Publicações do processo

1003537-47.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível

    Processo 1003537-47.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Benedita Hespanhol - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em breve suma: i) a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão de descontos feitos em favor do réu em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, por falta de inexistência de vínculo negocial ou contratual celebrado entre as partes; e ii) ao final, a procedência, para tornar definitiva a medida de urgência e decretar a inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito originado do contrato de n. 614887975, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tudo acrescido dos encargos legais da mora. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para suspensão da exigibilidade do contrato e dos descontos em folha de pagamento. O réu apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica. Após saneado o processo, o réu não recolheu a honorária do perito. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, dando-se por prejudicada a produção da prova pericial determinada em saneador. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, na linha do que constou quando do saneamento do processo. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos. Em ações que tais, só ao réu cabe o ônus de comprovar a existência da relação negocial subjacente, até porque não se pode impor ônus de prova de fato negativo à parte autora. Nesse sentido, a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1061, e de efeito vinculante, verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" grifo nosso. Daí também porque ao réu cabe a obrigação de adiantar a honorária do perito, como consectário que é de seu ônus probatório. Confira-se: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (bancários). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS APOSTA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CARREIA AO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESPESA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Questionada a autenticidade dos documentos, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída à autora é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido" - Agravo de Instrumento nº 2124690-33.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, j. 17.05.2024, grifo nosso. Na mesma linha de entendimento AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061. Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova. Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida Agravo improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REDUÇÃO A perícia grafotécnica a ser efetivada, por sua natureza e circunstâncias fáticas, exige técnica especializada, além de despesas com transporte, métodos comparativos e colheita de assinaturas Razoável sua fixação em R$1.500,00 - Compatibilidade, ademais, com o valor dos contratos discutidos, os quais, somados, alcançam o montante de R$29.511,76 Decisão mantida - Agravo improvido - Agravo de Instrumento nº 2114794-63.2024.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do . Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Salles Vieira, j. 15.05.2024, grifo nosso. Por sua vez, ao contrário do que defende o réu, não há comprovação documental consistente da contratação alegada e cuja existência é negada pela parte autora, daí a necessidade da prova pericial, indispensável à solução da causa. A produção dessa prova, porém, foi inviabilizada ante a ausência de recolhimento da honorária do perito, o que implica inclusive na consequente preclusão. Desse teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco réu o ônus probatório e o custeio da perícia - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Pedido de EFEITO SUSPENSIVO submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP - Pretensão de afastamento do custeio dos honorários - DESCABIMENTO - Autora que contesta as assinaturas inseridas na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo banco réu - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Adiantamento da integralidade dos honorários periciais que incumbe à instituição financeira, como desdobramento do ônus da prova que lhe fora atribuído, sendo de sua responsabilidade as consequências jurídicas de eventual omissão no pagamento - Afastamento da regra geral do art. 95, caput, do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Pedido subsidiário de redução do valor - Alegação de excesso - DESCABIMENTO - Valor arbitrado provisoriamente em R$ 2.000,00, para realização de perícia grafotécnica, que não se revela excessivo e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade- DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" - Agravo de Instrumento nº 2339743-70.2024.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 11.11.2024, grifo nosso. Logo, a única conclusão que se pode alcançar é a de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de demonstrar a celebração válida do negócio subjacente e aqui em discussão. Daí a consequente acolhida do pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente decretação de inexigibilidade do débito, sem prejuízo da consequente restituição dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, apurando-se o quantum em liquidação, com os acréscimos legais da mora. A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro. Isso porque não se verifica, na espécie, conduta do réu contrária à boa-fé objetiva, até porque se tratou de expediente fraudulento feito também em desfavor da instituição financeira. Nesse sentido: "(...) 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que 'a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo'. (...)" Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.508.023/MA, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2024, grifo nosso. De mesmo teor: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Incontroverso que o autor foi vítima do propalado 'golpe do falso funcionário' ou 'golpe da central de atendimento' que culminou a contratação de diversos empréstimos bancários, inclusive, com descontos em seu benefício previdenciário, bem como a falha na prestação dos serviços pelo Banco apelado, a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e o dever de indenizar os danos materiais sofridos - A insurgência recursal limita-se ao pedido de ressarcimento dos valores na forma dobrada e à indenização por danos morais - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O ressarcimento dos valores descontados do autor deve se dar na forma simples, conforme sentença. Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro. Ausência de violação à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS) ou má-fé a justificar a imposição de tal penalidade. Descontos amparados em contrato bancário ainda que posteriormente reconhecida a nulidade, boa-fé objetiva presente. Questão pertinente à devolução em dobro pendente de julgamento no Tema 929 do STJ, com suspensão apenas em sede de recurso especial e agravo em recurso especial. DANOS MORAIS. Indenização devida diante das peculiaridades do caso concreto. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Verba de caráter alimentar. Situação que supera o mero aborrecimento - Precedentes desta C. Câmara. Valor ora fixado em R$ 10.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada em parte, com readequação da carga sucumbencial - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" - Apelação Cível nº 1036040-10.2023.8.26.0405, 16ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Ielo Amaro, j. 19.12.2024, grifo nosso. Sobre o valor do indébito, a ser apurado em liquidação por cálculo, devem incidir os encargos da mora, a saber: i) atualização a partir do desembolso (Súmula n. 43 do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) juros a partir da data do fato, considerada essa a data da celebração do contrato fraudulento, com a observação de que, justamente pela inexistência do vínculo negocial, a responsabilidade aqui é de natureza extracontratual (Súmula n. 54 do E. Superior Tribunal de Justiça); e iii) observados os índices legais da mora (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil; Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024; e Tema de Recurso Repetitivo n. 1368). Por igual, e como consectário da declaração de inexigibilidade do débito, tem-se o retorno da situação ao estado anterior, o que significa dizer que eventuais valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora em razão do contrato em questão devem ser restituídos ao réu, sem contagem de juros e só com a incidência de atualização pelos índices legais a partir do desembolso, o que independente de reconvenção ou mesmo de pedido contraposto em contestação, pena de tutela ao enriquecimento sem causa, tudo também a apurar em liquidação por cálculo, permitida a compensação. Nesse sentido: "APELAÇÃO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- FRAUDE Empréstimo consignado- Ausência de contratação - Ônus da prova - Relação de consumo - Inversão - Inobservância - Negócio Jurídico - Inexistência: Diante da impugnação da validade do contrato bancário, atinente à contratação de empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, do que não se desincumbiu a contento, em inobservância ao ônus de prova expresso pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE. Alegação de não contratação de empréstimo consignado. Declaração de inexigibilidade. Valor efetivamente creditado em conta bancária titularizada pelo consumidor. Devolução determinada em razão do reconhecimento da inexistência do contrato. Necessidade, sob pena de enriquecimento sem causa: Reconhecida a não contratação pelo autor de empréstimo consignado, de rigor a determinação da devolução do valor atualizado comprovadamente creditado em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento sem causa. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contrato de mútuo fraudulento - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário Existência Lesão ao patrimônio. Devolução Necessidade: Havendo desconto indevido sobre benefício previdenciário, em razão das parcelas de contrato de mútuo havido de forma fraudulenta, o réu deverá ressarcir a quantia paga indevidamente, como corolário do retorno às partes ao status 'quo ante'. DANO MORAL. Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor - Verba alimentar - Direitos de personalidade Ofensa. Indenização. Cabimento. Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. (...)" - Apelação Cível nº 1000002-37.2023.8.26.0360, 13ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nelson Jorge Júnior, j. 26.11.2024, grifo nosso. Ao fim, e sempre douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulação de débitos e indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Descontos em benefício previdenciário a favor da ré, não comprovada associação ou eventual contratação, negando a autora a relação jurídica. Ônus da prova que competia à ré. Devolução em dobro mantida. Danos morais. Inocorrência. Não se verificou, no presente caso, qualquer abalo à personalidade da autora e, embora tenham ocorrido alguns descontos, a situação enfrentada é de mero dissabor e aborrecimento, que, ainda que cause desconforto, não gera dano moral. Observação do Princípio da Causalidade. Recurso da ré que se dá parcial provimento e prejudicado o da autora" Apelação n. 1001978-83.2024.8.26.0218, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, j. 18.10.2024, grifo nosso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferidas e rejeitado o mais requerido na inicial: i) decretar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito originado do contrato indicado na inicial, de n. 614887975; ii) consequentemente, condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato e na cessação dos descontos em folha de pagamento; e iii) condenar o réu a restituir à parte autora, de modo simples, os valores descontados a tal título em folha de pagamento, com atualização a partir de cada desembolso e juros simples de mora a contar da citação, observados os índices legais, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por cálculo, com determinação para restituição ao réu dos valores atualizados originados desse negócio que tenham sido depositados em favor da parte autora, permitida a compensação. Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que: i) condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observada a gratuidade deferida à parte autora; ii) condeno o réu ao pagamento da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, observado o piso mínimo de R$ 1.500,00; e iii) condeno a parte autora ao pagamento da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. A execução deverá se dar em incidente próprio e em separado. Dê-se ciência ao perito, que fica dispensado do encargo. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.