2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003532-23.2026.8.13.0290/MG AUTOR: SELMA MIRANDA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA CAVALCANTI DOURADO (OAB MG185326) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o processo em análise adequa-se ao disposto no Tema 1414 do STJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, cuja hipótese em análise é a de "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.", suspendo o curso do presente feito até o pronunciamento definitivo do tribunal. Este despacho/decisão é válido como ofício, caso necessário. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.