referente à CDA n. 2015000527, objeto da execução fiscal n. 1001766-63.2020.4.01.3603. Alega, o Embargante, que a CDA refere-se à autuação por exercício ilegal da profissão, com a constituição do crédito em 09/01/2013; que, nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Assim, considerando que a execução fiscal foi proposta em 29/04/2020, está prescrita a pretensão de cobrança. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Por meio da de decisão de id 2144507525, foram recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo. Intimado, o CREA/MT apresentou impugnação intempestivamente (id 2179622453). O Embargante manifestou-se em id 2201843769. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução fiscal, disciplinados pela Lei n. 6.830/1980, constituem ação autônoma de natureza cognitiva incidental, por meio da qual a parte executada pode discutir a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 16, §1º da referida lei. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal encontra-se devidamente garantida por bloqueio via SISBAJUD, conforme documento de id 2142712896, atendendo ao requisito legal. Também não há controvérsia quanto à tempestividade dos embargos. Em que pese o Embargado tenha apresentado impugnação intempestivamente, não se aplica ao caso o efeito material da revelia, por se tratar a parte ré de autarquia, aplicando-se a exceção prevista no art. 345, II do CPC. Aduz, o Embargante, que está prescrita a pretensão de cobrança da multa aplicada. As multas administrativas aplicadas pelo CREA/MT submetem-se ao regime prescricional previsto na Lei n. 9.873/1999, que regula a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. O art. 1º da Lei n. 9.873/99 dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da Administração, enquanto o art. 1º-A estabelece que a prescrição da execução do crédito não tributário conta-se da constituição definitiva. Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 135, fixou a tese de que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento”. No caso dos autos, o Auto de Infração n. 2013013381 foi lavrado em 09/01/2013, notificando-se o autuado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa em 10 (dez) dias. Tendo em vista a não apresentação de defesa, nem a regularização da infração, a Câmara Especializada do CREA/MT proferiu decisão em 11/03/2013 manteve o auto de infração e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar recurso ao Plenário ou efetuar o pagamento e comprovar a regularização da infração. Realizada tentativa de notificação mediante correspondência, o AR não recebido em 15/04/2013, razão pela qual o Embargante foi notificado mediante edital publicado em 11/11/2014. Assim, a constituição definitiva do crédito somente ocorreu em 11/01/2015, após o transcurso do prazo de 60 dias para a interposição de recurso ou pagamento. Dessa forma, o termo inicial da prescrição executória é a data da constituição definitiva do crédito, que ocorreu em 11/01/2015. Por sua vez, o art. 2º, § 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece que a inscrição em dívida ativa suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Mencione-se que, segundo o STJ, a hipótese de suspensão da prescrição pela inscrição em dívida ativa somente se aplica ao crédito de natureza não tributária, porquanto a prescrição do crédito tributário rege-se pelo Código Tribunal Nacional (REsp n. 1.669.907/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017). Assim, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 27/02/2015, ao passo em que a execução fiscal foi proposta em 29/04/2020, ou seja, dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva, somando-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, não transcorreu o prazo prescricional. Embora em despacho por meio do qual se determinou a citação tenha sido proferido posteriormente, em 31/08/2020, deve-se observar que, proferido o despacho citatório, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Considerando que inexiste ilegalidade no crédito decorrente da multa administrativa, objeto da CDA n. 2015000527, deve ser mantido o título executivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais (art. 7º da Lei n. 9289/96). Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n. 1001766-63.2020.4.01.3603, com a respectiva certidão de trânsito. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJMT

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.