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1003530-22.2024.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível

    Processo 1003530-22.2024.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.B. - C.B. - Vistos. Fls. 513/515. Considerando a documentação apresentada a comprovar que os gastos foram efetuados em prol do curatelado, DEFIROo levantamento da quantia deR$ 4.416,07 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), em favor da curadora. Após juntada do formulário, expeça a Serventia o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Fls. 542/545. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial requerido pela curadora, Edneia Aparecida Basso por meio do qual pleiteia autorização para a venda do imóvel pertencente ao curatelado, objeto da Matrícula nº 20.507 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama/MG, situado na Avenida Imperatriz do Maranhão, nº 698, Iturama/MG, com área de 180,00 m². Pretende vender o imóvel, conforme avaliação imobiliária de fls. 550/553 pelo valor de R$ 150.000,00 O Ministério público não se opôs a venda desde que depositados em juízo a quantia cabível ao incapaz (fl. 557/558). O artigo 1.750 do Código Civil determina que "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz", sendo este dispositivo também aplicado à curatela, por força do que dispõe o artigo 1.774 do mesmo diploma legal. Portanto, para que haja a alienação de imóvel ou fração ideal de pessoas incapazes, é indispensável o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, autorização judicial e a demonstração de evidente interesse do curatelado. Neste prisma, inexiste óbice para a autorização da venda do imóvel, pois o valor de pretensão de venda está alinhado com os valores de mercado do imóvel e não haverá prejuízos ao interditado porquanto o valor da venda será depositado em conta judicial. Ante o exposto, defiro o pedido deduzido e AUTORIZO a requerente a proceder à alienação do imóvel pertencente ao curatelado, objeto da Matrícula nº 20.507 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Iturama/MG, situado na Avenida Imperatriz do Maranhão, nº 698, Iturama/MG, com área de 180,00 m². por preço não inferior ao da avaliação de fls. 550/553 ou seja, R$ 150.000,00 podendo, para tanto, a curadora, representando os interesses do curatelado, praticar todos os atos necessários ao cabal desempenho do alvará judicial, passar recibos ou assinar quaisquer documentos que se fizerem necessários para a efetivação da medida. A venda deverá ser demonstrada documentalmente nos autos em até 90 (noventa) dias, prazo no qual o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito. Esta decisão servirá de alvará com prazo de validade de 180 dias. Fls. 560/562. A curatela provisória segue até prazo final em fevereiro de 2027, conforme decisão de fls. 269, enquanto o prazo de 120 dias refere-se tão somente ao alvará deferido naquela oportunidade, portanto prejudicado o pedido. Int. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), TULLIO MARANGONI POSELLA (OAB 415752/SP)

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