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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA TIPO C Processo: 1003531-56.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIDE BARBOSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LIMA OLIVEIRA DE MELO - GO60027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de demanda ajuizada por AUTOR: AUTOR: ANA CLEIDE BARBOSA LIMA em face do INSS, na qual se busca a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. 2. Em foco a necessidade prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação com o intuito de se ver implantado benefício de auxílio acidente após o gozo de auxílio doença. 3. Embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001, esse é o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 4. O tema 315 da TNU assim prevê: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” 5. O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, acima mencionado, dispõe: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”. 6. Observa-se, da simples leitura do dispositivo transcrito, que se trata de regulamentação quanto aos efeitos financeiros do auxílio acidente decorrente de auxílio doença, estabelecendo a data para a DIB. Da mesma forma é a previsão no Tema 315 da TNU. 7. O entendimento consignado no Tema 315 da TNU nos seguintes termos: “independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente” não deve ser aplicado, porquanto não encontra previsão legal que o autorize e está em descompasso à tese firmada pelo STF no Tema 350. 8. O Tema 350 do STF assim estabeleceu: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...); II – (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. 9. Nesse caso, é sabido que os requisitos legais para os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente são distintos. Quando o segundo decorre do primeiro, por óbvio, deve a administração ser provocada para analisar o preenchimento dos requisitos, porquanto ao tempo da concessão do primeiro benefício não se era passível de verificação das condições necessárias para a implantação do segundo benefício pretendido (auxílio acidente). 10.Entendo, portanto, que a tese fixada pela TNU descumpre o que decidiu o STF em seu Tema 350, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo na seara previdenciária (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220), além de precedente no mesmo sentido exarado pelo STJ (Tema 660). 11. Em seu voto judicioso e erudito, a Relatora para o acórdão proferido no âmbito do Tema 315 da TNU, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, cometeu, com a máxima vênia, dois equívocos ao interpretar a jurisprudência do STF e do STJ. O primeiro deles diz respeito ao julgamento em que o STJ decidiu o Tema 862 (REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021), no qual foi fixada a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." 12. Como se pode concluir da tese acima transcrita, o STJ, ao decidir o Tema 862, tratou de dois tópicos: a) fixação da DIB nos casos de auxílio-acidente precedido por auxílio-doença; b) incidência da prescrição nesses mesmos casos. Entretanto, a eminente Juíza Federal Lilian Tourinho centrou sua análise em trechos do voto (vencedor) da relatora, Ministra Assusete Magalhães, cuja linha intelectiva é resumida pela eminente Juíza Federal com a seguinte assertiva: “o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de benefício por incapacidade temporária.” 13. Tal assertiva, de fato, bem traduz os trechos analisados por Sua Excelência do voto vencedor da Ministra Assusete Magalhães. Ocorre que a eminente Juíza Federal interpretou essa assertiva no sentido de que o STJ teria não só afirmado que a DIB nesses casos deve retroagir à DCB do benefício anterior, mas também, implicitamente, que nesses casos o requerimento administrativo do auxílio-doença seria irrelevante tout court, ou seja, que o requerimento administrativo estaria dispensado nesses casos. Porém, ao meu sentir, não foi isso que decidiu o STJ. 14. A Corte Superior não tratou no Tema 862 da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, mas tão somente da DIB desse benefício. Necessidade de requerimento administrativo e data de início (DIB) são tópicos que, embora geralmente sejam tratados conjuntamente, são autônomos. Dessa maneira, não se pode concluir do voto da Ministra Assusete Magalhães e da tese jurídica ao final aprovada pela 1ª Seção, que o STJ, ao tratar da fixação da DIB do auxílio-acidente precedido por auxílio-doença, teria implicitamente dispensado o prévio requerimento administrativo nesses casos. 15. A prova disso é que, em julgado posterior ao acórdão em que julgou o Tema 862, o STJ decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo em caso de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, acórdão este de que participou a Ministra Assussete Magalhães, que acompanhou in totum o voto do relator (termo nos autos, de 20/06/2023: “Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.”): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 16. O segundo equívoco do voto da eminente Juíza Federal Lilian Tourinho no âmbito do julgamento do Tema 315 da TNU, que com a máxima vênia exponho, diz com o julgamento do Tema 1105 pelo STF, no qual o Supremo Tribunal entendeu que a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo em auxílio-acidente precedido de auxílio-doença constitui matéria infraconstitucional (RE 1287510 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020). Mais especificamente, a eminente Juíza Federal, após concluir erroneamente que o STJ teria dispensado o requerimento administrativo nesses casos ao julgar o Tema 862, afirmou que o STF, ao considerar infraconstitucional a matéria, “respaldou referido entendimento de dispensa de requerimento administrativo de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária acidentário”. Entretanto, tenho que tal afirmação é incorreta. 17. Inicialmente, não se afigura possível que o STF, em 26/11/2020, possa ter respaldado um entendimento a que o STJ supostamente teria chegado em 09/06/2021. Além disso, e sobretudo, a leitura do voto do relator, Ministro Luiz Fux – seguido à unanimidade por seus pares - indica exatamente o contrário do que concluiu a eminente Juíza Federal. O recurso que correspondeu ao Tema 1105 do STF (RE 1287510) teve por fundamento a tese de que a situação do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença não estaria abarcada pelo julgamento em que STF decidira pela necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 350), constituindo situação de distinção ou distinguishing. Essa tese foi explicitamente refutada pelo Ministro Luiz Fux em seu voto: “A questão, portanto, não é de distinguishing, como encaminhado pela origem, mas de adequação do que decidido no acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” O real entendimento do Relator está contido na seguinte afirmação constante do voto: “Nada obstante, o enquadramento da situação em apreço à tese firmada no Tema 350 da Repercussão Geral não prescinde, conforme anteriormente salientado, do exame de normas infraconstitucionais, competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal)”. 18. No contexto do voto, essa afirmação transmite algo óbvio em relação à competência do STF. Cabe ao Supremo Tribunal decidir matérias constitucionais e aferir se o entendimento dos demais tribunais sobre matérias infraconstitucionais é compatível com a Constituição Federal, mas não produzir interpretações de dispositivos infraconstitucionais. Em outras palavras, e mais especificamente quanto à matéria aqui tratada, embora seja certo que a situação trazida pelo RE em comento deva obediência ao que o STF decidiu no Tema 350, a interpretação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/91 cabe ao STJ. Tal interpretação, evidentemente, deve respeito ao julgado do STF, pois quando o STF declara que determinada matéria é infraconstitucional não está com isso franqueando aos demais tribunais interpretar as normas infraconstitucionais sem guardar consonância com os entendimentos do STF pertinentes a cada matéria. 19. Desse modo, por todas as razões aqui expostas, entendo que a tese fixada pela TNU no tema nº 315 não deveria prevalecer, posto que é contrária ao que foi decidido pelos tribunais superiores. DISPOSITIVO 20. Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, e Tema 350 do STF, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 21. Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 23. Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
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