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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003535-72.2026.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - T.S. - - M.E.S.M. - De início, recebo como emenda à inicial a petição e os documentos de fls. 18/33. Diante dos documentos que instruem os autos, concedo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anotei no Saj. No mais, comprovada a relação de parentesco entre a menor, ora coautora, e o réu (fls. 09), impõe se o reconhecimento do dever de sustento decorrente do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.703, ambos do Código Civil. A necessidade da alimentanda é presumida, conforme orientação do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Todavia, não há, por ora, elementos que permitam avaliação mais precisa da capacidade econômica do requerido, o qual, segundo consta, exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo. Diante desse quadro, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, nas hipóteses de vínculo empregatício ou estatutário ou ainda no caso de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. O referido percentual incidirá sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, verbas rescisórias, seguro-desemprego, não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas de natureza indenizatória. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou trabalho como autônomo, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) salário-mínimo federal, a ser pago no décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária informada nos autos ou diretamente à representante legal do(a)(s) autor(a)(s), mediante recibo. Vale ressaltar que, ao menos nesta fase processual, ainda não há demonstração efetiva dos rendimentos do réu e não há nenhum elemento capaz de demonstrar que ele tenha condições de prover o sustento da filha em valor maior do que o ora arbitrado. No que tange ao pedido de guarda unilateral, tendo em vista a necessidade de assegurar estabilidade e as condições da alimentanda, concedo a guarda unilateral em favor da mãe, o que não impede eventual alteração desta decisão, após a manifestação do réu e eventuais novos elementos de convicção que possam ser trazidos aos autos. A fixação do regime provisório de convivência paterna deve ser determinada, desde já, a fim de evitar prejuízos a menor de idade e evitar maiores conflitos entre os genitores. A regulamentação das visitas não visa a resguardar só o direito daquele que não detém a guarda do(a) filho(a), mas, ao mesmo tempo, busca a satisfação do interesse do(a) menor de conviver com o(a) genitor(a) e seus familiares. A melhor solução é garantir a ambos os pais o convívio com os filhos de forma a permitir que ambos possam fazer parte da vida do(a)(s) menor(es), a fim de preservar a relação e a intimidade que deve existir entre pais e filhos(as). No caso em apreço, não há indícios nos autos de que o pai atualmente esteja inapto ao exercício das visitas. Além disso, a própria genitora não se opôs à convivência do pai com as filhas, indicando o regime de convivência que pretendia ver fixado na petição inicial. Isto posto, fixo o regime de convivência provisória paterna permitindo que o genitor visite a filha na forma proposta na inicial (fls. 06), sem prejuízo de nova análise após a vinda de maiores elementos de convicção. II) Quanto ao mais, CITE-SE e INTIME-SE o(s) réu(s), para ciência acerca de todo o processado e para o fiel cumprimento desta decisão, intimando-o, também, no(s) endereço(s) informado(s) na petição inicial, para participar de sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos/SP, por meio de sessão física ou virtual (através da plataforma Microsoft Teams), cuja data da conciliação será designada. A data e horário da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do CEJUSC deverá integrar esta decisão para que o réu seja intimado da data e horário da audiência de conciliação no CEJUSC (art. 334, §1º, do CPC). Consigno, desde já, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à sessão de conciliação, ainda que virtual, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, § 8º do CPC). O(a)(s) ré(u)(s) poderá(ão) oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335, inciso I, do CPC. A ausência de contestação acarretará ao(s) réu(s) o estado processual de revel(éis), sofrendo o mesmo as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIAS: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. III) Da mesma forma, fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por meio de publicação desta decisão na Imprensa Oficial informatizada, a participar da sessão de conciliação, que poderá ser virtual, no dia e horário que serão designados pelo CEJUSC Santos mediante comparecimento no próprio CEJUSC Santos/SP, na hipótese da referida sessão ser realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. O link e as informações de acesso à sessão de conciliação serão fornecidos por ato ordinatório emitido pelo próprio CEJUSC. IV) Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). V) Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil: (...§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.). VI) Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC. VII) Após a juntada dos dados bancários pela representante legal da menor para possibilitar o pagamento dos alimentos pelo alimentante, defiro, desde já, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de ofícios destinados as empresas responsáveis pelo pagamento dos rendimentos mensais do requerido (cf. fls. 02), visando à adequação dos descontos alimentares mensais ao que acima foi decidido. Consigne-se, ainda, que os alimentos provisórios ora fixados devem ser depositados em conta bancária a ser indicada nos autos ou qualquer outra conta bancária que a representante legal do(a)(s) menor(es) indicar diretamente ao(s) empregador(e)(s) ou empresa responsável pelo pagamento dos rendimentos do(a) alimentante, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. VIII) Quanto as provas a serem produzidas nos autos a fim de melhor apurar a capacidade econômico-financeira do réu, aguarde-se o momento processual oportuno para a sua análise e eventual deferimento. IX) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP), CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP)
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