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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1003537-56.2022.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thereza Teixeira da Silva - Jussara Gonçalves da Silva - - Michel Alberto Gonçalves - - Jacqueline Gonçalves de Lima - 1. DO CADASTRAMENTO DAS PARTES E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularização do polo ativo no sistema informatizado oficial visa assegurar a higidez dos atos de comunicação processual e o controle subjetivo da lide, cumprindo à Serventia efetivar as anotações cabíveis quando verificado óbice técnico no peticionamento eletrônico pelo patrono da parte. No caso dos autos, verifica-se que a Serventia Judicial já procedeu à inclusão e ao cadastramento dos herdeiros habilitados, bem como de seu respectivo advogado, conforme certidão lavrada à fl. 199. Assim, resta superado o requerimento de cadastramento formulado às fls. 174/175 pela perda superveniente do objeto da insurgência técnica. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos dos artigos 20 e 21 do Provimento CSM nº 2.753/2024, a anotação da alteração de titularidade e a individualização dos quinhões competem à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) mediante comunicação do juízo da execução. Constata-se que a r. decisão de fls. 166/169 homologou o plano de partilha amigável de fls. 133/135 e indeferiu a retenção da taxa assistencial, ato que foi mantido por seus próprios fundamentos à fl. 200 após a interposição de agravo de instrumento pelo SINDFESP (fls. 176/198). Outrossim, a comunicação da sucessão processual com a individualização das cotas de 33,33% já foi formalizada perante a DEPRE pelo ofício de fls. 211/213, encontrando-se certificado o trânsito em julgado do v. acórdão do agravo de instrumento nº 2379151-34.2025.8.26.0000 às fls. 203 e 210. Portanto, restando cumpridas as providências de regularização cartorária e documental: a) Dê-se ciência às partes sobre o cadastramento efetivado à fl. 199 e sobre a expedição do ofício de fls. 211/213; b) Aguarde-se a disponibilização dos recursos orçamentários pela DEPRE vinculados à Ordem nº 2022/000137 (fl. 211). Com o aporte e a juntada dos formulários bancários cabíveis, tornem os autos conclusos para a expedição dos mandados de levantamento, observadas as diretrizes fixadas no item "5.c" de fl. 169. Intime(m)-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
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