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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003530-32.2026.8.13.0394/MG AUTOR: CLEUSSON DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo que necessita ser saneado e chamado à ordem, de ofício. Na decisão proferida no evento 16, DOC1, foi determinada a suspensão do trâmite processual, por vinculação da matéria discutida ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, essa decisão nada deliberou sobre o pedido LIMINAR formulado pela parte Autora, em sua petição inicial, razão pela qual passo à sua análise, nesse momento. Relatados. DECIDO. A parte autora alega que foi induzida a erro ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional. Diante do vício de consentimento, pleiteia o cancelamento do contrato, a devolução dos valores já descontados de seu benefício e indenização por danos morais. A instituição financeira ré, em sua contestação, sustenta a plena validade da contratação, formalizada por Cédula de Crédito Bancário (CCB) com autenticação digital, o que demonstraria a manifestação de vontade livre e informada do autor. Argumenta que os deveres de informação foram cumpridos, diferenciando a operação de cartão de crédito consignado do empréstimo tradicional, e que o autor efetivamente utilizou o produto ao realizar um saque. Rechaça o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e, em caso de anulação do contrato, requer a compensação dos valores recebidos pelo autor, além de pleitear a condenação por litigância de má-fé. Para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito sobressai da controvérsia instaurada quanto ao vício de consentimento na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora aduz que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum de parcelas fixas, quando na verdade restou vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado com incidência de juros rotativos e desconto apenas do valor mínimo, sem data limite para amortização total. Trata-se de tese jurídica de extrema relevância, inclusive objeto de afetação pelo STJ no Tema 1.414, o que demonstra a plausibilidade das alegações autorais. Embora a instituição financeira ré sustente a clareza do contrato e a regularidade da adesão eletrônica, a própria existência de uma controvérsia jurídica em escala nacional sobre este exato modelo contratual é suficiente, em um juízo de cognição sumária, para colocar em dúvida a plena compreensão do consumidor sobre as consequências do negócio, o que reforça a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo de dano é patente e de natureza continuada. Os descontos recaem diretamente sobre a verba de caráter alimentar da requerente (remuneração de policial militar), comprometendo mensalmente sua subsistência e de sua família. Considerada a incerteza acerca da data do julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ, a manutenção dos descontos no curso do sobrestamento imporia à consumidora prejuízo financeiro prolongado e grave. Ainda que a própria autora informe que os descontos vêm sendo efetuados há longo período, a ilicitude alegada é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal efetuado sobre os proventos alimentares. Sob a ótica da ponderação dos bens jurídicos tutelados e da reversibilidade da medida, a suspensão temporária das deduções revela-se incomparavelmente menos gravosa para a instituição financeira ré do que a manutenção dos abates para a parte autora. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, o banco réu poderá cobrar os valores devidos ou restabelecer a margem consignável. Neste sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO RMC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos. Observa-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e esta medida não causará nenhum prejuízo ao agravado eis que caso a parte agravada acabe por demonstrar a regularidade do débito questionado, o agravado poderá retornar a realizar os descontos com repetição dos meses que eram devidos e não foram pagos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49451763220248130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) Lado outro, privar a consumidora de parte de sua renda alimentar até o desfecho do tema repetitivo acarreta lesão imediata e irreparável ao seu mínimo existencial. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência desse pedido é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de liberação imediata da margem consignável, neste momento processual, merece análise distinta e não comporta deferimento. A suspensão dos descontos, já deferida, é medida suficiente e adequada para cessar o perigo de dano ao sustento da parte autora, protegendo seu mínimo existencial ao impedir a redução de sua verba alimentar. Já a liberação da margem para novas contratações representa uma medida de caráter satisfativo e de difícil, senão impossível, reversibilidade. Isso porque, uma vez liberada a margem, a parte autora poderá utilizá-la para contrair novas obrigações com terceiros. Caso a presente demanda seja, ao final, julgada improcedente, seria inviável restabelecer o status quo ante, pois a garantia do crédito ora discutido já teria sido esvaziada. Portanto, por prudência e para garantir o equilíbrio entre as partes até a resolução final da lide, a medida mais adequada é manter a margem consignável reservada (bloqueada), porém sem a efetivação dos descontos mensais. Desta forma, protege-se o sustento da parte Autora e, ao mesmo tempo, acautela-se o eventual direito de crédito da instituição financeira. Pelo exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos de TUTELA DE URGÊNCIA formulados na petição inicial, para exclusivamente DETERMINAR ao requerido BANCO CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. a SUSPENSÃO dos descontos no contracheque da parte autora, exclusivamente em relação ao contrato objeto da presente lide, até o julgamento do mérito, que acontecerá após o trânsito em julgado do TEMA 1414 DO STJ, ocasião que essa medida será ou não confirmada. A obrigação de fazer ora imposta, deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como para comparecerem à sessão conciliatória a ser agendada nos autos pela Secretaria do Juízo. Registro que a audiência será realizada de forma virtual, conforme art. 22 §2º da lei 9.099/95. Para tanto, será utilizada a Plataforma de Videoconferência Cisco Webex. O acesso à plataforma pelas partes e seus respectivos advogados se dará através do link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp É facultado à parte participar do ato na sede do Juizado Especial. A ausência à sessão conciliatória conduz à contumácia da parte Requerente (com extinção do processo e multa) e à revelia da parte Requerida (com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora). Por fim, informo que não será encaminhado convite por e-mail, já estando as partes convocadas a acessar a plataforma de realização da audiência por videoconferência, no dia e horário agendados, através de acesso direto ao link https://tjmg.webex.com/meet/mncjesp. Após a realização da audiência de conciliação e não havendo acordo, o processo continuará SUSPENSO, consoante determinação anterior vinculada ao TEMA 1.414 do STJ, mantendo-se a associação no sistema eletrônico. Cumpra-se com urgência.
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