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1003538-14.2017.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1003538-14.2017.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: PETROLEO SABBA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098 e GUSTAVO PACIFICO - SP184101 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO SABBÁ S.A. (ID 2257995113), com fundamento no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 2244265694, que determinou o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 1002193-02.2021.4.01.3902, reputou encerrada a fase instrutória, fixou os pontos controvertidos, deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e determinou a intimação das partes para alegações finais. A embargante alega, em síntese, três vícios. Primeiro, omissão quanto à distinção temporal e material entre o laudo produzido na Justiça Estadual, referente às benfeitorias anteriores a 2001, e o laudo produzido na ação antecipatória, referente às benfeitorias posteriores àquele ano, pedindo o reconhecimento de duas pretensões indenizatórias distintas, do caráter dúplice da presente ação declaratória e da existência de dois créditos a serem considerados conjuntamente. Segundo, omissões e erros materiais na fixação dos pontos controvertidos, por desconsiderar delimitação anterior, por incluir a prescrição já apreciada na decisão de ID 4523866, por não abranger, no ponto relativo ao crédito indenizatório, a controvérsia sobre a própria possibilidade jurídica de amortização, e por incluir ponto relativo à regularidade e à eficácia do processo licitatório. Terceiro, omissão quanto à apreciação das impugnações de IDs 322608409 e 1471752893, opostas aos pareceres técnicos apresentados pela parte autora, cuja análise fora diferida para a retomada do curso processual. Alternativamente, requer a designação de audiência de saneamento compartilhado, nos termos do art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimadas na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes autoras apresentaram contrarrazões. A ANTAQ (ID 2278829197) sustenta a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a desnecessidade de enfrentamento individualizado de todas as teses, a complementaridade entre o laudo pericial e os pareceres técnicos e a necessidade de manutenção dos valores depositados em conta judicial, reiterando os fundamentos de mérito da inicial e requerendo a consideração de documentos como base probatória de suas alegações finais. A União (ID 2280039501) adere integralmente às razões da ANTAQ e sustenta a inexistência de vícios integrativos, a suficiência da fundamentação da decisão embargada e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de indeferimento de qualquer levantamento antecipado de valores e de regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos, considerada a intimação certificada no ID 2255832403 e o protocolo do recurso em 19 de maio de 2026, e estão subscritos por procuradores regularmente constituídos. Deles conheço. III. DOS LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dentro desses limites, a via é adequada para integrar decisão de organização do processo que tenha deixado de deliberar sobre requerimento pendente ou que reclame esclarecimento quanto ao alcance do que foi determinado. Não se presta, contudo, a antecipar o julgamento do mérito nem a obter, sob a forma de integração, declaração de direito que constitui o próprio objeto da causa. É com essa distinção que examino cada um dos capítulos deduzidos, observado o contraditório regularmente estabelecido na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DA DISTINÇÃO TEMPORAL ENTRE OS LAUDOS E DO ALCANCE DA PROVA EMPRESTADA A decisão embargada admitiu, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na ação nº 1002193-02.2021.4.01.3902, ao fundamento da identidade entre o objeto daquela prova e os pontos controvertidos desta demanda. Não explicitou, todavia, o alcance temporal do acervo assim incorporado, embora a perícia ali realizada tenha por objeto bens e benfeitorias cuja apuração se distingue, no tempo, daquela levada a efeito no laudo que instruiu a ação julgada na Justiça Estadual. Nesse ponto específico, assiste razão à embargante. O esclarecimento é necessário e evita que a instrução se encerre sem definição precisa daquilo sobre o que as partes devem manifestar-se. Esclareço, portanto, que a prova emprestada ora incorporada compreende o levantamento e a valoração dos bens e benfeitorias existentes na área STM05 apurados naquele feito, inclusive quanto ao período posterior ao laudo que serviu de base à decisão proferida na Justiça Estadual, assegurada às partes manifestação específica sobre o seu conteúdo no