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Processo 1003530-48.2021.8.26.0296

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003530-48.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacqueline França - Leticia Maria Taberti Truffi - - Adriano Silva Caldeira - Vistos. JACQUELINE FRANÇA ajuizou a presente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de parcela paga e perdas e danos em face de LETICIA MARIA TABERTI TRUFFI e ADRIANO SILVA CALDEIRA, todos devidamente qualificados nos autos (fls. 1/16). Sustentou a autora, em suma, que em virtude de relação prévia de amizade e confiança com os réus, formalizou em 14 de setembro de 2016 o instrumento particular denominado "Termo de Adesão para Cota de Participação em Empreendimento Imobiliário", objetivando a aquisição de uma fração ideal de terreno de 200,00 m², correspondente a futuro lote no loteamento "Reserva do Mirante", a ser implantado na matrícula nº 7.127 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP (fls. 2/3). Aduziu, ainda, que pagou integralmente o preço pactuado, de R$ 46.000,00, mediante a dação em pagamento e tradição imediata de seu veículo GM Cruze LT 1.8, placas FEU-4454, contudo, embora os réus tenham se comprometido a entregar o lote com a respectiva infraestrutura concluída, com o passar dos anos postergaram sucessivamente a entrega, até mudarem-se para o Estado da Bahia e cessarem o contato. Afirmou, no mais, que, em maio de 2020, constatou que a ré Letícia se retirou do quadro societário da empresa loteadora (Taberti Truffi Empreendimentos e Participações Ltda.) em agosto de 2018 e que ambos alienaram suas frações ideais no imóvel a terceiros, tornando impossível o cumprimento da avença. Diante disso, requereu a declaração de rescisão do termo de adesão firmado entre as partes por culpa exclusiva dos réus e a condenação dos réus à restituição do montante adimplido de R$ 46.000,00, com atualização monetária e juros de mora; além do valor de R$ 145,75 gasto com a notificação extrajudicial e ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, a título de ressarcimento por honorários advocatícios contratuais despendidos para a propositura da presente demanda (fls. 14/15). Juntou documentos (fls. 17 e seguintes). Foi deferido à autora o parcelamento das custas iniciais (fls. 40), devidamente recolhidas (fls. 46/47). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal por via postal e expedição de carta precatória na Comarca de Porto Seguro/BA (fls. 75, 78, 138, 145/146), bem como esgotadas as diligências de localização de endereço por meio dos sistemas conveniados deste Juízo (Infojud, Renajud e Serasajud), foi deferida a citação por edital dos réus (fls. 362 e 370). Regularmente citados por edital (fls. 378/379), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem constituir defensor particular, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício para nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, postulando a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 441/444). A autora apresentou réplica da autora, refutando os termos da contestação e impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em favor dos réus (fls. 448/450). Por fim, as partes não se manifestaram em relação ao despacho para especificação de provas (fls. 455). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas, as quais sequer foram solicitadas pelas partes. De início, afasto o requerimento de gratuidade da justiça deduzido pelo curador especial em favor dos réus revéis. A atuação da curadoria especial decorre de imperativo do devido processo legal e ampla defesa em favor de réu revel citado fictamente por edital, não gerando, por si só, qualquer presunção de hipossuficiência econômico-financeira (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Assim, inexistindo nos autos declaração formal firmada pelos requeridos ou qualquer elemento concreto evidenciando sua incapacidade financeira, indefiro o benefício. No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a declaração de rescisão do contrato de compromisso de participação em empreendimento imobiliário por inadimplemento dos réus, com a condenação destes na restituição dos valores despendidos na aquisição do lote de terreno e no ressarcimento das despesas com notificação cartorária para constituição em mora e à indenização do custo suportado com honorários advocatícios contratuais. Ressalte-se que a apresentação de contestação por negativa geral formulada por curador especial afasta os efeitos materiais da revelia, tornando controversos os fatos afirmados na exordial (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Todavia, a negativa genérica não elide o valor probante dos documentos coligidos pela parte autora, cabendo ao julgador valorar o acervo documental colacionado nos autos para extrair a convicção jurídica adequada (artigo 371 do Código de Processo Civil). No caso em exame, restou documentalmente comprovado que, em 14 de setembro de 2016, as partes firmaram o "Termo de Adesão para Cota de Participação em Empreendimento Imobiliário" (fls. 21/22), por meio do qual os réus comprometeram-se a transferir à autora uma fração ideal de 200,00 m² no futuro loteamento denominado "Reserva do Mirante", situado na gleba matriculada sob nº 7.127 do Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP (fls. 21) e a autora a pagar o preço acordado. Ademais, a autora comprova que adimpliu de forma pontual e integral o preço avençado de R$ 46.000,00, efetivado mediante a dação em pagamento e imediata entrega do veículo GM Cruze LT 1.8, cor preta, placa FEU-4454 (fls. 21). No entanto, os réus não demonstraram que cumpriram a obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes, ônus que lhes incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os requeridos sequer foram localizados para a citação pessoal, não obstante anos de diligências e pesquisas. Ademais, a contestação por negativa geral apresentada não veio acompanhada de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Outrossim, conforme atestam os documentos