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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003536-37.2016.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.P.S. - - G.P.S. - L.A.S. - 1. Ciente do acordo celebrado entre as partes às fls. 425/426, 435/436 o qual, em que pese o respeitável parecer ministerial no que tange ao parcelamento, entendo válido, porquanto trata-se de livre manifestação de vontade das partes, as quais podem transigir de acordo com seus melhores interesses. Homologo, ademais, o novo valor da pensão alimentícia, no montante de R$ 1.000,00 mensais (fl. 425). 2. Ante o acordo entabulado às fls. 1023/1024, que, por compreender a da obrigação em em 1.904 parcelas, configura novação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento implicará em ajuizamento de novo cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência, deverá o requerido arcar com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC, quantia essa que somente poderá ser exigida quando cessar eventual condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Ante a avença celebrada, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se. - ADV: YASMIN CARVALHO DE SANTANA (OAB 66129/BA), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
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