prazo de alegações finais. Rejeito, contudo, o pedido de que se declare, desde logo, a existência de duas pretensões indenizatórias distintas, o caráter dúplice desta ação declaratória e a existência de dois créditos titularizados pela embargante em face da União. Tais declarações não constituem integração de decisão de organização do processo, mas resolução antecipada de matéria que integra o próprio mérito da causa, cuja apreciação pressupõe o exame das teses de prescrição, de oponibilidade da retenção, de eficácia da coisa julgada estadual e de amortização, todas ainda pendentes de julgamento. A incorporação da prova, por si, não importa reconhecimento de existência, de titularidade ou de exigibilidade de qualquer crédito, tampouco prejulgamento sobre a natureza dúplice da demanda, questões que serão enfrentadas na sentença à luz do conjunto probatório e das alegações finais das partes. Acolho, pois, parcialmente este capítulo, exclusivamente para o esclarecimento acima. V. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS V.1. Da alegada delimitação anterior Sustenta a embargante que os pontos controvertidos já teriam sido delimitados por este Juízo, conforme registrado na decisão de ID 315300394, sendo desnecessária, quando não indevida, nova fixação. Não acolho a alegação. A organização do processo não se exaure em ato único e pode ser renovada sempre que o estado do feito o exija, orientação que a própria decisão de ID 315300394 invocou expressamente ao rejeitar os embargos então opostos. No caso, a delimitação a que se refere a embargante foi lançada em outubro de 2020, portanto antes da suspensão determinada no ID 899117552, antes do desfecho da ação de produção antecipada de provas nº 1002193-02.2021.4.01.3902 e antes da incorporação da prova pericial ali produzida. A superveniência desses elementos, somada à juntada de novas manifestações técnicas pela parte autora, alterou substancialmente o quadro sobre o qual recairá o julgamento, de modo que a fixação constante da decisão embargada não constitui rediscussão de matéria decidida, mas atualização necessária dos contornos da lide, em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil e ao dever de evitar decisão surpresa. Rejeito este item. V.2. Da prescrição Sustenta a embargante que a decisão de ID 4523866 já afastou a alegação de prescrição do direito à indenização, que aquele capítulo teria natureza de mérito, não foi impugnado pelas partes autoras e estaria acobertado por coisa julgada material, sendo incorreta a inclusão do tema entre os pontos controvertidos. A alegação merece esclarecimento, e não acolhimento nos termos em que formulada. A decisão de ID 4523866 é pronunciamento interlocutório, proferido em cognição própria da apreciação da tutela de urgência, e nessa qualidade não produz coisa julgada material. Reconhecer o contrário implicaria atribuir a decisão dessa natureza eficácia que a lei processual não lhe confere e, mais do que isso, subtrair do julgamento final questão que integra o pedido principal deduzido na petição inicial. Por outro lado, é procedente a preocupação subjacente ao pedido, qual seja, a de que a manutenção do tema entre os pontos controvertidos não seja compreendida como reabertura de atividade probatória sobre matéria exclusivamente jurídica nem como desconsideração do que já se decidiu no curso do feito. Esclareço, portanto, que o ponto relativo à prescrição permanece entre as questões a serem enfrentadas na sentença, por constituir capítulo do pedido inicial, tratando-se de questão de direito que não demanda dilação probatória, e que a sua manutenção não importa reabertura da instrução, tampouco desconsideração dos fundamentos lançados na decisão de ID 4523866, cujo alcance e cuja eficácia serão apreciados por ocasião do julgamento. Registro, ainda, que a parte ré deduziu, nas manifestações de IDs 322608409 e 1471752893, alegação de prescrição de sentido inverso, relativa à exigibilidade dos valores considerados em favor da União no encontro de contas, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na natureza de trato sucessivo que atribui à relação. Trata-se de questão autônoma e igualmente pendente de julgamento, que, por essa razão, passa a integrar expressamente a delimitação consolidada no item V.5. Acolho parcialmente este item, nos limites dos esclarecimentos acima. V.3. Da complementação do ponto relativo ao crédito indenizatório Sustenta a embargante que o ponto controvertido relativo à subsistência, à extensão e à eventual atualização do crédito indenizatório é incompleto, por pressupor a admissibilidade da amortização e deixar de abranger a controvérsia quanto à própria possibilidade jurídica de realizá-la, dado o regime