carreados à inicial, em especial o boletim de ocorrência e a expressa contra-notificação emitida pela co-proprietária da área e sócia da empresa loteadora (fls. 29/30), os requeridos Letícia e Adriano alienaram sua cota societária na empresa loteadora em agosto de 2018 e transferiram todas as suas frações ideais remanescentes do imóvel a terceiros, sem contemplar a fração compromissada à requerente (fls. 29). Destarte, está configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva dos requeridos e a inviabilidade material e jurídica da entrega do lote prometido à adquirente. Diante do inadimplemento culposo dos devedores, assiste à compradora lesada o direito potestativo de pleitear a resolução do vínculo contratual, cumulada com indenização por perdas e danos, consoante dispõem os artigos 389, 395 e 475 do Código Civil. A resolução do ajuste impõe o retorno imediato das partes ao status quo ante, fazendo a adquirente jus à restituição integral e imediata do montante despendido a título de preço, R$ 46.000,00. No tocante aos consectários legais sobre a devolução do preço (R$ 46.000,00), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo pagamento (14/09/2016). Por sua vez, os juros de mora fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e não do trânsito em julgado, tendo em vista que a rescisão se deu por culpa exclusiva dos réus inadimplentes, não se aplicando ao caso o entendimento referente à desistência imotivada do comprador. Quanto ao pedido indenizatório, procede o pleito de ressarcimento do valor de R$ 145,75, comprovadamente despendido pela autora com a expedição de notificação extrajudicial perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Seguro/BA (fls. 31/36). Com efeito, tal despesa configura dano emergente direto resultante da necessidade imperiosa de interpelar os réus para constituí-los formalmente em mora e buscar solução extrajudicial antes do ajuizamento, integrando as perdas e danos na forma dos artigos 389, 395 e 402 do Código Civil. Por outro lado, não procede o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento do montante de R$ 15.000,00, relativo aos honorários advocatícios contratuais ajustados privadamente entre a demandante e sua patrona. Com efeito, a pactuação de honorários convencionais deriva de negócio jurídico estritamente pessoal entre o constituinte e o seu causídico, não irradiando efeitos jurídicos a terceiros alheios à relação contratual de mandato. O exercício constitucional do direito de ação e de defesa em juízo não constitui ato ilícito apto a autorizar a transferência de tal ônus patrimonial à parte contrária a título de dano material emergente. A remuneração da atividade técnica do advogado frente ao litigante vencido submete-se exclusivamente ao regime dos honorários sucumbenciais previstos expressamente no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência dos honorários particulares com arrimo nos artigos 389 ou 404 do Código Civil. A propósito, destaco o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Compra e venda de veículo usado. Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais. Reconvenção da ré revendedora, para perseguir ressarcimento de valores despendidos com o conserto do veículo, indenização por danos morais, reembolso dos honorários advocatícios contratuais e condenação da autora por litigância de má-fé.Sentença de extinção por abandono do feito pela autora e improcedência da reconvenção. Recurso da ré, para insistir no seu pleito. Desacolhimento das razões recursais.Ressarcimentode valores do reparo indevido. Realizado o conserto do veículo em garantia pela ré, inviável cobrar da autora consumidora os valores desembolsados, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Danos morais não verificados.Pessoa jurídica. Ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva.Honorários advocatícios contratuais. A contratação de advogado para a defesa de interesses em juízo constitui ato de mera liberalidade da parte, e os custos decorrentes dessa contratação particular não integram o conceito de perdas e danos para fins de ressarcimento pela parte contrária. Relação jurídica da qual a parte ré não fez parte. Precedente do C. STJ.Litigância de má-fé não caracterizada. Mero exercício regular do direito de ação.Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1023409-37.2021.8.26.0071; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para: (a) declarar a rescisão do "Termo de Adesão para Cota de Participação em Empreendimento Imobiliário" firmado pelas partes em 14 de setembro de 2016, por culpa exclusiva dos réus; (b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em parcela única, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (14/09/2016) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, dali em diante, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, observando-se taxa zero caso o resultado seja negativo); c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 145,75 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de reparação por dano emergente referente à notificação extrajudicial, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso (26/03/2021) até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA/IBGE, acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; E virtude da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído em parcela menor de suas pretensões, distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 80% a cargo dos réus e 20% a cargo da autora quanto às custas e despesas processuais comprovadas nos autos (artigo 86 do Código de Processo Civil). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (soma dos itens "b" e "c"), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus correspondente à parte em que decaiu a autora (valor atualizado do pleito rejeitado de honorários contratuais de R$ 15.000,00), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP. P.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP), ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)

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