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Processo 1003537-53.2023.8.26.0366

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003537-53.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Bosco Monferron Pires da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Pkl One Participacoes S.a e outros - 1. Fls. 665-669: INDEFIRO, por ora, a exclusão da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e sua substituição pela NEO CONSIGNADO S.A. A autorização de desconto de fl. 666, assinada em 16 de julho de 2026, prevê 96 (noventa e seis) prestações de R$ 1.350,63 (mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), mas não demonstra, isoladamente, a liquidação ou transferência do contrato discutido nestes autos. Os registros de assinatura de fls. 667-669 não suprem essa lacuna. 2. INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento completo da operação, identificar o contrato originário e comprovar a alegada portabilidade, inclusive a destinação dos recursos e a situação do saldo anterior. Deverá também manifestar-se sobre o pedido do BANCO MASTER S.A., formulado na contestação de fls. 204-225, especialmente à fl. 206, de substituição da PKL. Após, INTIMEM-SE PKL e Banco Master para manifestação em 15 (quinze) dias. A alteração subjetiva deve ser examinada segundo sua efetiva natureza, observados os arts. 109 e 338-339 do Código de Processo Civil, quando pertinentes. O art. 329, II, relativo à alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, não resolve indistintamente toda hipótese de substituição de réu. MANTENHO, por enquanto, os réus indicados na inicial. ANOTE-SE o comparecimento espontâneo do Banco Master e sua representação, sem decidir desde logo a exclusão da PKL ou a legitimidade de cada participante. 3. Considerando a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. decretada pelo Banco Central em 18 de novembro de 2025, INTIME-SE a instituição, por seus patronos, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer e documentar sua situação atual e representação processual, bem como os efeitos que entende incidentes sobre esta demanda. Eventual regularização e repercussão processual serão decididas após o contraditório, sem presumir que a situação de outra entidade do grupo se estenda à contestante. 4. A decisão de fl. 632 autorizou o pagamento das despesas processuais em 6 (seis) prestações mensais, iniciadas em 10 de novembro de 2025. A certidão de fl. 636 é de 15 de dezembro de 2025, anterior ao vencimento de todas as parcelas, e não permite afirmar que o parcelamento integral já estivesse descumprido naquela data. A ordem de intimação pessoal de fl. 661, ademais, não se confunde com as publicações de fls. 662-664. INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar os recolhimentos e regularizar as parcelas vencidas ainda não pagas, nos termos da fl. 632, com aproveitamento dos pagamentos existentes. Deverá discriminar as parcelas sem comprovação e os valores remanescentes, sem exigir novamente despesas já satisfeitas ou carta de citação tornada desnecessária pelo comparecimento espontâneo do destinatário. CUMPRA-SE também a intimação pessoal anteriormente determinada, com indicação concreta dessa providência. A ausência de recolhimento das custas iniciais poderá acarretar extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. A pendência das custas não impede, por si só, o exame da tutela urgente. O pedido de fls. 19-21 pretende limitar globalmente descontos, suspender a exigibilidade de outros valores e impedir inscrições restritivas. A tutela exige probabilidade do direito e perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. É necessário distinguir consignações em folha de débitos autorizados em conta. Para estes últimos, o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação analógica da margem do empréstimo consignado, enquanto subsistir a autorização. As consignações de militar estadual inativo, por sua vez, exigem exame do regime próprio, inclusive do Decreto estadual nº 60.435/2014 e suas alterações, da modalidade e da base de cálculo. Não cabe impor, indistintamente, um teto único a obrigações de espécies diversas. Os demonstrativos de fls. 408-410 retratam março a maio de 2025. O de maio registra líquido final de R$ 3.690,37 (três mil seiscentos e noventa reais e trinta e sete centavos), após as rubricas ali discriminadas. Esse documento não demonstra, sozinho, a disponibilidade atual, nem confirma o comprometimento global de 99% (noventa e nove por cento) alegado na inicial. O exame de fl. 430 documenta doença grave da esposa e deve ser considerado, mas faltam elementos atuais sobre as despesas essenciais e os descontos efetivamente suportados, sobretudo após a operação noticiada em julho de 2026. Nesse quadro, INDEFIRO, por ora, a limitação global, a suspensão geral da exigibilidade e a proibição de negativação requeridas, sem prejuízo de pronta reapreciação mediante elementos específicos. O ajuizamento de pedido de repactuação não produz automaticamente esses efeitos. Não se antecipa julgamento sobre eventual excesso em consignação determinada ou sobre o plano de pagamento. 6. Para reapreciação da urgência, INTIME-SE o autor para apresentar, em 5 (cinco) dias, os demonstrativos de pagamento e extratos dos últimos 3 (três) meses, identificando os débitos discutidos, além de discriminação atual das dívidas e das despesas essenciais do núcleo familiar, inclusive de tratamento. Poderá remeter aos comprovantes já juntados que permaneçam atuais, sem repeti-los. A documentação de portabilidade poderá ser antecipada nesse prazo. Apresentados os elementos, TORNEM conclusos com urgência, independentemente da solução da pendência de custas. 7. Cumpridas as demais determinações e decorrido o contraditório, TORNEM conclusos para exame da composição do polo passivo e das providências subsequentes. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 94549/PR), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP)

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