jurídico do contrato de locação. A alegação procede. A tese da inadmissibilidade jurídica da amortização e da revisão do quantum, fundada no regime de direito privado da avença, na extinção do contrato e na proteção do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, foi deduzida desde a contestação e reiterada nas manifestações de IDs 322608409 e 1471752893, tendo sido expressamente enfrentada pelas partes autoras, que a ela opõem, entre outros fundamentos, a incidência do art. 505, I, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de controvérsia efetivamente instaurada, cuja omissão na delimitação poderia comprometer a completude do julgamento. Acolho este item para complementar o ponto controvertido, nos termos consolidados no item V.5. V.4. Do ponto relativo à regularidade e à eficácia do processo licitatório Sustenta a embargante que as partes não discutem a regularidade ou a eficácia da licitação, já homologada, com objeto adjudicado e contrato de arrendamento em execução, de modo que o ponto extrapolaria os limites objetivos da demanda. A alegação procede em parte. É certo que o processo licitatório figurou entre as razões que justificaram a tutela de urgência deferida no ID 4523866, cujo objeto se exauriu com a homologação e a adjudicação. Não subsiste, hoje, controvérsia entre as partes sobre a validade do certame. Subsiste, todavia, e de modo intenso, a controvérsia sobre a repercussão da solução do mérito no destino dos valores depositados em conta judicial por força daquela mesma decisão, matéria a respeito da qual as três partes deduziram requerimentos expressos nestes autos. Acolho parcialmente este item, não para excluir o ponto, mas para reformulá-lo, de modo que passe a versar sobre aquilo que efetivamente permanece controvertido, nos termos do item seguinte. V.5. Da redação consolidada dos pontos controvertidos Em razão do decidido nos itens anteriores, os pontos controvertidos a serem enfrentados no julgamento passam a ser os seguintes: (i) a existência ou não de prescrição do direito à indenização por benfeitorias reconhecido em decisão judicial pretérita; (ii) a possibilidade jurídica de exercício do direito de retenção em face de bem público federal afetado à prestação de serviço público portuário; (iii) a admissibilidade jurídica da amortização e da revisão do quantum indenizatório, à luz do regime jurídico do contrato de locação e da coisa julgada formada na Justiça Estadual, e, admitidas, a subsistência, a extensão e a eventual atualização do crédito indenizatório, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e de juros aplicáveis e quanto à exigibilidade dos valores considerados em favor da União no encontro de contas; (iv) os efeitos da coisa julgada formada no âmbito da Justiça Estadual em relação à União; (v) a repercussão da solução das questões anteriores sobre o destino dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos e sobre a relação de arrendamento em execução. Fica assegurada às partes, quanto à redação ora consolidada, a faculdade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a ser exercida no próprio prazo de alegações finais, na forma do capítulo XI. VI. DA OMISSÃO QUANTO ÀS IMPUGNAÇÕES AOS PARECERES TÉCNICOS VI.1. Da existência da omissão Sustenta a embargante que a decisão embargada encerrou a fase instrutória sem apreciar as impugnações de IDs 322608409 e 1471752893, cuja análise fora expressamente diferida para a retomada do curso processual. A alegação procede integralmente e está documentalmente demonstrada nos autos. A decisão de ID 1346626769, ao apreciar os embargos opostos contra a suspensão do feito, consignou de modo expresso que, embora houvesse petição de impugnação pendente de análise por este Juízo, ela seria aferida em suas razões tão logo o processo retomasse o curso procedimental. No mesmo sentido, o despacho de ID 1672666986 registrou que os requerimentos formulados no ID 1471752893 seriam analisados após o encerramento da ação antecipada de provas, remetendo expressamente ao que já decidido nos IDs 899117552 e 1346626769. Retomado o curso do feito e declarada encerrada a instrução, impunha-se o cumprimento daquele diferimento antes da abertura do prazo para alegações finais, o que não ocorreu. Configurada, portanto, a omissão do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho este capítulo e passo a apreciar as impugnações, restrita a análise, nesta sede, à admissibilidade da juntada dos documentos, à sua qualificação processual e ao seu valor probatório, reservada à sentença a apreciação do conteúdo técnico das conclusões neles vertidas e das teses de mérito que as impugnações igualmente veiculam. VI.2. Da impugnação de ID 322608409, referente ao Parecer Técnico nº 01/2020/GT-STM05 Na petição de ID 322608409, a ré sustenta a intempestividade da juntada do parecer, com a consequente preclusão do art. 435 do Código de Processo Civil, a ausência de natureza de prova técnica do documento, a nulidade decorrente da falta de contraditório no procedimento administrativo que o gerou, a sua condição de res inter alios, a impossibilidade de inovação do objeto do processo, a inadmissibilidade jurídica do reequilíbrio de contrato privado extinto, a aplicação retroativa de normas do setor portuário, a eficácia liberatória das quitações emitidas pela administração portuária, a prescrição de eventuais créditos sucessivos da União e diversos vícios de premissa e de metodologia, requerendo, ao final, que se reconheça como fato incontroverso a existência de débito da União. Quanto à preclusão, não acolho a impugnação. O Parecer Técnico nº 01/2020/GT-STM05 foi produzido e juntado em cumprimento à determinação constante da alínea "c" do dispositivo da decisão de ID 4523866, que fixou prazo para que a União concluísse os estudos do Grupo de Trabalho instituído após determinação do Tribunal de Contas da União e trouxesse aos autos o resultado das análises. Trata-se, portanto, de documento cuja produção foi determinada por este Juízo, e não de juntada espontânea sujeita ao regime do art. 435 do Código de Processo Civil. O prazo então fixado não continha cominação de preclusão, e o seu descumprimento, ainda que expressivo em extensão, configura atraso no cumprimento de determinação judicial, com as consequências próprias, sem acarretar a inadmissibilidade do documento nem impedir que o juiz, no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, determine ou receba a prova que repute necessária ao esclarecimento dos fatos. Acresce que a decisão de ID 315300394 recebeu o documento e, expressamente, abriu prazo à ré para manifestar-se sobre ele, na forma do art. 437, § 2º, do mesmo diploma, de sorte que o contraditório sobre o parecer foi assegurado no processo. Quanto à natureza do documento, acolho parcialmente a impugnação. O Parecer Técnico nº 01/2020/GT-STM05 não constitui prova pericial, pois não foi produzido por perito nomeado por este Juízo nem submetido ao procedimento dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de prova documental de origem administrativa, produzida unilateralmente por órgãos integrantes de uma das partes, e como tal deve ser recebida e valorada. Dessa qualificação decorrem três consequências que ora assento. A primeira é que o parecer não goza da eficácia probatória própria do laudo pericial, ficando sujeito à livre apreciação motivada da prova, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, com a ponderação que a sua unilateralidade impõe. A segunda é que o documento não constitui, por si, título de crédito da União em face da ré, nem produz efeito executivo ou de constituição de débito, servindo apenas como elemento de convicção sobre as alegações deduzidas na petição inicial. A terceira é que a sua juntada não amplia nem altera o pedido ou a causa de pedir, que permanecem os deduzidos na inicial, observado o art. 329 do Código de Processo Civil, de modo que a demanda continua a ter por objeto exclusivamente as pretensões declaratórias ali formuladas. Quanto à alegada nulidade por ausência de contraditório no procedimento administrativo, não acolho a impugnação. A garantia do contraditório, no que interessa a este processo, realiza-se perante o Juízo, e foi assegurada à ré pela decisão de ID 315300394 e pelo exercício efetivo do direito de impugnação. A circunstância de o documento ter sido elaborado sem a participação da ré no expediente administrativo não conduz à sua exclusão dos autos, mas integra a valoração do seu peso probatório, matéria a ser apreciada na sentença. Quanto ao pedido de reconhecimento de fato incontroverso, não acolho a impugnação. A afirmação de que determinada passagem do parecer importaria confissão da parte autora quanto à existência de débito depende de interpretação do documento e de valoração do comportamento processual da parte, atividade que se insere no julgamento do mérito e que não se compatibiliza com a delimitação, nesta fase, de fato incontroverso. A coerência impõe, aliás, tratamento simétrico ao dispensado no capítulo IV, em que igualmente se rejeitou a declaração antecipada acerca da existência de créditos. Quanto às demais alegações, referentes à inadmissibilidade jurídica do reequilíbrio, à aplicação retroativa de normas do setor portuário, à eficácia liberatória das quitações, à prescrição de eventuais créditos da União e às premissas e à metodologia adotadas no parecer, não as aprecio nesta sede. Todas dizem respeito ao mérito da causa e correspondem, em substância, aos pontos controvertidos consolidados no item V.5 desta decisão, devendo ser enfrentadas por ocasião do julgamento, à luz das alegações finais. VI.3. Da impugnação de ID 1471752893, referente ao Parecer Técnico Conclusivo nº 746/2020 NECAP/PU/PA/AGU Na petição de ID 1471752893, a ré reitera in totum a impugnação anterior e sustenta, quanto ao parecer conclusivo elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias Judiciais da Advocacia-Geral da União, juntado por meio da petição de ID 1404861839, a intempestividade da juntada e a preclusão do art. 435 do Código de Processo Civil, agravada pela circunstância de a parte autora haver manifestado desinteresse na produção de novas provas, a ausência de natureza de prova técnica do documento, a incompetência absoluta deste Juízo, a prescrição do suposto crédito da União, a preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo anteriormente adotados e a existência de equívocos na substituição do índice de correção monetária, na taxa de juros e no seu termo inicial. Requer o desentranhamento do parecer e, subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão quanto à modificação dos critérios de cálculo e a aplicação dos critérios que entende decorrerem do título judicial. Quanto ao desentranhamento, não acolho a impugnação. O parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, categoria em que se enquadra o parecer conclusivo, elaborado em momento muito posterior à contestação apresentada em 2018. A juntada, ademais, não surpreendeu a ré, que dela foi cientificada e exerceu o contraditório por meio da própria impugnação, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Também aqui incide o poder instrutório do art. 370 do mesmo diploma, que autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento e, com maior razão, a receber documento que verse sobre a matéria central da causa. O desentranhamento pretendido privaria o julgamento de elemento diretamente pertinente ao ponto controvertido relativo à extensão e à atualização do crédito indenizatório, sem correspondente ganho para o contraditório, que se acha integralmente preservado. Quanto à alegada preclusão consumativa relativa aos critérios de cálculo, não acolho a impugnação, embora a matéria mereça o esclarecimento que segue. Os critérios de correção monetária, o índice aplicável, a taxa de juros e o seu termo inicial não constituem ato processual da parte suscetível de preclusão consumativa pelo simples fato de haverem sido adotados em manifestação técnica administrativa anteriormente juntada. Cuida-se de matéria de direito, cuja definição compete ao Juízo e que se resolve pela observância do título judicial e da legislação aplicável, e não pela vinculação de qualquer das partes a cálculo que ela própria tenha apresentado em momento anterior. Disso decorre que a divergência instaurada entre os pareceres quanto ao subíndice de correção monetária, quanto à taxa de juros moratórios e quanto ao termo inicial de sua incidência não se resolve por preclusão, mas integra o ponto controvertido consolidado na alínea (iii) do item V.5, devendo ser apreciada na sentença, com plena liberdade de convicção deste Juízo quanto aos critérios aplicáveis, os quais não estão adstritos aos adotados em qualquer dos pareceres. Quanto à natureza do documento, aplico ao Parecer Técnico Conclusivo nº 746/2020 NECAP/PU/PA/AGU, pelas mesmas razões expostas no item VI.2, a qualificação de prova documental de origem administrativa, produzida unilateralmente por órgão vinculado à parte autora, sem eficácia de prova pericial, sem aptidão para constituir crédito em face da ré e sem efeito de ampliação do objeto da demanda, sujeita à livre apreciação motivada da prova. Quanto à alegação de incompetência absoluta deste Juízo, registro que a matéria foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de ID 4523866, ao fundamento de que a demanda se assenta em causa de pedir distinta da que foi objeto da execução do julgado estadual, não sendo esta a sede própria para o seu reexame. Quanto à prescrição dos valores considerados em favor da União, à natureza jurídica do contrato, à impossibilidade de imposição de nova metodologia contratual e aos demais fundamentos de mérito, remeto ao que consignei no item VI.2, parte final, e à delimitação do item V.5, devendo tais questões ser enfrentadas no julgamento. VI.4. Da consequência das apreciações Ficam ambos os pareceres mantidos nos autos, com a qualificação processual e o valor probatório definidos nos itens VI.2 e VI.3, assegurada às partes a manifestação sobre o seu conteúdo técnico no prazo de alegações finais, sem prejuízo do que já veiculado nas impugnações, cujas razões de mérito ficam desde logo integradas ao objeto do julgamento. VII. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS CONTRARRAZÕES DA ANTAQ A ANTAQ requereu, nas contrarrazões de ID 2278829197, que sejam considerados como base probatória de suas alegações finais a Nota Técnica nº 111/2021/GPO/SOG, os subsídios técnicos prestados por meio do Despacho de 21 de maio de 2026 à Cota nº 00159/2026/PFANTAQ/PGF/AGU e o Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos. Recebo os documentos, que se enquadram na hipótese do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil e versam sobre matéria diretamente pertinente aos pontos controvertidos, aplicando-lhes, no que couber, a qualificação processual assentada no item VI.2 desta decisão quanto às manifestações técnicas de origem administrativa. Determino, todavia, em observância ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, que sobre eles se assegure manifestação específica da parte ré, no prazo de alegações finais, providência que igualmente se estende à União. VIII. DO PEDIDO ALTERNATIVO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO COMPARTILHADO O pedido alternativo de designação de audiência de saneamento compartilhado, formulado com fundamento no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, foi deduzido para a hipótese de não serem sanadas as omissões e corrigidos os vícios apontados. Tendo sido acolhidos, ainda que em parte, os capítulos primeiro, segundo e terceiro dos embargos, com a consolidação da redação dos pontos controvertidos e a apreciação das impugnações pendentes, e ficando assegurada a faculdade do art. 357, § 1º, do mesmo diploma, a providência perdeu utilidade, sobretudo porque encerrada a fase instrutória e garantida às partes ampla manifestação em alegações finais. Indefiro o pedido. IX. DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A União requer a condenação da embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. Indefiro o pedido. O acolhimento, ainda que parcial, dos capítulos deduzidos, e em especial o reconhecimento da omissão quanto às impugnações cuja apreciação havia sido expressamente diferida por este Juízo nas decisões de IDs 1346626769 e 1672666986, afasta a caracterização do caráter manifestamente protelatório, pressuposto indispensável à sanção. O recurso apontou vício efetivamente existente e contribuiu para a integração da decisão, o que exclui o juízo de abuso do direito de recorrer. X. DOS REQUERIMENTOS ESTRANHOS AO OBJETO DOS EMBARGOS As contrarrazões referem requerimentos da parte ré relativos ao levantamento dos valores depositados em conta judicial e à revogação ou modificação da tutela de urgência. Tais pretensões não integram o objeto dos presentes embargos de declaração e, por isso, não são aqui apreciadas, ficando reservada a sua análise ao momento processual próprio, mantida, até então, a garantia constituída por força da decisão de ID 4523866. XI. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO As providências determinadas na decisão de ID 2244265694 encontram-se cumpridas. Os laudos periciais e os documentos técnicos produzidos na ação de produção antecipada de provas nº 1002193-02.2021.4.01.3902 já foram juntados a estes autos, assim como o extrato das contas judiciais requisitado à Caixa Econômica Federal, de modo que o acervo sobre o qual recairá o julgamento está completo e disponível às partes, nada obstando a imediata abertura da fase de alegações finais. Considerando que a ANTAQ e a parte ré já apresentaram alegações finais, em momento anterior à presente decisão e à consolidação da delimitação dos pontos controvertidos, e que a União ainda não se manifestou nessa fase, o prazo será observado na forma do dispositivo, facultando-se àquelas partes, no mesmo prazo assinalado à União, a complementação de suas alegações quanto ao conteúdo da prova incorporada e quanto ao decidido nesta oportunidade. No prazo de que dispuser para as alegações finais ou para a sua complementação, poderá cada parte, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à redação dos pontos controvertidos consolidada no item V.5, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. XII. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 2257995113 e os ACOLHO PARCIALMENTE, para integrar a decisão de ID 2244265694 nos seguintes termos: a) ESCLAREÇO que a prova emprestada incorporada compreende o levantamento e a valoração dos bens e benfeitorias existentes na área STM05 apurados na ação nº 1002193-02.2021.4.01.3902, inclusive quanto ao período posterior ao laudo que serviu de base à decisão proferida na Justiça Estadual, assegurada manifestação específica das partes sobre o seu conteúdo, sem que a incorporação importe reconhecimento de existência, titularidade ou exigibilidade de qualquer crédito; b) REJEITO o pedido de declaração, nesta sede, do caráter dúplice da demanda e da existência de dois créditos titularizados pela embargante, por constituírem matéria de mérito; c) REJEITO a alegação de que a fixação dos pontos controvertidos configura rediscussão de delimitação anterior; d) ESCLAREÇO que a manutenção da prescrição entre os pontos controvertidos não importa reabertura de atividade probatória sobre matéria de direito, tampouco desconsideração dos fundamentos da decisão de ID 4523866, cujo alcance e cuja eficácia serão apreciados na sentença; e) COMPLEMENTO o ponto controvertido relativo ao crédito indenizatório, nele incluída a exigibilidade dos valores considerados em favor da União no encontro de contas, e REFORMULO o ponto relativo à repercussão sobre o arrendamento, passando os pontos controvertidos a vigorar com a redação consolidada no item V.5 desta decisão, que aqui reproduzo: (i) a existência ou não de prescrição do direito à indenização por benfeitorias reconhecido em decisão judicial pretérita; (ii) a possibilidade jurídica de exercício do direito de retenção em face de bem público federal afetado à prestação de serviço público portuário; (iii) a admissibilidade jurídica da amortização e da revisão do quantum indenizatório, à luz do regime jurídico do contrato de locação e da coisa julgada formada na Justiça Estadual, e, admitidas, a subsistência, a extensão e a eventual atualização do crédito indenizatório, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e de juros aplicáveis e quanto à exigibilidade dos valores considerados em favor da União no encontro de contas; (iv) os efeitos da coisa julgada formada no âmbito da Justiça Estadual em relação à União; e (v) a repercussão da solução das questões anteriores sobre o destino dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos e sobre a relação de arrendamento em execução; f) RECONHEÇO a omissão quanto às impugnações de IDs 322608409 e 1471752893 e, suprindo-a, APRECIO-AS nos termos do capítulo VI, para: f.1) quanto à impugnação de ID 322608409, REJEITAR os pedidos de reconhecimento de preclusão, de nulidade por ausência de contraditório no procedimento administrativo e de reconhecimento de fato incontroverso, e ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE para assentar a qualificação processual do Parecer Técnico nº 01/2020/GT-STM05 na forma da alínea "f.3"; f.2) quanto à impugnação de ID 1471752893, REJEITAR os pedidos de desentranhamento do Parecer Técnico Conclusivo nº 746/2020 NECAP/PU/PA/AGU e de reconhecimento de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo, e ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE para assentar a qualificação processual daquele parecer na forma da alínea "f.3"; f.3) ASSENTAR que ambos os pareceres são recebidos como prova documental de origem administrativa, sem eficácia de prova pericial, sem aptidão para constituir crédito em face da ré, sem efeito de ampliação do objeto da demanda e sujeitos à livre apreciação motivada da prova, ficando reservado à sentença o exame das teses de mérito neles veiculadas e das razões de impugnação a elas correspondentes; g) ESCLAREÇO que os critérios de correção monetária e de juros não se acham preclusos e não vinculam este Juízo aos parâmetros adotados em qualquer dos pareceres, integrando o ponto controvertido da alínea (iii); h) RECEBO os documentos apresentados com as contrarrazões de ID 2278829197, com a mesma qualificação processual da alínea "f.3", assegurada às demais partes manifestação específica sobre eles no prazo de alegações finais; i) INDEFIRO o pedido alternativo de designação de audiência de saneamento compartilhado; j) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; k) REGISTRO que os requerimentos relativos ao levantamento dos valores depositados e à revogação ou modificação da tutela de urgência não integram o objeto destes embargos e serão apreciados em momento próprio, mantida até então a garantia constituída nos autos; l) MANTENHO, no mais, a decisão de ID 2244265694 em seus demais termos. Considerando que os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão embargada, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do mesmo diploma), INTIME-SE a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, facultada à ANTAQ e à parte ré, no mesmo prazo, a complementação das alegações já apresentadas quanto ao conteúdo da prova incorporada e quanto ao decidido nesta oportunidade. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data e assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal

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